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Document 62021CN0524
Case C-524/21: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel București (Romania) lodged on 24 August 2021 — I.G. v Agenția Județeană de Ocupare a Forței de Muncă Ilfov
Processo C-524/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov
Processo C-524/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov
JO C 513 de 20.12.2021, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 513/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov
(Processo C-524/21)
(2021/C 513/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Demandante-recorrente: IG
Demandada-recorrida: Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov
Questões prejudiciais
1) |
As disposições do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 (1), tendo em conta o conceito autónomo de «estado de insolvência», opõem-se a uma legislação nacional de transposição da diretiva — o artigo 15.o, n.os 1 e 2, da Legea nr. 200/2006 privind constituirea și utilizarea Fondului de garantare pentru plata creanțelor salariale (Lei n.o 200/2006, relativa à constituição e à utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais, Roménia), conjugado com o artigo 7.o das Normele metodologice de aplicare a Legii nr. 200/2006 (Normas Metodológica de Aplicação da Lei n.o 200/2006, Roménia) — conforme interpretada pela Înalta Curte de Casație și Justiție — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept (Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito, Roménia) na Decisão n.o 16/2018, segundo a qual o período de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se refere exclusivamente à data de abertura do processo de insolvência? |
2) |
As disposições do artigo 3.o, [segundo parágrafo], e do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94 opõem-se ao artigo 15.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 200/2006, relativa à constituição e à utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais, conforme interpretado pela Înalta Curte de Casație și Justiție — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept (Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito) na Decisão n.o 16/2018, segundo o qual o período máximo de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se situa no intervalo de referência compreendido entre os 3 meses imediatamente anteriores à abertura do processo de insolvência e os 3 meses imediatamente posteriores à abertura do processo de insolvência? |
3) |
Uma prática administrativa nacional através da qual, com base numa decisão da Curtea de Conturi (Tribunal de Contas, Roménia) e na falta de uma legislação nacional específica que obrigue o trabalhador à restituição, se procede à recuperação, junto do trabalhador, dos montantes supostamente pagos relativamente a períodos não abrangidos pelo quadro normativo ou que foram pedidos após o prazo legal de prescrição é conforme com a finalidade social da Diretiva 2008/94 e com as disposições do artigo 12.o, alínea a), da mesma diretiva? |
4) |
Ao interpretar o conceito de «abuso» na aceção do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94, o ato de proceder à recuperação junto do trabalhador, com a finalidade declarada de respeitar o prazo geral de prescrição, dos créditos salariais pagos pelo Fundo através do liquidatário judicial constitui uma justificação objetiva suficiente? |
5) |
Uma interpretação e uma prática administrativa nacional através das quais os créditos salariais cuja restituição é pedida aos trabalhadores são equiparados a um crédito de imposto que dá lugar à cobrança de juros e de sanções pecuniárias compulsórias são compatíveis com as disposições e a finalidade da diretiva? |
(1) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).