6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/33


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

(Processo T-269/20)

(2020/C 222/36)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovyč Pšonka (Kyjev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega a violação do princípio da boa administração

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, inter alia, que o Conselho da União Europeia, ao adotar a decisão controvertida, não atuou com a devida diligência, uma vez que, antes de adotar a decisão controvertida, não apreciou os argumentos do recorrente e as provas que este produziu, que corroboram o seu caso, baseando-se essencialmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, e não solicitou nenhuma informação adicional durante a investigação na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação do direito de propriedade do recorrente

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão além do necessário e redundam na violação de garantias de direito internacional de proteção do direito de propriedade.

3.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação dos direitos fundamentais do recorrente, tal como são garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, neste contexto, que a adoção das medidas restritivas viola os seus direitos a um processo equitativo e à presunção da inocência, assim como os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção da propriedade privada.


(1)  JO 2020, L 71, p. 10.

(2)  JO 2020, L 71, p. 1.