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Document 62021CJ0159

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2022.
GM contra Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Retirada do estatuto — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Perigo para a segurança nacional — Tomada de posição de uma autoridade especializada — Acesso ao processo.
Processo C-159/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:708

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de setembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Retirada do estatuto — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Perigo para a segurança nacional — Tomada de posição de uma autoridade especializada — Acesso ao processo»

No processo C‑159/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 27 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de março de 2021, no processo

GM

contra

Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság,

Alkotmányvédelmi Hivatal,

Terrorelhárítási Központ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Ziemele, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de GM, por B. Pohárnok, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, R. Kissné Berta e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, L. Grønfeldt e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de abril de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 14.o e 17.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), dos artigos 4.o, 10.o, 11.o, 12.o, 23.o e 45.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), bem como dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por GM, nacional de um país terceiro, da Decisão da Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral Nacional da Polícia Migratória, Hungria, a seguir «Direção‑Geral») que lhe retirou o estatuto de refugiado e recusou conceder‑lhe o estatuto conferido pela proteção subsidiária.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/95

3

O artigo 2.o, alíneas d) e f), da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

[…]

f)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país.»

4

O artigo 12.o desta diretiva define os casos de exclusão do estatuto de refugiado.

5

O artigo 14.o, n.o 4, alínea a), da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra.»

6

O artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e d), da mesma diretiva enuncia:

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:

[…]

b)

Praticou um crime grave;

[…]

d)

Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado‑Membro onde se encontra.»

Diretiva 2013/32

7

Os considerandos 16, 20, 34 e 49 da Diretiva 2013/32 têm a seguinte redação:

«(16)

É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

[…]

(20)

Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.

[…]

(34)

Os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.

[…]

(49)

Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados‑Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.»

8

O artigo 2.o, alínea f), desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

f)

“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos.»

9

O artigo 4.o, n.os 1 a 3, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.

2.   Os Estados‑Membros podem prever que uma autoridade diferente da referida no n.o 1 seja responsável para efeitos de:

a)

Tratar os casos nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], e

b)

Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 43.o, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado do órgão de decisão.

3.   Os Estados‑Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão a que se refere o n.o 1 tenha uma formação adequada. Para este efeito, os Estados‑Membros devem assegurar formação inicial pertinente […]. Os Estados‑Membros devem ter igualmente em conta a formação pertinente estabelecida e desenvolvida pelo Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo (EASO). As pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente diretiva deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.»

10

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, da mesma diretiva precisa:

«2.   Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

[…]

d)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.»

11

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, intitulado «Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra a decisão de indeferimento.

[…]»

12

O artigo 12.o desta diretiva estabelece várias garantias concedidas aos requerentes.

13

O artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados‑Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ou as relações internacionais dos Estados‑Membros. Nestes casos, os Estados‑Membros:

a)

Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no capítulo V; e

b)

Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.

Relativamente à alínea b), os Estados‑Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.»

14

O artigo 45.o da mesma diretiva enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da proteção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida […], a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

a)

Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

b)

Poder, numa entrevista pessoal […], apresentar motivos pelos quais a sua proteção internacional não deve ser retirada.

[…]

3.   Os Estados‑Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional é dada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

4.   Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a proteção internacional, aplicar‑se‑ão igualmente o artigo 20.o, o artigo 22.o, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 29.o

5.   Em derrogação aos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados‑Membros podem decidir que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional tiver renunciado inequivocamente ao seu reconhecimento como beneficiário de proteção internacional. Os Estados‑Membros podem igualmente prever que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional se tiver tornado nacional desse Estado‑Membro.»

15

O artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, que figura no seu capítulo V intitulado «Recursos», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

[…]

c)

Da decisão de retirar a proteção internacional, de acordo com o artigo 45.o»

Direito húngaro

16

O artigo 57.o, n.os 1 e 3, da menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007, Relativa ao Direito de Asilo) dispõe:

«1.   Nos processos regulados pela presente lei, a autoridade especializada do Estado dá pareceres sobre as questões especiais cuja apreciação seja da sua competência no quadro de um procedimento administrativo.

[…]

3.   O órgão de decisão em matéria de asilo não pode afastar‑se do parecer da autoridade especializada do Estado quando não tenha competência para apreciar o respetivo conteúdo.

