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Document 62018TN0417

    Processo T-417/18: Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — CdT/EUIPO

    JO C 341 de 24.9.2018, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 341/17


    Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — CdT/EUIPO

    (Processo T-417/18)

    (2018/C 341/29)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (representantes: J. Rikkert, e M. Garnier, agentes)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Instituto, de 26 de abril de 2018, de rescindir o acordo celebrado com o Centro;

    anular a decisão do Instituto, de 26 de abril de 2018, de se arrogar o direito de aplicar o conjunto das medidas prévias necessárias para assegurar a continuidade dos seus serviços de tradução, designadamente ao publicar anúncios de concurso;

    anular a decisão do Instituto de publicar um anúncio de concurso para os serviços de tradução, sob a referência do Jornal Oficial 2018/S 114-258472, e proibir ao Instituto de assinar contratos com base nesse anúncio de concurso;

    declarar ilegal a publicação de um anúncio de concurso para os serviços de tradução por uma agência ou outro órgão ou organismo da UE cujo regulamento de base prevê que os serviços de tradução são fornecidos pelo Centro;

    condenar o Instituto nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a violações processuais. O recorrente entende que, por um lado, na eventualidade de surgirem dificuldades entre o Centro de Tradução e os seus clientes, são aplicáveis as modalidades do artigo 11.o do Regulamento de base e, por outro, a decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «Instituto»), de 26 de abril de 2018, de se arrogar o direito de aplicar as medidas necessárias para assegurar a continuidade do fornecimento dos serviços de tradução viola o artigo 11.o do Regulamento de base do Centro, na medida em que não respeita o procedimento de mediação previsto neste artigo em caso de dificuldade entre as duas agências.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à imprevidência do Instituto. A este respeito, o recorrente considera que:

    em primeiro lugar, a situação na qual se coloca o Instituto viola o artigo 148.o do regulamento de base e o artigo 2.o do regulamento de base do Centro, na medida em que poderia conduzir à falta de acordo válido a partir de 1 de janeiro de 2019;

    em segundo lugar, a leitura do artigo 2.o do regulamento de base do Centro indica os diferentes tipos de clientes do Centro e designa expressamente, no n.o 1, sete agências, órgãos e institutos, entre os quais o Instituto, ao qual o Centro fornece os serviços de tradução necessários ao seu funcionamento. Além disso, são também mencionadas, no n.o 3, instituições e órgãos da União que disponham de serviços de tradução e que, de modo voluntário, podem eventualmente recorrer aos serviços do Centro;

    em terceiro lugar, a leitura conjugada destes dois números leva a concluir que as agências enumeradas no n.o 1 não têm liberdade para decidir recorrer ou não, de modo voluntário, ao Centro e, por conseguinte, só podem decidir rescindir o acordo que as vincula ao Centro na hipótese de um outro acordo entrar posteriormente em vigor.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à incompetência do Instituto para publicar um anúncio de concurso para serviços de tradução. Sem prejuízo do resultado da avaliação do concurso publicado pelo Instituto, o recorrente alega que este se coloca, a partir da decisão de lançar o anúncio de concurso, em situação de não poder respeitar os artigos 148.o do regulamento de base do Instituto e 2.o e do regulamento de base do Centro, respetivamente. Por último, o recorrente salienta que, no presente caso, o facto de assinar contratos e de adquirir serviços de tradução constitui uma violação clara do referido artigo 148.o e, por conseguinte, concretamente, o Instituto não pode legalmente dar seguimento a esse processo até ao seu termo normal, que é a assinatura dos contratos.


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