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Document 62020CN0421

Processo C-421/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de setembro de 2020 — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

JO C 433 de 14.12.2020, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de setembro de 2020 — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

(Processo C-421/20)

(2020/C 433/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Acacia Srl

Recorrida: Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

Questões prejudiciais

1.

Em caso de contrafação de desenhos ou modelos comunitários, pode o órgão jurisdicional nacional do lugar onde foi cometida a infração, chamado a pronunciar-se por ser internacionalmente competente nos termos do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 (1), aplicar o direito nacional do Estado-Membro em cujo território está situado o referido órgão jurisdicional (lex fori) às pretensões decorrentes da infração que sejam relativas ao território desse Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode o «lugar da contrafação inicial» na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-24/16 e C-25/16 (Nintendo/BigBen) (2) para efeitos de determinação do direito aplicável às pretensões decorrentes da infração, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (3), situar-se também no Estado-Membro em que residem consumidores destinatários de publicidade na Internet e no qual são colocados no mercado objetos que violam desenhos ou modelos comunitários na aceção do artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, quando só são impugnadas a oferta e a colocação no mercado nesse Estado-Membro, e isso mesmo que a publicidade na Internet subjacente à oferta e à colocação no mercado tenha tido origem noutro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

(2)  ECLI:EU:C:2017:724.

(3)  JO 2007, L 199, p. 40.


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