[…]»

17

O artigo 11.o da minősített adat védelméről szóló 2009. évi CLV. törvény (Lei CLV de 2009, Relativa à Proteção das Informações Classificadas), prevê:

«1.   O interessado tem direito a tomar conhecimento dos seus dados pessoais que tenham a natureza de informações classificadas nacionais com base numa autorização de consulta emitida pela autoridade com competência para a classificação, não lhe sendo exigido que disponha de um certificado de segurança pessoal. Antes de tomar conhecimento das informações classificadas nacionais, o interessado deve fazer uma declaração de confidencialidade por escrito e respeitar as regras de proteção das referidas informações.

2.   A decisão de autorização de consulta é tomada pela autoridade com competência para a classificação, a pedido do interessado, no prazo de quinze dias. A autorização de consulta é recusada pela autoridade com competência para a classificação se o conhecimento das informações implicar uma ameaça ao interesse público que justificou a classificação. A recusa de autorização de consulta deve ser fundamentada pela autoridade com competência para a classificação.

3.   Em caso de recusa de autorização de consulta, o interessado pode impugnar a decisão através de recurso contencioso administrativo. […]»

18

O artigo 12.o, n.o 1, desta lei enuncia:

«A autoridade responsável pelo tratamento das informações classificadas pode recusar que o interessado exerça o seu direito de acesso aos seus dados pessoais, se o exercício deste direito comprometer o interesse público que justificou a classificação.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em 2002, GM foi condenado por um órgão jurisdicional húngaro numa pena privativa de liberdade por um crime relacionado com o tráfico de estupefacientes.

20

Quando cumpria essa pena, apresentou, em 2005, um pedido de asilo na Hungria. Na sequência deste pedido, foi‑lhe reconhecido o estatuto de «pessoa acolhida», tendo perdido esse estatuto em 2010.

21

Após a apresentação de um novo pedido de asilo, foi concedido a GM o estatuto de refugiado por Sentença de 29 de junho de 2012 do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria).

22

Por Decisão de 15 de julho de 2019, a Direção‑Geral retirou a GM o estatuto de refugiado e recusou conceder‑lhe o estatuto conferido pela proteção subsidiária, apesar de lhe aplicar o princípio da não repulsão. Esta decisão foi tomada com base num parecer não fundamentado emitido pelo Alkotmányvédelmi Hivatal (Serviço de Proteção da Constituição, Hungria) e pelo Terrorelhárítási Központ (Centro de Luta contra o Terrorismo, Hungria) (a seguir, em conjunto, «autoridades especializadas»), no qual estas duas autoridades concluíram que a permanência de GM comprometia a segurança nacional.

23

GM interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

24

Esse órgão jurisdicional duvida, antes de mais, da compatibilidade da legislação húngara relativa ao acesso às informações classificadas com o artigo 23.o da Diretiva 2013/32 e com diversas disposições da Carta.

25

O referido órgão jurisdicional salienta que resulta da jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) que, numa situação como a que está em causa no processo principal, os direitos processuais da pessoa em questão são garantidos pela faculdade conferida ao órgão jurisdicional competente de consultar as informações confidenciais em que assenta o parecer das autoridades especializadas para apreciar a legalidade da decisão relativa à proteção internacional.

26

No entanto, nem a pessoa em questão nem o seu representante têm, em aplicação da legislação húngara, a possibilidade concreta de se manifestar sobre o parecer não fundamentado emitido por essas autoridades. Embora tenham, é certo, o direito de apresentar um pedido de acesso às informações confidenciais relativas a essa pessoa, não podem, em todo o caso, utilizar no âmbito dos procedimentos administrativos ou judiciais as informações confidenciais a que lhes seria concedido acesso.

27

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o direito da União da norma prevista no direito húngaro segundo a qual a Direção‑Geral é obrigada a basear‑se num parecer não fundamentado emitido pelas autoridades especializadas, sem poder apreciar ela própria a aplicação da cláusula de exclusão no caso que lhe foi submetido, pelo que só pode fundamentar a sua própria decisão fazendo referência a esse parecer não fundamentado. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera, por um lado, que essas autoridades especializadas não preenchem as condições impostas pela Diretiva 2013/32 para efetuar essa apreciação e para tomar essa decisão e, por outro, que a norma nacional em causa pode obstar à aplicação das garantias processuais decorrentes do direito da União.

