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Document 62020CN0277
Case C-277/20: Request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 24 June 2020 — UM
Processo C-277/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 — UM
Processo C-277/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 — UM
JO C 313 de 21.9.2020, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 — UM
(Processo C-277/20)
(2020/C 313/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: UM
Intervenientes: HW na qualidade de cabeça de casal de ZL, Marktgemeinde Kötschach-Mauthen, Finanzamt Spittal Villach
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que constitui um pacto sucessório, na aceção dessa disposição, um contrato de doação mortis causa celebrado entre dois cidadãos alemães com residência habitual na Alemanha, relativo a um imóvel situado na Áustria, segundo o qual, após a morte do doador, o donatário tem um direito obrigacional à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade em virtude desse contrato e da certidão de óbito do doador, portanto sem a intervenção da autoridade competente em matéria de sucessões? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: Deve o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que também regula a validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, a um contrato de doação mortis causa qualificado de pacto sucessório na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento? |