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Document 62020CN0095

Processo C-95/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 25 de fevereiro de 2020 — «VARCHEV FINANS» EOOD/Komisia za finansov nadzor

JO C 175 de 25.5.2020, p. 4-4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 25 de fevereiro de 2020 — «VARCHEV FINANS» EOOD/Komisia za finansov nadzor

(Processo C-95/20)

(2020/C 175/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente em cassação:«VARCHEV FINANS» EOOD

Recorrida em cassação: Komisia za finansov nadzor

Questões prejudiciais

1.

O artigo 56.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 (1) DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

as empresas de investimento mantenham um registo único autónomo (uma base de dados) com anotações sobre as avaliações da adequação com o teor previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 50.o [N.T.: presumivelmente pretende-se fazer referência ao artigo 56.o], do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2016 (na redação atual)?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento Delegado?

2.

O artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

as empresas de investimento conservem (mantenham atualizado) um registo único autónomo (uma base de dados), para todos os clientes, com anotações sobre as informações prestadas a cada cliente sobre custos e encargos, com o teor previsto no artigo 45.o do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento Delegado?


(1)  JO 2017, L 87, p. 1.


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