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Document 62019CN0013

Processo C-13/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK

JO C 148 de 29.4.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK

(Processo C-13/19)

(2019/C 148/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco, S.A.

Recorridos: TJ e UK

Questões prejudiciais

1)

Pode a alteração da cláusula de taxa mínima feita no acordo, como é indicado na descrição da matéria de facto, ser qualificada, à luz do artigo 3.o da Diretiva 93/13 (1), de cláusula contratual geral?

2)

Nas mesmas circunstâncias, pode a renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra o banco ser qualificada de cláusula contratual geral, ou seja, pode uma cláusula contratual redigida em termos gerais pelo profissional que fez a oferta, e de cujo conteúdo não foi dada nenhuma explicação ao consumidor-aderente, ser qualificada de cláusula contratual geral?

3)

Nessas condições, quando a referida cláusula contratual geral tem consequências significativas para o consumidor, foram cumpridos os requisitos de clareza, transparência, compreensão efetiva dos encargos financeiros, informação pré-contratual e negociação individual exigidos pelos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13?

4)

Para determinar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13), a exigência de informação pré-contratual deve ser igual, ou mesmo superior, quando o acordo preveja a redução de uma condição cuja nulidade seja de prever (consequências económicas específicas da redução, advertência da jurisprudência a esse respeito e os seus efeitos específicos, etc.)?

5)

Para cumprir os requisitos de informação pré-contratual e clareza exigidos pelos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13 para a redução de uma cláusula cuja nulidade seja de prever, é suficiente a cópia manuscrita redigida pelo consumidor que confirma a redução dessa cláusula?

6)

O facto de a iniciativa da redução ou transação ter partido da instituição financeira e a proibição de o documento sair da agência bancária sem ter sido assinado pelo consumidor é especialmente relevante para apreciar o eventual caráter abusivo da cláusula de redução (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13)?

7)

Uma cláusula cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, seja de prever pode ser reduzida (princípio da não vinculação)?

8)

Pode um consumidor renunciar à possibilidade de intentar ações judiciais relativamente a uma cláusula cuja nulidade seja de prever pelo seu caráter abusivo face a esse consumidor (artigo 3.o da Diretiva 93/13, conjugado com o n.o 1, alínea q), do respetivo anexo, e princípio da não vinculação — artigo 6.o)?

9)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, exigência de informação pré-contratual deve ser igual ou superior à requerida no momento do acordo inicial?

10)

A exigência de informação pré-contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13) proíbe que a cláusula de renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais seja tratada como um documento secundário e acessório (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva [93/13])?

11)

A validade da redução de cláusulas cuja nulidade seja de prever e a renúncia à possibilidade de intentar uma ação pedindo que as mesmas sejam declaradas nula e de nenhum efeito são contrárias ao efeito dissuasivo face ao profissional que fez a oferta [(artigo 7.o da Diretiva 93/13 e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15) (2)

12)

Pode uma cláusula contratual cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, por força dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13, seja de prever, vincular o consumidor afetado por essa cláusula quando a instituição recorre a um procedimento que consiste em concluir com o cliente, posteriormente à celebração do contrato que inclui tal cláusula, um acordo que prevê a não aplicação da cláusula abusiva pelo profissional em troca de outra prestação por parte do consumidor? Ou seja, um acordo com o consumidor destinado a substituir a cláusula nula por outra que lhe seja mais favorável, pode conferir eficácia à referida cláusula nula? Pode um acordo deste tipo violar o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

13)

Um comportamento de uma instituição de crédito como o descrito na matéria de facto configura a conduta desleal e a prática comercial enganosa para com os consumidores, proibidas pelo considerando 14 e pelos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2005/29 (3)?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


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