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Document 62020CA0058
Joined Cases C-58/20 and C-59/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 17 June 2021 (request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzgericht — Austria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20) v Finanzamt Österreich, formerly Finanzamt Linz (References for a preliminary ruling — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 135(1) — Exemptions — Management of special investment funds — Outsourcing — Services provided by a third party)
Processos apensos C-58/20 e C-59/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.°, n.° 1 — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Externalização — Prestações fornecidas por um terceiro»]
Processos apensos C-58/20 e C-59/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.°, n.° 1 — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Externalização — Prestações fornecidas por um terceiro»]
JO C 310 de 2.8.2021, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz
(Processos apensos C-58/20 e C-59/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1 - Isenções - Gestão de fundos comuns de investimento - Externalização - Prestações fornecidas por um terceiro»)
(2021/C 310/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)
Recorrida: Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz
Dispositivo
O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei nacional, e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem totalmente externalizadas.