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Document 62020CA0058

    Processos apensos C-58/20 e C-59/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.°, n.° 1 — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Externalização — Prestações fornecidas por um terceiro»]

    JO C 310 de 2.8.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz

    (Processos apensos C-58/20 e C-59/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1 - Isenções - Gestão de fundos comuns de investimento - Externalização - Prestações fornecidas por um terceiro»)

    (2021/C 310/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzgericht

    Partes no processo principal

    Recorrentes: K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)

    Recorrida: Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz

    Dispositivo

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei nacional, e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem totalmente externalizadas.


    (1)  JO C 191, de 8.6.2020.


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