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Document 62020CN0645

    Processo C-645/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de dezembro de 2020 — V A, Z A/TP

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de dezembro de 2020 — V A, Z A/TP

    (Processo C-645/20)

    (2021/C 53/35)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)

    Partes no processo principal

    Recorrentes: V A, Z A

    Recorrida: TP

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o órgão jurisdicional de um Estado-Membro onde o falecido não tinha a sua residência habitual, mas que verifica que este tinha a nacionalidade desse Estado e era aí proprietário de bens, deve conhecer oficiosamente da sua competência residual prevista nesta disposição?


    (1)  JO 2012, L 201, p. 107.


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