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Document 62019CA0194

Processo C-194/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — H. A. / État belge [«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 27.° — Via de recurso — Tomada em conta de elementos posteriores à decisão de transferência — Tutela jurisdicional efetiva»]

JO C 217 de 7.6.2021, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — H. A. / État belge

(Processo C-194/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 27.o - Via de recurso - Tomada em conta de elementos posteriores à decisão de transferência - Tutela jurisdicional efetiva»)

(2021/C 217/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: H. A.

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do seu considerando 19, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de transferência não pode, no âmbito da análise desse recurso, ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que sejam determinantes para a correta aplicação desse regulamento, a menos que essa legislação preveja uma via de recurso específica que contenha uma análise ex nunc da situação da pessoa em causa, cujos resultados vinculem as autoridades competentes, que possa ser exercida na sequência da ocorrência de tais circunstâncias e que, nomeadamente, não esteja subordinada à privação de liberdade dessa pessoa nem à circunstância de a execução da referida decisão estar iminente.


(1)  JO C 164, de 13.05.2019.


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