28

Por último, o referido órgão jurisdicional pergunta em que medida é possível, aquando da apreciação da eventual concessão da proteção subsidiária na sequência da retirada do estatuto de refugiado, ter em conta uma condenação penal cumprida 16 anos antes e que já era conhecida pelas autoridades que concederam o estatuto de refugiado, mas que não foi por estas tida em conta na recusa da concessão desse estatuto.

29

Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.os 1, alínea d), e 2, 23.o, n.o 1, alínea b), e 45.o, n.os 1 e 3 a 5, da Diretiva [2013/32] ser interpretados — à luz do artigo 47.o da [Carta] — no sentido de que exigem que, caso ocorra a derrogação prevista no artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva, relativa a um motivo de segurança nacional, a autoridade de um Estado‑Membro que tenha adotado uma decisão em matéria de proteção internacional de recusa ou de retirada do estatuto baseada num motivo de segurança nacional e a autoridade especializada que tenha determinado a confidencialidade devem assegurar que seja garantido em todas as circunstâncias ao requerente, refugiado ou estrangeiro que beneficia de proteção subsidiária, ou ao seu [advogado] o direito a aceder, pelo menos, à substância das informações ou dos dados confidenciais ou classificados em que assenta a decisão baseada nesse motivo e a utilizar essas informações ou dados no procedimento relativo à decisão, quando a autoridade responsável alegue que essa comunicação seria contrária ao motivo de segurança nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por “substância” dos fundamentos confidenciais em que assenta essa decisão, na aplicação do artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da [Diretiva 2013/32], à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta?

3)

Devem o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da [Diretiva 2011/95], e o artigo 45.o, n.os 1, alínea a), e 3 a 4, da [Diretiva 2013/32] e o considerando 49 desta ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [legislação] nacional segundo a qual a retirada ou a exclusão do estatuto de refugiado ou de estrangeiro que beneficia da proteção subsidiária é efetuada por decisão não fundamentada, baseada exclusivamente na remissão automática para o parecer vinculativo e obrigatório da autoridade especializada, também não fundamentado, que determina que existe um perigo para a segurança nacional?

4)

Devem os considerandos 20 e 34 e os artigos 4.o e 10.o, n.os 2 e 3, alínea d), da [Diretiva 2013/32] e os artigos 14.o, [n.o] 4, alínea a), e 17.o, [n.o] 1, alínea d), da [Diretiva 2011/95] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [legislação] nacional segundo a qual essa autoridade especializada examina a causa de exclusão e adota uma decisão quanto ao mérito num procedimento não conforme com as disposições substantivas e procedimentais da [Diretiva 2013/32] e da [Diretiva 2011/95]?

5)

Deve o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da [Diretiva 2011/95] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma exclusão baseada numa circunstância ou num crime já conhecidos antes de ser proferida a sentença ou adotada a decisão definitiva sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado, mas que não era fundamento de uma causa de exclusão, nem no que diz respeito ao reconhecimento do estatuto de refugiado nem no que se refere à proteção subsidiária?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

30

Com as suas primeira e segunda questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.os 1 e 2, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 45.o, n.os 1 e 3 a 5, da Diretiva 2013/32, lidos à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ou de retirada dessa proteção assenta em informações cuja divulgação pode pôr em risco a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, a pessoa em questão ou o seu advogado só podem ter acesso a essas informações depois de terem obtido uma autorização para o efeito, não lhes sendo comunicada nem mesmo a substância dos motivos em que assentam essas decisões e não podendo, em todo o caso, utilizar, para efeitos dos procedimentos administrativos ou jurisdicionais, as informações a que poderiam ter tido acesso.

31

A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira, nas suas primeira e segunda questões, ao artigo 11.o, n.o 2, ao artigo 12.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 45.o, n.os 1, 3 e 5, da Diretiva 2013/32, estas disposições não têm pertinência direta para responder às referidas questões, uma vez que estas se referem essencialmente às modalidades de acesso às informações constantes do processo, modalidades que estão definidas no artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva.

32

Em segundo lugar, o artigo 45.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32, indicado na primeira questão, deve, em contrapartida, ser tomado em consideração para responder às primeira e segunda questões, na medida em que esta disposição especifica que o artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva é aplicável nos procedimentos de retirada da proteção internacional, quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar esta proteção.

