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Document 62021CN0525

Processo C-525/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM

JO C 513 de 20.12.2021, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM

(Processo C-525/21)

(2021/C 513/27)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente-demandada: Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti

Recorrida-demandante: IM

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 (1), tendo em conta o conceito autónomo de «estado de insolvência», opõem-se a uma legislação nacional de transposição da diretiva — o artigo 15.o, n.os 1 e 2, da Legea nr. 200/2006 privind constituirea și utilizarea Fondului de garantare pentru plata creanțelor salariale (Lei n.o 200/2006, relativa à constituição e à utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais, Roménia), conjugado com o artigo 7.o das Normele metodologice de aplicare a Legii nr. 200/2006 (Normas Metodológica de Aplicação da Lei n.o 200/2006, Roménia) — conforme interpretada pela Înalta Curte de Casație și Justiție — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept (Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito, Roménia) na Decisão n.o 16/2018, segundo a qual o período de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se refere exclusivamente à data de abertura do processo de insolvência?

2)

As disposições do artigo 3.o, [segundo parágrafo], e do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94 opõem-se ao artigo 15.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 200/2006, relativa à constituição e à utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais — conforme interpretado pela Înalta Curte de Casație și Justiție — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept (Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito) na Decisão n.o 16/2018, segundo o qual o período máximo de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se situa no intervalo de referência compreendido entre os 3 meses imediatamente anteriores à abertura do processo de insolvência e os 3 meses imediatamente posteriores à abertura do processo de insolvência?

3)

Uma prática administrativa nacional através da qual, com base numa decisão da Curtea de Conturi (Tribunal de Contas, Roménia) e na falta de uma legislação nacional específica que obrigue o trabalhador à restituição, se procede à recuperação, junto do trabalhador, dos montantes supostamente pagos relativamente a períodos não abrangidos pelo quadro normativo ou que foram pedidos após o prazo legal de prescrição é conforme com a finalidade social da Diretiva 2008/94 e com as disposições do artigo 12.o, alínea a), da mesma diretiva?

4)

Ao interpretar o conceito de «abuso» na aceção do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94, o ato de proceder à recuperação junto do trabalhador, com a finalidade declarada de respeitar o prazo geral de prescrição, dos créditos salariais pagos pelo Fundo através do liquidatário judicial constitui uma justificação objetiva suficiente?

5)

Uma interpretação e uma prática administrativa nacional através das quais os créditos salariais cuja restituição é pedida aos trabalhadores são equiparados a um crédito de imposto, que dá lugar à cobrança de juros e de sanções pecuniárias compulsórias são compatíveis com as disposições e a finalidade da diretiva?


(1)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).


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