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Document 62021CN0505

Processo C-505/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 — FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

JO C 412 de 11.10.2021, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 — FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-505/21)

(2021/C 412/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: FU

Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublin III n.o 604/2013 (1), conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão ordinária, apresentado com o recurso de anulação contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado declarado competente para conhecer do pedido de proteção internacional, não suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão?

2)

Deve o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublin III n.o 604/2013, conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão do recurso, contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado competente para conhecer o pedido de proteção internacional só suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão se tiver sido pedida a suspensão com extrema urgência, se o requerente for objeto de uma medida de afastamento ou de repulsão cuja execução seja iminente, em especial se for mantido em detenção ou colocado à disposição do Governo, e ainda não tiver apresentado um pedido de suspensão pela via ordinária em simultâneo com a sua anulação?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


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