33

Decorre assim do artigo 45.o, n.o 4, da referida diretiva que as regras estabelecidas no seu artigo 23.o, n.o 1, se impõem não só nos procedimentos de apreciação de um pedido de proteção internacional, mas também nos procedimentos de retirada dessa proteção.

34

Em terceiro lugar, no que respeita ao artigo 41.o da Carta, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, importa recordar que resulta claramente da redação do referido artigo que este não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, aos órgãos e aos organismos da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken, C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.o 33 e jurisprudência referida).

35

Dito isto, o artigo 41.o da Carta reflete um princípio geral do direito da União, que se destina a ser aplicado aos Estados‑Membros quando dão execução a este direito (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken, C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.o 34 e jurisprudência referida).

36

Por conseguinte, há que tomar em consideração este princípio com vista a precisar as obrigações impostas aos Estados‑Membros na aplicação do artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva.

37

A este respeito, importa salientar que o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

38

Todavia, o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva autoriza os Estados‑Membros a derrogar esta norma sempre que a divulgação de informações ou das suas fontes possa pôr em risco, nomeadamente, a segurança nacional ou a segurança dessas fontes.

39

Nesse caso, os Estados‑Membros devem, por um lado, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, disponibilizar o acesso a essas informações ou às referidas fontes aos órgãos jurisdicionais competentes para se pronunciarem sobre a legalidade da decisão relativa à proteção internacional e, por outro, em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da mesma diretiva, estabelecer, na lei nacional, procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.

40

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 44 e 45 das suas conclusões, as primeira e segunda questões não se referem aos poderes conferidos aos órgãos jurisdicionais competentes, mas ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em questão e, por conseguinte, visam unicamente a interpretação da obrigação enunciada no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32.

41

A este respeito, é certo que importa salientar que o alcance desta obrigação é especificado no artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desta diretiva, nos termos do qual, tendo em conta o seu artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), os Estados‑Membros podem, em especial, conceder acesso às informações do processo ou às respetivas fontes, cuja divulgação possa pôr em risco a segurança nacional, a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações ou fontes sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.

42

No entanto, resulta claramente da redação deste artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e particularmente do uso do termo «em especial», que a execução do procedimento mencionado nesta disposição não constitui a única possibilidade dada aos Estados‑Membros para darem cumprimento ao artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 e que, portanto, estes não são obrigados a instituir tal procedimento.

43

Por conseguinte, uma vez que a Diretiva 2013/32 não especifica de que modo devem os Estados‑Membros assegurar o respeito dos direitos de defesa da pessoa em questão quando o seu direito de acesso ao processo é restringido em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, as modalidades concretas dos procedimentos estabelecidos para o efeito integram a ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, desde que, todavia, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade). [v., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2020, C. F. (Inspeção fiscal), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.o 34, e de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso), C‑651/19, EU:C:2020:681, n.o 34 e jurisprudência referida].

44

Importa igualmente recordar que quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União, têm a obrigação de assegurar o respeito, tanto das exigências que decorrem do direito a uma boa administração, como foi sublinhado no n.o 35 do presente acórdão, como do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 34, e de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ, C‑446/18, EU:C:2020:369, n.o 43), as quais impõem, respetivamente, no decurso do procedimento administrativo e de um eventual processo jurisdicional, o respeito pelos direitos de defesa da pessoa em questão [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 45, e de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 58].

45

A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao procedimento administrativo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o respeito dos direitos de defesa implica que o destinatário de uma decisão que afete de modo significativo os seus interesses deve ter a possibilidade, conferida pelas administrações dos Estados‑Membros quando tomam medidas abrangidas no âmbito de aplicação do direito da União, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos em que a Administração tenciona fundamentar a sua decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.o 39, e de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.o 31).

46

Este requisito tem designadamente por objeto, no âmbito de um procedimento relativo à proteção internacional, permitir ao órgão de decisão proceder com pleno conhecimento de causa à apreciação individual de todos os factos e circunstâncias pertinentes, o que exige que o destinatário da decisão possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou tenha determinado conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.os 32 e 37, e de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 35).

47

Uma vez que a referida exigência pressupõe necessariamente que seja dada ao destinatário a possibilidade concreta de ter conhecimento dos elementos em que a Administração tenciona basear a sua decisão, o respeito dos direitos de defesa tem por corolário o direito de acesso a todos os elementos do processo no decurso do procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.os 51 a 53 e jurisprudência referida).

