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Document 62018TJ0343

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
    Tokin Corp. contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes.
    Processo T-343/18.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:636

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

    29 de setembro de 2021 ( *1 ) ( i )

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes»

    No processo T‑343/18,

    Tokin Corp., com sede em Sendai (Japão), representada por C. Thomas, advogado, e T. Yuen, solicitor,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por A. Cleenewerck de Crayencour, F. van Schaik e L. Wildpanner, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores), na parte em que aplica coimas à recorrente e, a título subsidiário, a redução do montante dessas coimas,

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

    composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, D. Gratsias, M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

    secretário: E. Artemiou, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de outubro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    Antecedentes do litígio

    Recorrente e setor em causa

    1

    A recorrente, a Tokin Corp., é uma sociedade estabelecida no Japão, que produz e vende condensadores eletrolíticos de tântalo. Até 19 de abril de 2017, era conhecida sob a designação de NEC Tokin Corporation.

    2

    Entre 1 de agosto de 2009 e 31 de janeiro de 2013, a recorrente foi detida em 100 % pela Nec Corp.

    3

    A infração em causa diz respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Os condensadores são componentes elétricos que armazenam energia de forma eletrostática num campo elétrico. Os condensadores eletrolíticos são utilizados em quase todos os dispositivos eletrónicos, como computadores pessoais, tablets, telefones, aparelhos de climatização, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos automóveis e aparelhos para a atividade industrial. A clientela é assim muito diversificada. Os condensadores eletrolíticos, mais especificamente os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, são produtos cujo preço constitui um parâmetro fundamental da concorrência.

    Procedimento administrativo

    4

    Em 4 de outubro de 2013, a Panasonic e as suas filiais apresentaram à Comissão Europeia um pedido de concessão de um «marco» ao abrigo dos n.os 14 e 15 da Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17; a seguir «Comunicação de 2006 relativa à cooperação»), tendo fornecido informações sobre a existência de uma presumida infração no setor dos condensadores eletrolíticos.

    5

    Em 28 de março de 2014, a Comissão, ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), solicitou informações a várias empresas ativas no setor dos condensadores eletrolíticos, nomeadamente à recorrente.

    6

    Em 21 de maio de 2014, a recorrente, juntamente com a Nec, apresentou à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação de 2006 relativa à cooperação.

    7

    Em 4 de novembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou, nomeadamente, à recorrente.

    8

    Os destinatários da comunicação de acusações, entre os quais a recorrente, foram ouvidos pela Comissão na audiência que decorreu entre 12 e 14 de setembro de 2016.

    Decisão impugnada

    9

    Em 21 de março de 2018, a Comissão adotou a Decisão C(2018) 1768 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores) (a seguir a «decisão impugnada»).

    Infração

    10

    Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que existia uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos condensadores eletrolíticos, na qual participaram nove empresas ou grupos de empresas, a saber, a Elna, a Hitachi AIC, a Holy Stone, a Matsuo, a Nichicon, a Nippon Chemi‑Con, a Rubycon, a Sanyo (que designa a Sanyo e a Panasonic consideradas em conjunto), a Nec e a recorrente, denominadas em conjunto «NEC Tokin» (a seguir, consideradas em conjunto, «participantes no cartel») (considerando 1 e artigo 1.o da decisão impugnada).

    11

    A Comissão salientou, em substância, que a infração em causa durou entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (considerando 1 da decisão impugnada).

    12

    O cartel organizou‑se essencialmente através de reuniões multilaterais, realizadas em regra no Japão, mensalmente ou de dois em dois meses, a nível de quadros superiores de vendas, e de seis em seis meses, a nível dos dirigentes, incluindo dos presidentes (considerandos 63, 68 e 738 da decisão impugnada).

    13

    As reuniões multilaterais foram, inicialmente, organizadas, entre 1998 e 2003, sob a designação de «círculo do/dos condensadores eletrolíticos», de «conferência dos condensadores eletrolíticos» ou de «reuniões ECC». Em seguida, foram organizadas, entre 2003 e 2005, sob a designação de «conferência alumínio‑tântalo», de «grupo dos condensadores de alumínio ou de tântalo» ou de «reuniões ATC». Por último, foram organizadas, entre 2005 e 2012, sob a designação de «grupo de estudos de mercado», de «grupo de marketing» (a seguir «reuniões MK»). Paralelamente às reuniões MK, e para as complementar, foram organizadas, entre 2006 e 2008, reuniões «aumento dos custos» ou «aumento dos condensadores» (a seguir «reuniões CUP») (considerando 69 da decisão impugnada).

