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Document 62020CB0082
Case C-82/20: Order of the Court (Eighth Chamber) of 24 March 2022 (request for a preliminary ruling from the tribunal de grande instance de Rodez — France) — BNP Paribas Personal Finance SA v AN, CN (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Mortgage loan agreement denominated in a foreign currency (Swiss francs) — Article 4(2) — Main subject matter of the contract — Terms exposing the borrower to a foreign exchange risk — Requirements of intelligibility and transparency — Article 3(1) — Significant imbalance — Article 5 — Contractual term that is in plain, intelligible language)
Processo C-82/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) — Artigo 4.°, n.° 2 — Objeto principal do contrato — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Artigo 3.°, n.° 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.° — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»]
Processo C-82/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) — Artigo 4.°, n.° 2 — Objeto principal do contrato — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Artigo 3.°, n.° 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.° — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»]
JO C 198 de 16.5.2022, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 198 de 16.5.2022, p. 11–12
(GA)
16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 198/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN
(Processo C-82/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) - Artigo 4.o, n.o 2 - Objeto principal do contrato - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Artigo 3.o, n.o 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.o - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)
(2022/C 198/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Rodez
Partes no processo principal
Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA
Demandados: AN, CN
sendo interveniente: Caisse régionale de crédit agricole mutuel du Languedoc
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário, é satisfeita quando o profissional forneceu ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas para as suas obrigações financeiras durante toda a vigência do referido contrato. |
2. |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem previsão de um limite, ao mutuário, são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, este aceitasse um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas, não sendo a eventual mera constatação da falta de boa-fé do profissional suficiente para caracterizar tal desequilíbrio. |
(1) Data de apresentação: 14/2/2020.