48

No que diz respeito, em segundo lugar, ao processo jurisdicional, o respeito dos direitos de defesa, que se impõe nomeadamente no âmbito dos procedimentos relativos aos recursos interpostos em matéria de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 32), pressupõe que o requerente possa aceder não apenas aos fundamentos da decisão tomada a seu respeito, mas igualmente a todos os elementos do processo nos quais a Administração se baseou a fim de poder efetivamente tomar posição sobre esses elementos (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 53, e de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.o 61 e jurisprudência referida).

49

Além disso, o princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa, visados no artigo 47.o da Carta, implica que as partes num processo devem ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao juiz a fim de influenciarem a sua decisão e de os discutirem (Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 55 e jurisprudência referida), o que pressupõe que a pessoa visada por uma decisão relativa à proteção internacional deve poder tomar conhecimento dos elementos do seu processo que são postos à disposição do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto dessa decisão.

50

Dito isto, uma vez que a obrigação enunciada no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 apenas se destina a ser aplicada quando o direito de acesso ao processo da pessoa em questão tenha sido restringido por um dos motivos mencionados nesta disposição, importa recordar que os direitos de defesa não constituem prerrogativas absolutas e que o direito de acesso ao processo que dele é o corolário pode, deste modo, ser limitado, com base numa ponderação entre, por um lado, o direito à boa administração e o direito a um recurso efetivo da pessoa em questão e, por outro, os interesses evocados para justificar a não divulgação de um elemento do processo a essa pessoa, em especial, quando estes interesses digam respeito à segurança nacional (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.os 54, 57 e 64, e jurisprudência referida).

51

Esta ponderação não pode, porém, tendo em conta a necessária observância do artigo 47.o da Carta, privar de efetividade os direitos de defesa da pessoa em questão e esvaziar do seu conteúdo o direito de recurso previsto no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, nomeadamente ao não lhe comunicar, ou se necessário, ao seu advogado, pelo menos a substância dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 65).

52

A referida ponderação pode, em contrapartida, levar a que determinados elementos do processo não sejam comunicados à pessoa em questão quando a divulgação desses elementos for suscetível de pôr em risco, direta e especialmente, a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, na medida em que pode, designadamente, pôr em perigo a vida, a saúde ou a liberdade de pessoas ou revelar os métodos de investigação especificamente utilizados pelas autoridades nacionais de segurança e, assim, dificultar gravemente, ou até impedir, o cumprimento futuro das tarefas dessas autoridades. (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 66).

53

Por conseguinte, embora o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32 autorize os Estados‑Membros, nomeadamente quando a segurança nacional o exige, a não conceder à pessoa em questão um acesso direto a todo o seu processo, esta disposição não pode, sem violar o princípio da efetividade, o direito a uma boa administração e o direito a um recurso efetivo, ser interpretada no sentido de que permite às autoridades competentes colocar essa pessoa numa situação em que nem ela nem o seu advogado estejam em condições de tomar utilmente conhecimento, se necessário, no âmbito de um procedimento específico destinado a preservar a segurança nacional, da substância dos elementos essenciais constantes do processo.

54

Neste contexto, há que constatar, por um lado, que, quando a divulgação de informações constantes do processo foi restringida por um motivo de segurança nacional, o respeito dos direitos de defesa da pessoa em questão não é suficientemente assegurado pela possibilidade de essa pessoa obter, em determinadas condições, uma autorização para aceder a essas informações acompanhada de uma proibição completa de utilizar as informações assim obtidas para efeitos do procedimento administrativo ou do eventual processo judicial.

55

Com efeito, resulta dos requisitos que decorrem do princípio do respeito dos direitos de defesa, recordados nos n.os 45 a 49 do presente acórdão, que o direito de acesso às informações constantes do processo tem por objetivo permitir à pessoa em questão, se necessário por intermédio de um advogado, invocar, perante as autoridades ou os órgãos jurisdicionais competentes, o seu ponto de vista sobre essas informações e sobre a sua pertinência para a decisão a proferir ou já adotada.