    14

    Além destas reuniões multilaterais, os participantes no cartel mantinham também, em função das necessidades, contactos ad hoc bilaterais e trilaterais (considerandos 63, 75 e 739 da decisão impugnada).

    15

    No âmbito dos contactos anticoncorrenciais, os participantes no cartel, em substância, trocavam informações sobre os preços e os futuros preços praticados, sobre as futuras reduções de preços e os intervalos destas reduções, sobre a oferta e a procura, incluindo sobre as futuras ofertas e procuras, e, em certos casos, celebravam, aplicavam e monitorizavam acordos sobre os preços (considerandos 62, 715, 732 e 741 da decisão impugnada).

    16

    A Comissão considerou que o comportamento dos participantes no cartel constituía uma forma de acordo e/ou de prática concertada, que visava um objetivo comum, a saber, evitar a concorrência através dos preços e coordenar o seu comportamento futuro no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza no mercado (considerandos 726 e 731 da decisão impugnada).

    17

    A Comissão concluiu que este comportamento tinha um objeto anticoncorrencial único (considerando 743 da decisão impugnada).

    Responsabilidade da recorrente e da Nec

    18

    A Comissão considerou que a recorrente era responsável a título da sua participação direta no cartel entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012, exceto no que respeita às reuniões CUP [considerandos 944 e 1022 e artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada].

    19

    Além disso, a Comissão considerou que a Nec era responsável na sua qualidade de sociedade‑mãe, detendo a totalidade do capital da recorrente, no período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012, exceto no que respeita às reuniões CUP [considerandos 945 e 1022 e artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada].

    Coimas aplicadas à recorrente

    20

    O artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão impugnada aplica, por um lado, uma coima no montante de 5036000 euros à recorrente «conjunta e solidariamente» com a Nec e, por outro, uma coima no montante de 8814000 euros à recorrente.

    Cálculo do montante das coimas

    21

    Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão seguiu a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006») (considerando 980 da decisão impugnada).

    22

    Em primeiro lugar, para determinar o montante de base das coimas aplicadas à recorrente, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo de participação na infração, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (considerando 989 da decisão impugnada).

    23

    A Comissão calculou o valor das vendas com base nas vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturadas a clientes estabelecidos no EEE (considerando 990 da decisão impugnada).

    24

    Além disso, a Comissão calculou o valor pertinente das vendas separadamente para cada uma das duas categorias de produtos, a saber, para os condensadores eletrolíticos de alumínio e para os condensadores eletrolíticos de tântalo, e aplicou‑lhes diferentes coeficientes multiplicadores em função da respetiva duração (considerando 991 da decisão impugnada).

    25

    No que respeita à recorrente, a Comissão adotou um coeficiente multiplicador de duração de 9,23, correspondente ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012 (considerando 1007, quadro 1, da decisão impugnada).

    26

    A Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar a título da gravidade da infração. A este respeito, considerou que os «acordos» horizontais de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e que o cartel abrangia todo o território do EEE (considerandos 1001 a 1003 da decisão impugnada).

    27

    A Comissão aplicou um montante adicional de 16 %, ao abrigo do n.o 25 das Orientações de 2006, para se certificar de que a coima aplicada revestia um caráter suficientemente dissuasivo (considerando 1009 da decisão impugnada).

    28

    A Comissão fixou então em 16799000 euros o montante de base da coima a aplicar à recorrente, do qual 6108000 euros correspondiam ao montante de base da coima a aplicar à recorrente conjunta e solidariamente com a Nec (considerando 1010, quadro 2, da decisão impugnada).

    29

    Em segundo lugar, no que se refere aos ajustamentos do montante de base das coimas, por um lado, a Comissão concedeu à recorrente e à Nec, a título das circunstâncias atenuantes, uma redução de 3 % do montante de base da coima, pelo facto de a sua participação nas reuniões CUP não ter sido provada e de nada provar que delas tinham tido conhecimento (considerando 1022 da decisão impugnada).

