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Dokument 62018TN0426
Case T-426/18: Action brought on 11 July 2018 — Bizbike and Hartmobile v Commission
Processo T-426/18: Recurso interposto em 11 de julho de 2018 — Bizbike and Hartmobile/Comissão
Processo T-426/18: Recurso interposto em 11 de julho de 2018 — Bizbike and Hartmobile/Comissão
JO C 341 de 24.9.2018, str. 21—22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/21 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2018 — Bizbike and Hartmobile/Comissão
(Processo T-426/18)
(2018/C 341/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bizbike (Wielsbeke, Países Baixos), Hartmobile BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (1) pelos fundamentos expostos na petição; e |
— |
condenar a Comissão Europeia e intervenientes no pagamento das despesas e das custas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à existência de erro manifesto de apreciação dos factos e do direito resultante na violação do artigo 10.o, n.o, 4, alínea c), do Regulamento 2016/1036 (2), mais especificamente do requisito que estabelece que o importador deve ter conhecimento suficiente do dumping e do prejuízo alegado pela indústria da União para efeitos da imposição do registo de importações. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da certeza jurídica e da confiança legítima na aplicação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento 2016/1036.
As recorrentes alegam que o Regulamento 2018/671 viola o princípio da certeza jurídica ao imputar-lhes o conhecimento da alegada existência de dumping e do prejuízo e ao atribuir-lhes conhecimento da situação factual antes da adoção de qualquer medida legal. O Regulamento 2018/671 viola igualmente o princípio da confiança legítima ao desenvolver, no Regulamento 2018/671, uma interpretação do alegado conhecimento que torna o caráter excecional e os requisitos do registo de importações ineficazes. |
3. |
Terceiro fundamento relativo ao erro manifesto de facto e de direito resultante na violação do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento 2016/1036 e do artigo 16.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento 2016/1037 (3), ao não avaliar toda a prova relevante relativa aos fatores económicos pertinentes que afetam o desempenho da indústria da União na determinação do prejuízo e do nexo causal com as importações do produto em causa. |
4. |
Quarto fundamento relativo ao facto de terem sido violados os direitos de defesa das recorrentes ao não lhes ter sido dado acesso pronto e atempado aos fundamentos essenciais apresentados pelos denunciantes, impedindo as recorrentes de contestarem devida e efetivamente as alegações dos denunciantes relativas ao cumprimento dos requisitos legais do registo de importações a impor. |
5. |
Quinto fundamento relativo à falta de fundamentação suficiente para sustentar as principais conclusões do Regulamento 2018/671 quanto ao registo das importações e, mais especificamente, relativo à não apresentação de uma fundamentação adequada para o facto de o alegado prejuízo adicional ser provocado por um aumento contínuo das importações provenientes da República Popular da China, alegadamente a preços cada vez mais reduzidos, sem tomar suficientemente em conta as explicações das recorrentes em contrário. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão., de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2018, L 113, p. 4)
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)
(3) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).