56

Por conseguinte, um procedimento que permita à pessoa em questão ou ao seu advogado aceder a essas informações, ao mesmo tempo que os proíbe de utilizar as referidas informações para efeitos do procedimento administrativo ou do eventual processo judicial, não é suficiente para preservar os direitos de defesa dessa pessoa e, por isso, não se pode considerar que permite a um Estado‑Membro cumprir a obrigação enunciada no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32.

57

Por outro lado, na medida em que resulta da decisão de reenvio e das observações do Governo húngaro que a legislação em causa no processo principal se baseia na consideração de que os direitos de defesa da pessoa em questão são suficientemente garantidos pela faculdade de o órgão jurisdicional competente aceder ao processo, importa sublinhar que essa faculdade não pode substituir o acesso às informações constantes do processo pela pessoa em questão ou pelo seu advogado.

58

Assim, além de essa faculdade não ser aplicável no decurso do procedimento administrativo, o respeito dos direitos de defesa não implica que o órgão jurisdicional competente disponha de todos os elementos pertinentes para proferir a sua decisão, mas que a pessoa em questão, se necessário através de um advogado, possa invocar os seus interesses manifestando o seu ponto de vista sobre esses elementos.

59

Esta apreciação é, aliás, corroborada pela circunstância de resultar da própria redação do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32 que o legislador da União considerou que o acesso às informações constantes do processo pelos órgãos jurisdicionais competentes e a implementação de procedimentos que garantam que os direitos de defesa da pessoa em questão são respeitados constituem dois requisitos distintos e cumulativos.

60

Atendendo a todos estes elementos, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.o 4, desta diretiva e à luz do princípio geral do direito da União relativo ao direito a uma boa administração e do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ou de retirada dessa proteção assenta em informações cuja divulgação pode pôr em risco a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, a pessoa em questão ou o seu advogado só podem aceder a essas informações depois de obtida uma autorização para esse efeito, não lhes sendo sequer comunicada a substância dos fundamentos em que se baseiam essas decisões e não podendo, em todo o caso, utilizar, para efeitos dos procedimentos administrativos ou judicial, as informações a que poderiam ter tido acesso.

Quanto à terceira e quarta questões

61

Com a terceira e quarta questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, bem como o artigo 4.o, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o órgão de decisão é sistematicamente obrigado, quando autoridades especializadas ligadas à segurança nacional tenham constatado, num parecer não fundamentado, que uma pessoa representa um perigo para a segurança nacional, a excluir a concessão de proteção subsidiária a essa pessoa ou a retirar a proteção internacional anteriormente concedida à referida pessoa, com base nesse parecer.

62

Em primeiro lugar, importa salientar que a Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros confiram um papel específico ao «órgão de decisão», expressão definida no artigo 2.o, alínea f), desta diretiva no sentido de que visa qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos.

63

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, da referida diretiva prevê, assim, que, para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto nesta diretiva.

64

Além disso, decorre do artigo 45.o da Diretiva 2013/32 que incumbe ao órgão de decisão determinar se há que retirar a proteção internacional.

65

O considerando 16 desta diretiva precisa, a este respeito, que é essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

66

Para o efeito, o artigo 4.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva exige que os Estados‑Membros assegurem que o órgão de decisão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da referida diretiva. O seu artigo 4.o, n.o 3, concretiza esta obrigação ao enunciar obrigações mais pormenorizadas no que respeita à formação e aos conhecimentos desse pessoal.

67

O legislador da União pretendeu assim garantir que a apreciação do pedido de proteção internacional por um órgão administrativo ou parajudicial dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria é uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.o 61), órgão que também deverá decidir se há que retirar a proteção internacional.

68

Embora seja certo que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 autoriza os Estados‑Membros a prever que podem ser confiadas a uma entidade diferente do órgão de decisão determinadas funções taxativamente enumeradas no domínio da proteção internacional, há que constatar que essas funções não podem estender‑se à apreciação dos pedidos de proteção internacional ou à retirada dessa proteção, os quais devem, portanto, ser necessariamente atribuídos ao órgão de decisão.

69

Aliás, resulta expressamente do artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32 que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deve ser conduzido pelo órgão de decisão e que este termina com uma decisão proferida por esse órgão após apreciação adequada.

70

No que respeita, mais especificamente, à tomada em consideração de um eventual perigo para a segurança nacional, importa salientar que o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 autoriza os Estados‑Membros a revogarem o estatuto concedido a um refugiado quando haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra.

