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Document 62021CN0485

Processo C-485/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Nessebar (Bulgária) em 5 de agosto de 2021 — «S.V.» OOD/E. Ts. D.

JO C 412 de 11.10.2021, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Nessebar (Bulgária) em 5 de agosto de 2021 — «S.V.» OOD/E. Ts. D.

(Processo C-485/21)

(2021/C 412/05)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Nessebar

Partes no processo principal

Demandante:«S.V.» OOD

Demandada: E. Ts. D.

Questões prejudiciais

1)

As pessoas singulares proprietárias de apartamentos num edifício residencial constituído em propriedade horizontal são consideradas «consumidores» no que diz respeito às relações jurídicas que estabelecem relativamente à administração e à manutenção das áreas comuns do edifício residencial (na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/83/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011)?

2)

O estatuto de «consumidor» das pessoas singulares proprietárias de apartamentos num edifício constituído em propriedade horizontal depende do tipo de relação jurídica que celebraram (contrato individual relativo à administração e à manutenção das áreas comuns, contrato nos termos do artigo 2.o da ZUES, administração pela assembleia geral de condóminos)?

3)

As disposições legais que permitem um tratamento diferente (no que respeita ao estatuto de «consumidor») dos proprietários de um edifício constituído em propriedade horizontal, consoante tenham ou não celebrado um contrato individual de administração e manutenção das áreas comuns do edifício residencial (neste último caso, o seu órgão de administração é a assembleia geral de condóminos) são compatíveis com a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


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