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Document 62019CA0608

Processo C-608/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)/Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C. [«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 1407/2013 — Artigo 3.° — Auxílio de minimis — Artigo 6.° — Monitorização — Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente — Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis»]

JO C 433 de 14.12.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)/Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

(Processo C-608/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (UE) n.o 1407/2013 - Artigo 3.o - Auxílio de minimis - Artigo 6.o - Monitorização - Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente - Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis»)

(2020/C 433/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)

Recorrida: Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

Dispositivo

1)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado-Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de 200 000 euros durante um período de três exercícios financeiros previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013, pode optar, até ao momento da concessão desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

2)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio antes da sua concessão, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as consequências jurídicas que decorrem da impossibilidade de as empresas procederem a tais modificações, tendo presente que estas só podem ser efetuadas numa data anterior à da concessão do auxílio de minimis.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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