71

O artigo 17.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva prevê, por sua vez, que um nacional de um país terceiro é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que este representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado‑Membro onde se encontra.

72

A aplicação de cada uma destas disposições pressupõe que a autoridade competente procede, em cada caso individual, a uma apreciação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que a situação do interessado, que, por outro lado, preenche os critérios para obter ou manter a proteção internacional, se enquadra nos casos visados pelas referidas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2017, Lounani, C‑573/14, EU:C:2017:71, n.o 72, e de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.o 55).

73

Esta apreciação constitui uma parte integrante do procedimento de proteção internacional, que deve ser realizado em conformidade com as Diretivas 2011/95 e 2013/32, o qual, contrariamente ao que sustenta o Governo húngaro, não pode ser limitado apenas à avaliação das necessidades de proteção internacional da pessoa em questão.

74

Assim, resulta das definições dos termos «refugiado» e «pessoa elegível para proteção subsidiária» que figuram no artigo 2.o, alíneas d) e f), da Diretiva 2011/95 que estes visam uma pessoa que, não só tem necessidades de proteção internacional mas que, além disso, não é abrangida pelo âmbito de aplicação das cláusulas de exclusão enunciadas por esta diretiva.

75

Por conseguinte, cabe exclusivamente ao órgão de decisão proceder, sob fiscalização dos juízes, à apreciação de todos os factos e circunstâncias pertinentes, incluindo os relativos à aplicação dos artigos 14.o e 17.o da Diretiva 2011/95, no termo da qual esse órgão tomará a sua decisão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.os 40 e 41).

76

Em segundo lugar, importa sublinhar que, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão do órgão de decisão deve ser fundamentada quanto à matéria de facto e de direito.

77

Do mesmo modo, o artigo 45.o, n.o 3, desta diretiva prevê que a decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve indicar os seus fundamentos de facto e de direito.

78

Nesses casos, as razões que levaram a autoridade competente a adotar a sua decisão devem, por isso, ser indicadas nessa decisão.

79

Decorre das considerações precedentes, relativas tanto ao papel do órgão de decisão como ao dever de fundamentação a que este é obrigado, que esse órgão não pode validamente cingir‑se a executar uma decisão adotada por outra autoridade, que se lhe impõe por força da legislação nacional, e proferir, exclusivamente nessa base, a decisão de excluir a concessão da proteção subsidiária ou de retirar uma proteção internacional previamente concedida.

80

O órgão de decisão deve, pelo contrário, dispor de todas as informações pertinentes e proceder, à luz dessas informações, à sua própria apreciação dos factos e das circunstâncias, com vista a determinar o sentido da sua decisão e a dar a esta uma fundamentação completa.

81

Resulta, aliás, dos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 que esta autoridade deve dispor de uma margem de apreciação para decidir se considerações relativas à segurança nacional do Estado‑Membro em questão devem ou não dar lugar à revogação do estatuto de refugiado, o que exclui que a constatação da existência de um perigo para essa segurança implique automaticamente essa revogação.

82

É certo que as considerações precedentes não excluem de modo nenhum que uma parte das informações utilizadas pela autoridade competente para efetuar a sua apreciação possa ser fornecida por autoridades especializadas ligadas à segurança nacional, por sua própria iniciativa ou a pedido do órgão de decisão. Acresce que, algumas dessas informações podem, sendo caso disso, estar sujeitas a um regime de confidencialidade no quadro definido no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32.

83

No entanto, tendo em conta as funções próprias do órgão de decisão, o alcance dessas informações e a sua pertinência para a decisão a proferir deve ser apreciado livremente por esse órgão, o qual não pode estar obrigado a basear‑se num parecer não fundamentado emitido por autoridades especializadas ligadas à segurança nacional, com base numa apreciação cuja matéria de facto não lhe foi comunicada.

84

Na medida em que o Governo húngaro alega que o papel conferido a tais autoridades especializadas é da competência exclusiva dos Estados‑Membros, por força dos artigos 72.o e 73.o TFUE, importa ainda recordar que estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que permitem aos Estados‑Membros afastar a aplicação de disposições do direito da União com a simples invocação das responsabilidades que lhes incumbem para manutenção da ordem pública e garantia da segurança interna (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2020, Stadt Frankfurt am Main, C‑18/19, EU:C:2020:511, n.o 29 e jurisprudência referida).

