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Document 62020CN0355

    Processo C-355/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de julho de 2020 — República Federal da Alemanha/BL, BC

    JO C 348 de 19.10.2020, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 348/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de julho de 2020 — República Federal da Alemanha/BL, BC

    (Processo C-355/20)

    (2020/C 348/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: República Federal da Alemanha

    Recorridos: BL, BC

    Interveniente: Stadt Chemnitz

    Questões prejudiciais

    1

    a)

    Em caso de reagrupamento familiar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de setembro de 2003, o facto de o refugiado continuar a ser menor pode ser considerado uma «condição» na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea a), da mesma diretiva? O regime jurídico de um Estado-Membro que apenas concede um direito de residência (derivado) no Estado-Membro aos progenitores a reagrupar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE, enquanto o refugiado for efetivamente menor é compatível com as disposições acima referidas?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão la): deve o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE, ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro cuja legislação limita o direito de residência (derivado) dos progenitores ao período até à maioridade do filho a indeferir um pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar, apresentado pelos progenitores que ainda residem num Estado terceiro, quando o refugiado atinge a maioridade antes da decisão definitiva no processo administrativo ou judicial relativo ao pedido apresentado no prazo de três meses após o reconhecimento do estatuto de refugiado?

    2.

    Na hipótese de, em resposta à questão 1, não ser admissível uma recusa do reagrupamento familiar:

    Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE em caso de reagrupamento familiar dos progenitores com um refugiado que atingiu a maioridade antes da decisão sobre o pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar? Designadamente:

    a)

    É suficiente a ascendência direta em primeiro grau [artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE] ou é igualmente exigível uma vida familiar efetiva?

    b)

    No caso de também ser necessária uma vida familiar efetiva:

    qual a intensidade da vida familiar exigível? A este respeito, bastam por exemplo contactos e visitas ocasionais ou regulares ou é necessária uma vida em comum na mesma casa ou, além disso, é exigível uma comunidade de assistência mútua na qual os seus membros são interdependentes?

    c)

    O reagrupamento dos progenitores que ainda se encontram no Estado terceiro e que apresentam um pedido de reagrupamento familiar com um filho ao qual foi reconhecido o estatuto de como refugiado e que entretanto atingiu a maioridade, exige que seja previsível que, após a entrada no Estado-Membro, a vida familiar nos termos exigidos na questão 2b) será estabelecida ou restabelecida?


    (1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


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