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Document 62020TN0269

Processo T-269/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

JO C 222 de 6.7.2020, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/33


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

(Processo T-269/20)

(2020/C 222/36)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovyč Pšonka (Kyjev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega a violação do princípio da boa administração

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, inter alia, que o Conselho da União Europeia, ao adotar a decisão controvertida, não atuou com a devida diligência, uma vez que, antes de adotar a decisão controvertida, não apreciou os argumentos do recorrente e as provas que este produziu, que corroboram o seu caso, baseando-se essencialmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, e não solicitou nenhuma informação adicional durante a investigação na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação do direito de propriedade do recorrente

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão além do necessário e redundam na violação de garantias de direito internacional de proteção do direito de propriedade.

3.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação dos direitos fundamentais do recorrente, tal como são garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, neste contexto, que a adoção das medidas restritivas viola os seus direitos a um processo equitativo e à presunção da inocência, assim como os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção da propriedade privada.


(1)  JO 2020, L 71, p. 10.

(2)  JO 2020, L 71, p. 1.


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