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Document 62019CA0033
Case C-33/19: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 28 May 2020 — European Commission v Republic of Bulgaria (Failure of a Member State to fulfil obligations — Railway safety — Directive 2004/49/EC — Article 21(1) and (2) — Failure to adopt the provisions necessary to ensure the organisational independence of the investigating body and its autonomous access to sufficient resources)
Processo C-33/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de maio de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária (Incumprimento de Estado — Segurança dos caminhos de ferro — Diretiva 2004/49/CE — Artigo 21.°, n.os 1 e 2 — Não adoção das medidas necessárias para garantir a independência organizativa do organismo responsável pelos inquéritos e o seu acesso independente a recursos suficientes)
Processo C-33/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de maio de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária (Incumprimento de Estado — Segurança dos caminhos de ferro — Diretiva 2004/49/CE — Artigo 21.°, n.os 1 e 2 — Não adoção das medidas necessárias para garantir a independência organizativa do organismo responsável pelos inquéritos e o seu acesso independente a recursos suficientes)
JO C 255 de 3.8.2020, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de maio de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-33/19) (1)
(Incumprimento de Estado - Segurança dos caminhos de ferro - Diretiva 2004/49/CE - Artigo 21.o, n.os 1 e 2 - Não adoção das medidas necessárias para garantir a independência organizativa do organismo responsável pelos inquéritos e o seu acesso independente a recursos suficientes)
(2020/C 255/07)
Língua do processo: Búlgaro
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Vrignon, C. Georgieva-Kecsmar e J. Hottiaux, agentes)
Recorrida: República da Bulgária (representantes: L. Zaharieva e E. Petranova, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não adotar as medidas necessárias para assegurar a independência organizativa do organismo responsável pelo inquéritos em relação ao gestor da infraestrutura ferroviária controlado pelo Ministro dos Transportes, das Tecnologias da Informação e das Comunicações e a independência desse organismo em relação a esse gestor no que respeita ao acesso aos recursos necessários ao desempenho das suas funções, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1 e 2 da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária). |
2) |
A República da Bulgária é condenada nas despesas. |