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Document 62019CA0015

    Processo C-650/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itálie) — A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA/Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri. («Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Diretiva 1999/31/CE — Aterros existentes — Período de manutenção do aterro após o encerramento — Prolongamento — Custos da deposição de resíduos em aterros — Princípio do poluidor-pagador — Aplicação da diretiva no tempo»)

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itálie) — A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA/Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri.

    (Processo C-650/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 1999/31/CE - Aterros existentes - Período de manutenção do aterro após o encerramento - Prolongamento - Custos da deposição de resíduos em aterros - Princípio do poluidor-pagador - Aplicação da diretiva no tempo»)

    (2020/C 240/20)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA

    Recorrida: Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri.

    Dispositivo

    Os artigos 10.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à interpretação de uma disposição nacional segundo a qual um aterro em exploração à data da transposição dessa diretiva deve ficar sujeito às obrigações decorrentes da referida diretiva, designadamente a uma prorrogação do período de manutenção após o encerramento desse aterro, não havendo que distinguir consoante a data de depósito dos resíduos nem que prever medidas destinadas a limitar o impacto financeiro dessa prorrogação para o detentor dos resíduos.


    (1)  JO C 164, de 13.5.2019.


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