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Document 62019CA0033

    Processo C-33/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de maio de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária (Incumprimento de Estado — Segurança dos caminhos de ferro — Diretiva 2004/49/CE — Artigo 21.°, n.os 1 e 2 — Não adoção das medidas necessárias para garantir a independência organizativa do organismo responsável pelos inquéritos e o seu acesso independente a recursos suficientes)

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de maio de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    (Processo C-33/19) (1)

    (Incumprimento de Estado - Segurança dos caminhos de ferro - Diretiva 2004/49/CE - Artigo 21.o, n.os 1 e 2 - Não adoção das medidas necessárias para garantir a independência organizativa do organismo responsável pelos inquéritos e o seu acesso independente a recursos suficientes)

    (2020/C 255/07)

    Língua do processo: Búlgaro

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Vrignon, C. Georgieva-Kecsmar e J. Hottiaux, agentes)

    Recorrida: República da Bulgária (representantes: L. Zaharieva e E. Petranova, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao não adotar as medidas necessárias para assegurar a independência organizativa do organismo responsável pelo inquéritos em relação ao gestor da infraestrutura ferroviária controlado pelo Ministro dos Transportes, das Tecnologias da Informação e das Comunicações e a independência desse organismo em relação a esse gestor no que respeita ao acesso aos recursos necessários ao desempenho das suas funções, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1 e 2 da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária).

    2)

    A República da Bulgária é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 122, de 01.04.2019


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