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Document 62020TN0283

    Processo T-283/20: Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Billions Europe e o./Comissão

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/20


    Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Billions Europe e o./Comissão

    (Processo T-283/20)

    (2020/C 255/26)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Billions Europe Ltd (Stockton-on-Tees, Reino Unido), e sete outros recorrentes (representantes: J. Montfort, T. Delille, e P. Chopova-Leprêtre, advogados)

    Recorrido: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 (1) da Comissão (a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que diz respeito ao Dióxido de Titânio, nomeadamente, o considerando 5 do regulamento impugnado, os anexos I e II do regulamento impugnado, as alterações à parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2) no anexo III do regulamento impugnado, e a entrada relativa ao Dióxido de Titânio na parte 3 do anexo VI do Regulamento n.o 1272/2008, introduzida pelo anexo III do regulamento impugnado;

    condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado ter sido adotado em violação de várias disposições imperativas do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 que regula a classificação de substâncias com perigo para a saúde humana «carcinogenicidade», incluindo, em particular, o artigo 36.o e a secção 3.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    o Comité de Avaliação dos Riscos (a seguir «RAC») cometeu vários erros factuais graves na avaliação da informação disponível e não conseguiu estabelecer satisfatoriamente que os dados disponíveis são «fiáveis e aceitáveis» e sugerem que o TiO2 tem a propriedade intrínseca de causar cancro. Se a RAC não tivesse cometido tais erros, teria necessariamente emitido um parecer apoiando «a não classificação» de TiO2. Por conseguinte, o TiO2 não podia ter sido legalmente classificado.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o princípio da segurança jurídica. Os operadores económicos, incluindo os recorrentes, estão impedidos de conhecer a extensão exata das suas obrigações e de tomar as medidas legais adequadas em conformidade. Esta incerteza está presente, no que respeita ao âmbito da classificação harmonizada, à utilização prevista das Notas e ao impacto do regulamento impugnado sobre o estatuto jurídico e regulamentar dos produtos fabricados com ou que contêm TiO2 e à classificação de risco dos resíduos de tais produtos.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado ter sido adotado em violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que é desnecessário (uma vez que só foram observados efeitos cancerígenos em estudos com animais realizados em condições de sobrecarga pulmonar tão extremas que nunca poderiam ser alcançadas nas piores condições da vida real) e que as desvantagens causadas pela classificação harmonizada do TiO2 são desproporcionadas em relação aos objetivos que prossegue.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão exerceu incorretamente a sua margem de discricionariedade e violou o seu dever de diligência. Para justificar o regulamento impugnado, a Comissão baseou-se simplesmente no parecer do RAC sobre o TiO2 sem fazer uma avaliação suficiente do valor probatório do referido parecer, violando, a esse respeito, os seus deveres.

    a Comissão optou por uma interpretação alargada dos requisitos de classificação, rotulagem e embalagem que regulam o perigo para a saúde humana «carcinogenicidade» e o que poderia constituir uma «propriedade intrínseca» de uma substância. Limitou-se a confiar no RAC, sem avaliar o âmbito e o impacto de uma interpretação tão ampla ou estabelecer limites adequados que permitissem uma aplicação adequada. Ao fazê-lo, a Comissão baseou o regulamento impugnado em factos materialmente incorretos e não tomou em consideração todos os fatores e circunstâncias relevantes da situação.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o seu dever de boa administração e o direito dos recorrentes a ser ouvidos. Em especial, foi negada aos recorrentes a oportunidade adequada para comentarem de forma aprofundada o parecer do RAC, o qual se desviou significativamente da proposta de classificação original, tanto no que respeita à fundamentação científica utilizada como à conclusão final sobre a classificação do TiO2. Pelo contrário, se tivesse sido dada aos recorrentes uma oportunidade suficiente e formal para comentarem o parecer do RAC durante a sua adoção, tais comentários teriam provavelmente conduzido a outro resultado no processo de tomada de decisão.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar o regulamento impugnado sem a realização prévia e a documentação de uma avaliação de impacto, a Comissão violou os seus compromissos ao abrigo do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (3), bem como o princípio da boa administração.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 de Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO 2020, L 44, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).

    (3)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (JO 2016, L 123,p .1 ).


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