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Document 62020CN0388
Case C-388/20: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 14 August 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V. v Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG
Processo C-388/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de agosto de 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG
Processo C-388/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de agosto de 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG
JO C 433 de 14.12.2020, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de agosto de 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG
(Processo C-388/20)
(2020/C 433/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandado e recorrido em «Revision»: Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 (1) ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica aos géneros alimentícios que necessitem de preparação e que contenham instruções de preparação? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a expressão «por 100 g» que figura no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 significa apenas 100 g do produto tal como este é vendido, ou antes — pelo menos também — 100 g do género alimentício depois de preparado? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).