85

Ora, este governo limitou‑se, a este respeito, a formular observações gerais, sem demonstrar que a situação específica da Hungria justificava restringir, em certos casos, o papel conferido aos órgãos de decisão.

86

Por conseguinte, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 4.o, n.os 1 e 2, o artigo 10.o, n.os 2 e 3, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o órgão de decisão é sistematicamente obrigado, quando as autoridades especializadas ligadas à segurança nacional tenham constatado, num parecer não fundamentado, que uma pessoa representava um perigo para essa segurança, a excluir a concessão de proteção subsidiária a essa pessoa ou a retirar a proteção internacional anteriormente concedida a essa pessoa, com base nesse parecer.

Quanto à quinta questão

87

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um requerente seja excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária, por força desta disposição, com base numa condenação penal que já era do conhecimento das autoridades competentes, quando estas tinham concedido a esse requerente, no termo de um procedimento anterior, o estatuto de refugiado que lhe foi posteriormente retirado.

88

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 dispõe que um nacional de um país terceiro é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que praticou um crime grave.

89

A causa de exclusão da proteção subsidiária prevista nesta disposição visa, de um modo mais geral, um crime grave e, portanto, não está limitada nem geograficamente, nem temporalmente, nem quanto à natureza dos crimes em causa [Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.o 47, e de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.o 155].

90

Deste modo, o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 não prevê de modo nenhum que o crime grave a que se refere deva ter sido praticado num período recente ou que, no caso de o requerente ter apresentado sucessivamente vários procedimentos de proteção internacional, um crime grave que não tenha sido considerado como justificando a aplicação de uma cláusula de exclusão num primeiro procedimento já não possa posteriormente ser tido em conta. Pelo contrário, o uso, nesta disposição, da expressão «é excluído» implica que o órgão de decisão não dispõe de uma margem de apreciação quando tenha constatado que a pessoa em questão tinha praticado um crime grave.

91

Também não resulta de outras disposições das Diretivas 2011/95 ou 2013/32 que o órgão de decisão esteja vinculado, no futuro, após a retirada do estatuto de refugiado, pelas apreciações que foram feitas sobre a aplicação de uma cláusula de exclusão no decurso do procedimento que conduziu à concessão desse estatuto.

92

Dito isto, a autoridade competente do Estado‑Membro em questão só pode invocar a causa de exclusão prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, que tem por objeto a prática, pelo requerente de proteção internacional, de um «crime grave», após ter procedido, em relação a cada caso individual, a uma apreciação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto pedido, se enquadram nessa causa de exclusão, exigindo a apreciação da gravidade da infração em causa um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual em causa [Acórdão de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.o 154].

93

Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um requerente seja excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária, por força desta disposição, com base numa condenação penal que já era do conhecimento das autoridades competentes, quando estas tinham concedido a esse requerente, no termo de um procedimento anterior, o estatuto de refugiado que lhe foi posteriormente retirado.

Quanto às despesas

94

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.o 4, desta diretiva e à luz do princípio geral do direito da União relativo ao direito a uma boa administração e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ou de retirada dessa proteção assenta em informações cuja divulgação pode pôr em risco a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, a pessoa em questão ou o seu advogado só podem aceder a essas informações depois de obtida uma autorização para esse efeito, não lhes sendo sequer comunicada a substância dos fundamentos em que se baseiam essas decisões e não podendo, em todo o caso, utilizar, para efeitos dos procedimentos administrativo ou judicial, as informações a que poderiam ter tido acesso.

 

2)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, o artigo 10.o, n.os 2 e 3, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional por força da qual o órgão de decisão é sistematicamente obrigado, quando as autoridades especializadas ligadas à segurança nacional tenham constatado, num parecer não fundamentado, que uma pessoa representava um perigo para essa segurança, a excluir a concessão de proteção subsidiária a essa pessoa ou a retirar a proteção internacional anteriormente concedida a essa pessoa, com base nesse parecer.

 

3)

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um requerente seja excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária, por força desta disposição, com base numa condenação penal que já era do conhecimento das autoridades competentes, quando estas tinham concedido a esse requerente, no termo de um procedimento anterior, o estatuto de refugiado que lhe foi posteriormente retirado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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