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Document 62020CN0402

    Processo C-402/20 P: Recurso interposto em 24 de agosto de 2020 por Lípidos Santiga, SA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de junho de 2020 no processo T-561/19, Lípidos Santiga/Comissão

    JO C 348 de 19.10.2020, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 348/12


    Recurso interposto em 24 de agosto de 2020 por Lípidos Santiga, SA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de junho de 2020 no processo T-561/19, Lípidos Santiga/Comissão

    (Processo C-402/20 P)

    (2020/C 348/17)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lípidos Santiga, SA (representante: P. Muñiz Fernández, abogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de junho de 2020, Lipidos Santiga/Comissão (processo T-561/19) notificado à recorrente em 12 de junho de 2020, na parte em que julgou o recurso inadmissível;

    declarar o recurso interposto pela recorrente admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do processo; e

    condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a situação da recorrente não é afetada pela exclusão do biocombustível de óleo de palma do mercado da UE, por parte desta última.

    A.

    Ao não ter examinado se existe um mercado para o biocombustível de óleo de palma fora das metas obrigatórias REDII (1), o Tribunal Geral não cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação.

    B.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as disposições controvertidas não desencadeiam a aplicação da proibição expressa constante do artigo 26.o, n.o 2, RED II relativa à utilização de biocombustível de óleo de palma.

    C.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, como consequência da exceção relativa ao baixo risco-ILUC, a recorrente não é diretamente afetada pelas disposições controvertidas.

    Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os Estados-Membros têm um poder discricionário para implementar a proibição constante do artigo 26.o, n.o 2, do RED II cuja aplicação é desencadeada pelas disposições controvertidas.

    Terceiro fundamento: A qualificação jurídica, por parte do Tribunal Geral, dos efeitos decorrentes das disposições controvertidas na situação da recorrente, bem como a sua interpretação e aplicação do critério da afetação direta, são manifestamente erradas.


    (1)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).


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