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Document 62020TN0745

    Processo T-745/20: Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Symphony Environmental Technologies e Symphony Environmental/Parlamento e o.

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/54


    Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Symphony Environmental Technologies e Symphony Environmental/Parlamento e o.

    (Processo T-745/20)

    (2021/C 53/70)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandantes: Symphony Environmental Technologies plc (Borehamwood, Reino Unido), Symphony Environmental Ltd (Borehamwood) (representantes: G. Harvey, P. Selley, Solicitors, J. Holmes, QC, e J. Williams, Barrister)

    Demandados: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeu, Comissão Europeia

    Pedidos

    As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a responsabilidade extracontratual dos demandados por força do artigo 340.o, n.o 2, TFUE e/ou do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais a respeito da adoção do artigo 5.o e do considerando 15 da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (1), na medida em que se aplicam ao plástico oxobiodegradável;

    consequentemente, condenar os demandados a pagar uma indemnização às demandantes pelo prejuízo sofrido, incluindo qualquer prejuízo adicional sofrido no decurso do processo e/ou prejuízo provável e previsível, acrescida de juros de montante e taxa a fixar no âmbito do presente processo;

    a título subsidiário, condenar as partes a apresentar ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização fixado por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, condenar as partes a apresentar ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, propostas quantificadas;

    em todo o caso, condenar os demandados nas despesas efetuadas pelas demandantes no âmbito do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As demandantes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de, com o seu comportamento no âmbito da preparação e da adoção da proibição prevista no artigo 5.o, os demandados terem cometido uma ilegalidade e terem violado as suas obrigações extracontratuais para com as demandantes, o que deve ser reparado por força do artigo 340.o TFUE e/ou do artigo 41.o da Carta. As demandantes alegam que a adoção da proibição prevista no artigo 5.o enferma de vícios processuais, viola ilicitamente o princípio da proporcionalidade e/ou é baseada em erros manifestos de apreciação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de, devido ao comportamento ilegal (coletivo ou individual) dos demandados, as demandantes terem sofrido e/ou correrem provavelmente o risco de sofrer danos, incluindo (a) lucros cessantes; (b) prejuízos para a sua reputação; e/ou (c) perda de valor da sociedade.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de existir um nexo de causalidade suficiente entre o comportamento ilegal (coletivo ou individual) dos demandados e os danos que as demandantes sofreram e/ou provavelmente virão a sofrer.


    (1)  JO 2019, L 155, p. 1.


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