    30

    Por outro lado, a Comissão considerou que, no momento em que a infração em causa foi cometida, a Nec já tinha sido responsabilizada por um comportamento anticoncorrencial que tinha sido constatado através da Decisão C(2011) 180/09 final da Comissão, de 19 de maio de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.511 — DRAM). Por conseguinte, a Comissão considerou que, para a Nec, o montante de base da coima a aplicar devia ser aumentado em 50 % a título da circunstância agravante da reincidência (considerandos 1011 a 1013 da decisão impugnada).

    31

    Em terceiro lugar, a Comissão aplicou à recorrente e à Nec, devido à sua cooperação a título da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, uma redução de 15 % do montante de qualquer coima que, de outro modo, lhes tivesse sido aplicada a título da infração (considerandos 1104 e 1105 da decisão impugnada).

    32

    A Comissão fixou, por conseguinte, em 16445000 euros o montante total das coimas aplicadas à recorrente e à Nec (considerando 1139, quadro 3, da decisão impugnada).

    [Omissis]

    Tramitação processual e pedidos das partes

    34

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de junho de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.

    35

    Em 26 de setembro de 2018, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

    36

    A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 22 de novembro de 2018 e em 29 de janeiro de 2019.

    37

    Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

    38

    Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza‑relatora foi afetada à Nona Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

    39

    Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou às partes várias questões escritas, convidando‑as responder a essas questões na audiência. As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas no Tribunal Geral na audiência de 12 de outubro de 2020.

    40

    Na sequência do falecimento do juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, os três juízes subscritores do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o disposto no artigo 22.o e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

    41

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    a título principal, anular o artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão impugnada, na parte em que estas disposições lhe aplicam coimas;

    a título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhe foram aplicadas;

    condenar a Comissão nas despesas.

    42

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    43

    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio tanto dos seus pedidos, apresentados a título principal, que visam a anulação das coimas que lhe foram aplicadas, bem como dos seus pedidos, apresentados a título subsidiário, de redução do montante destas coimas. Estes fundamentos são relativos a diversos erros e violações cometidos pela Comissão e referem‑se, respetivamente, no que respeita ao primeiro fundamento, ao período de referência escolhido para determinar o valor das vendas para efeitos do cálculo do montante de base das coimas, e, no que respeita ao segundo fundamento, à não aplicação, pela Comissão, de um coeficiente de gravidade inferior pelo facto de a recorrente não ter participado nas reuniões CUP.

    Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada

    [Omissis]

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao período de referência escolhido para determinar o valor das vendas para efeitos do cálculo do montante de base das coimas

    [Omissis]

    – Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao desrespeito dos limites que se impõem ao poder de apreciação da Comissão ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e à violação do princípio da proporcionalidade

    51

    No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não respeitou os limites que se impõem ao seu poder de apreciação ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e violou o princípio da proporcionalidade, por ter utilizado, para calcular o montante de base da coima, o valor das vendas da recorrente durante o último ano completo de participação na infração.

    [Omissis]

    79

    Em terceiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente baseado no facto de que a Comissão alterou a data do termo da infração embora soubesse que esta alteração teria por efeito aumentar o valor das vendas da recorrente e, por conseguinte, o montante da coima.

    80

    No caso em apreço, é certo que há que constatar que a comunicação de acusações enviada pela Comissão indicava que a recorrente participou na infração até 11 de dezembro de 2013 (v. ponto 310 da comunicação de acusações), ao passo que, na decisão impugnada, a Comissão indica, por um lado, que a duração da infração em causa está provada até 23 de abril de 2012 e, por outro, que a recorrente nela participou até esta data [v. considerando 971 e artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada].

    81

    Contudo, há que recordar que, para respeitar os direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que seja enviada às partes uma comunicação de acusações. Como resulta de jurisprudência constante, esta comunicação deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesta fase do processo. Esta indicação pode ser efetuada de forma sumária e a decisão não tem necessariamente de ser uma cópia da comunicação de acusações, uma vez que esta comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

    82

    Na medida em que a apreciação dos factos constantes da comunicação de acusações só pode, por definição, ser provisória, uma decisão posterior da Comissão não pode ser anulada pelo simples facto de as conclusões definitivas retiradas desses factos não corresponderem de forma precisa a essa apreciação provisória (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.o 43).

