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Document 62021CB0023

    Processo C-23/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen — Bélgica) — IO/Wallonische Region («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Circulação rodoviária — Condutor que reside num Estado-Membro — Veículo matriculado noutro Estado-Membro — Veículo posto à disposição do sócio gerente de uma empresa com sede no outro Estado-Membro — Obrigação de registo no primeiro Estado-Membro»)

    JO C 513 de 20.12.2021, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 513/14


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen — Bélgica) — IO/Wallonische Region

    (Processo C-23/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Circulação rodoviária - Condutor que reside num Estado-Membro - Veículo matriculado noutro Estado-Membro - Veículo posto à disposição do sócio gerente de uma empresa com sede no outro Estado-Membro - Obrigação de registo no primeiro Estado-Membro»)

    (2021/C 513/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gericht Erster Instanz Eupen

    Partes no processo principal

    Recorrente: IO

    Recorrida: Wallonische Region

    Dispositivo

    1)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual um gerente de uma empresa ou um trabalhador independente, residente nesse Estado-Membro, só pode invocar uma derrogação à obrigação de registo, no referido Estado-Membro, de um veículo matriculado noutro Estado-Membro e posto à sua disposição por uma empresa, com ou sem personalidade jurídica, com sede nesse outro Estado-Membro, se os documentos que comprovam que o interessado preenche os requisitos de aplicação desta derrogação estiverem, de forma permanente, a bordo do referido veículo.

    2)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que exige a um sócio gerente de uma empresa, residente nesse Estado-Membro, que registe um veículo posto à sua disposição pela sua empresa, com sede noutro Estado-Membro, não recebendo esse sócio gerente um salário ou rendimento pagos por essa empresa nem lhe sendo possível provar o seu papel efetivo dentro da empresa, sempre que esse veículo não seja destinado a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado-Membro a título permanente nem, de facto, seja utilizado dessa forma.


    (1)  JO C 128, de 12.4.2021.


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