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Document 62021CN0505
Case C-505/21: Request for a preliminary ruling from the Tribunal du travail de Liège (Belgium) lodged on 18 August 2021 — FU v Agence fédérale pour l’Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)
Processo C-505/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 — FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
Processo C-505/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 — FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
JO C 412 de 11.10.2021, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 — FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
(Processo C-505/21)
(2021/C 412/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: FU
Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublin III n.o 604/2013 (1), conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão ordinária, apresentado com o recurso de anulação contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado declarado competente para conhecer do pedido de proteção internacional, não suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão? |
2) |
Deve o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublin III n.o 604/2013, conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão do recurso, contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado competente para conhecer o pedido de proteção internacional só suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão se tiver sido pedida a suspensão com extrema urgência, se o requerente for objeto de uma medida de afastamento ou de repulsão cuja execução seja iminente, em especial se for mantido em detenção ou colocado à disposição do Governo, e ainda não tiver apresentado um pedido de suspensão pela via ordinária em simultâneo com a sua anulação? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).