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Document 62021CA0393

    Processo C-393/21, Lufthansa Technik AERO Alzey: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvo Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processo instaurado pela Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 23.°, alínea c) — Suspensão da execução de uma decisão certificada como título executivo europeu — Circunstâncias excecionais — Conceito»]

    JO C 127 de 11.4.2023, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 127/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvo Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processo instaurado pela Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH

    (Processo C-393/21 (1), Lufthansa Technik AERO Alzey)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Artigo 23.o, alínea c) - Suspensão da execução de uma decisão certificada como título executivo europeu - Circunstâncias excecionais - Conceito»)

    (2023/C 127/08)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvo Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH

    sendo intervenientes: Arik Air Limited, Asset Management Corporation of Nigeria (AMCON), antstolis Marekas Petrovskis

    Dispositivo

    1)

    O artigo 23.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o conceito de «circunstâncias excecionais» nele contido visa uma situação em que o prosseguimento do processo de execução de uma decisão certificada como título executivo europeu, quando o devedor tenha apresentado, no Estado Membro de origem, uma contestação dessa decisão ou um pedido de retificação ou revogação da certidão de título executivo europeu, exporia esse devedor a um risco real de prejuízo particularmente grave cuja reparação seria, em caso de anulação da referida decisão ou de retificação ou revogação da certidão de título executório, impossível ou extremamente difícil. Este conceito não remete para circunstâncias relacionadas com o processo judicial instaurado no Estado Membro de origem contra a decisão certificada como título executivo europeu ou contra a certidão de título executivo europeu.

    2)

    O artigo 23.o do Regulamento n.o 805/2004

    deve ser interpretado no sentido de que:

    permite a aplicação simultânea das medidas de limitação e de constituição de uma garantia que prevê nas alíneas a) e b), mas não permite a aplicação simultânea de uma destas duas medidas com a de suspensão do processo de execução prevista na alínea c).

    3)

    O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/2004, lido em conjugação com o artigo 11.o do mesmo,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    quando a força executória de uma decisão certificada como título executivo europeu tiver sido suspensa no Estado Membro de origem e a certidão prevista nesse artigo 6.o, n.o 2, tiver sido apresentada ao tribunal do Estado Membro de execução, esse tribunal é obrigado a suspender, com base nessa decisão, o processo de execução instaurado neste último Estado.


    (1)  JO C 368, de 13.9.2021.


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