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Dokument 62018TN0426

    Processo T-426/18: Recurso interposto em 11 de julho de 2018 — Bizbike and Hartmobile/Comissão

    JO C 341 de 24.9.2018, str. 21—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 341/21


    Recurso interposto em 11 de julho de 2018 — Bizbike and Hartmobile/Comissão

    (Processo T-426/18)

    (2018/C 341/32)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Bizbike (Wielsbeke, Países Baixos), Hartmobile BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: R. MacLean, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível;

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (1) pelos fundamentos expostos na petição; e

    condenar a Comissão Europeia e intervenientes no pagamento das despesas e das custas do processo

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à existência de erro manifesto de apreciação dos factos e do direito resultante na violação do artigo 10.o, n.o, 4, alínea c), do Regulamento 2016/1036 (2), mais especificamente do requisito que estabelece que o importador deve ter conhecimento suficiente do dumping e do prejuízo alegado pela indústria da União para efeitos da imposição do registo de importações.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da certeza jurídica e da confiança legítima na aplicação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento 2016/1036.

    As recorrentes alegam que o Regulamento 2018/671 viola o princípio da certeza jurídica ao imputar-lhes o conhecimento da alegada existência de dumping e do prejuízo e ao atribuir-lhes conhecimento da situação factual antes da adoção de qualquer medida legal.

    O Regulamento 2018/671 viola igualmente o princípio da confiança legítima ao desenvolver, no Regulamento 2018/671, uma interpretação do alegado conhecimento que torna o caráter excecional e os requisitos do registo de importações ineficazes.

    3.

    Terceiro fundamento relativo ao erro manifesto de facto e de direito resultante na violação do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento 2016/1036 e do artigo 16.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento 2016/1037 (3), ao não avaliar toda a prova relevante relativa aos fatores económicos pertinentes que afetam o desempenho da indústria da União na determinação do prejuízo e do nexo causal com as importações do produto em causa.

    4.

    Quarto fundamento relativo ao facto de terem sido violados os direitos de defesa das recorrentes ao não lhes ter sido dado acesso pronto e atempado aos fundamentos essenciais apresentados pelos denunciantes, impedindo as recorrentes de contestarem devida e efetivamente as alegações dos denunciantes relativas ao cumprimento dos requisitos legais do registo de importações a impor.

    5.

    Quinto fundamento relativo à falta de fundamentação suficiente para sustentar as principais conclusões do Regulamento 2018/671 quanto ao registo das importações e, mais especificamente, relativo à não apresentação de uma fundamentação adequada para o facto de o alegado prejuízo adicional ser provocado por um aumento contínuo das importações provenientes da República Popular da China, alegadamente a preços cada vez mais reduzidos, sem tomar suficientemente em conta as explicações das recorrentes em contrário.

    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão., de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2018, L 113, p. 4)

    (2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)

    (3)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).


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