    83

    Neste contexto, a Comissão deve ouvir os destinatários de uma comunicação de acusações e, sendo caso disso, tomar em consideração as suas observações que visam responder às acusações formuladas, alterando a sua análise, precisamente para respeitar os seus direitos de defesa. Deve assim ser permitido à Comissão especificar a sua apreciação na sua decisão final, tomando em consideração elementos que resultam do procedimento administrativo, para abandonar as acusações que se tenham revelado infundadas ou para organizar e completar, tanto ao nível dos factos como do direito, a sua argumentação em apoio das acusações imputadas, na condição, porém, de apenas imputar factos sobre os quais os interessados tiveram a oportunidade de apresentar explicações e lhes tenha fornecido, no decurso do procedimento administrativo, os elementos necessários para a sua defesa (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.o 44 e jurisprudência referida).

    84

    Conforme foi já declarado pelo Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo de controlo de operações de concentração de empresas, a Comissão não está obrigada a manter as apreciações de facto ou de direito constantes da comunicação de acusações. Pelo contrário, deve fundamentar a sua decisão final através das suas apreciações definitivas baseadas nos resultados da totalidade do seu inquérito, no estado em que se apresentavam na data em que foi encerrado o procedimento formal. Por outro lado, a Comissão não é obrigada a explicar eventuais diferenças existentes em relação às suas apreciações provisórias constantes da comunicação de acusações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.os 64 e 65). Esta jurisprudência é transponível para um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, como no presente caso.

    85

    No presente caso, há que salientar que a data de termo da infração indicada na comunicação de acusações revestia um caráter puramente provisório e que a Comissão ainda a podia alterar posteriormente, podendo esta ser alterada até ser adotada uma decisão final. A Comissão não pode assim ser acusada de ter tomado em consideração, na decisão impugnada, uma data de termo da infração diferente daquela que tinha mencionado na comunicação de acusações. Por conseguinte, a decisão impugnada não pode ser anulada pelo simples facto de, nesta decisão, a Comissão ter considerado uma data de termo da infração diferente daquela que fixou, a título provisório, na fase da comunicação de acusações.

    86

    De qualquer modo, desde logo, resulta dos articulados da recorrente, bem como da sua resposta a uma questão que lhe foi colocada na audiência, que a recorrente não contesta a data de termo da infração indicada na decisão impugnada. Do mesmo modo, a recorrente não põe em causa o facto de ter participado nesta infração entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012 e que, por conseguinte, o último ano completo da sua participação na infração corresponde ao período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012.

    87

    Em seguida, há que salientar que a decisão da Comissão relativa à fixação da data de termo da infração se baseia necessariamente em elementos relativos à própria infração e não nas regras aplicáveis ao cálculo do montante das coimas. Por conseguinte, essa decisão não se pode traduzir, por si só, numa violação destas últimas regras.

    88

    Por último, no presente caso, admitindo que o montante da coima aplicada à recorrente é mais elevado pelo facto de a Comissão ter utilizado o último ano completo de participação na infração como ano de referência para calcular o valor das vendas, há que observar que este aumento, seja como for, constitui o resultado da aplicação, pela Comissão, da regra constante do n.o 13 das Orientações de 2006 e, por conseguinte, do método de cálculo do montante da coima previsto nessas orientações.

    89

    Ora, conforme a Comissão alega, o Tribunal Geral já declarou que a redução da duração da infração pode dar origem a uma coima mais elevada, quando tal resultar da aplicação, por esta instituição, do método de cálculo do montante da coima previsto nas Orientações de 2006 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Timab Industries e CFPR/Comissão, T‑456/10, EU:T:2015:296, n.os 81 e 82).

    90

    Por outro lado, há que constatar que a recorrente não apresenta nenhum argumento circunstanciado em apoio da pretensa violação do princípio da proporcionalidade. Seja como for, do que precede não resulta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 63, quando aplicou a regra do n.o 13 das Orientações de 2006 ao presente caso e quando fixou a data de termo da infração numa data anterior àquela que foi indicada na comunicação de acusações.

    91

    A primeira parte do primeiro fundamento deve assim ser afastada.

    – Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos princípios de não discriminação e da igualdade de tratamento

    92

    No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento e criou um risco de discriminação. Por um lado, utilizou o último ano completo da participação na infração para determinar o valor das vendas da recorrente, embora soubesse que tal daria origem a uma coima consideravelmente mais elevada. Por outro lado, aplicou três metodologias diferentes para escolher o ano de referência, as quais que deram origem a sete anos de referência diferentes. Com efeito, a Comissão utilizou anos de referência diferentes para vários destinatários da decisão impugnada, a saber, para a Nippon, para a Hitachi, para a Nichicon, para a Elna e para a Sanyo.

    [Omissis]

    99

    A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, não publicado, EU:C:2013:796, n.o 77 e jurisprudência referida, e de 11 de julho de 2014, Esso e o./Comissão, T‑540/08, EU:T:2014:630, n.o 101 e jurisprudência referida).

    100

    Há igualmente que recordar que, por um lado, na medida em que é necessário tomar por base o volume de negócios das empresas envolvidas numa mesma infração para determinar as relações entre as coimas a aplicar, importa delimitar o período a tomar em consideração de modo a que os números obtidos sejam tão comparáveis quanto possível. Daqui resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, em relação a si, num período diferente daquele que é geralmente tomado em consideração na condição de provar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são específicas, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poderio económico, nem da dimensão da infração que cometeu (v. Acórdão de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, EU:T:2014:628, n.o 334 e jurisprudência referida).

    101

    Por outro lado, importa recordar que, para calcular o montante das coimas aplicadas às empresas que participaram num cartel, o tratamento diferenciado entre as empresas em causa é inerente ao exercício dos poderes de que a Comissão goza na matéria. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão é chamada a individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características específicas dessas empresas, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras do direito da concorrência da União (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Caffaro/Comissão, C‑447/11 P, não publicado, EU:C:2013:797, n.o 50 e jurisprudência referida).

    102

    No presente caso, do considerando 989 da decisão impugnada decorre que, para determinar o montante de base das coimas a aplicar, a Comissão, ao invocar a regra que figura no n.o 13 das Orientações de 2006, tomou em consideração o último ano completo (mais precisamente, o último exercício social completo) de participação na infração como período de referência para calcular o valor das vendas de todos os participantes no cartel, com exceção da Elna e da Nippon Chemi‑Con.

    103

    Além disso, do considerando 991 da decisão impugnada decorre que a Comissão calculou o valor das vendas separadamente para as duas categorias de produtos, a saber, os condensadores eletrolíticos de alumínio e os condensadores eletrolíticos de tântalo (v. n.o 24, supra).

    104

    Por outro lado, do considerando 1007, quadro 1, da decisão impugnada resulta que, atendendo aos diferentes períodos de infração e aos diferentes exercícios sociais das empresas em causa, o último ano completo (ou o último exercício social completo) de participação na infração não foi o mesmo para todas as empresas em causa.

    105

    Em especial, decorre nomeadamente dos considerandos 987 a 991 e 1007 da decisão impugnada que, no que se refere à recorrente, a Comissão considerou que participou na infração até 23 de abril de 2012 e que o último exercício completo antes do termo da infração foi o de abril de 2011 a março de 2012.

    106

    No que se refere à Nichicon, a Comissão considerou que esta participou na infração respeitante aos condensadores eletrolíticos de tântalo até 9 de março de 2010 e que o último exercício completo antes do termo da infração respeitante a estes condensadores foi o que correu entre abril de 2008 e março de 2009. Além disso, a Comissão considerou que a Nichicon participou na infração respeitante aos condensadores eletrolíticos de alumínio até 31 de maio de 2010 e que o último exercício completo antes do termo da infração respeitante a estes condensadores foi o que correu entre abril de 2009 e março de 2010.

    107

    No que se refere à Hitachi, a Comissão considerou que esta participou na infração até 18 de fevereiro de 2010 e que o último exercício completo antes do termo da infração foi o que correu entre abril de 2008 e março de 2009.

    108

    Quanto à Sanyo, a Comissão considerou que participaram na infração até 19 de abril de 2011 e que o último exercício completo antes do termo da infração foi o que correu entre abril de 2010 e março de 2011.

    109

    Por outro lado, no que respeita à Elna e à Nippon Chemi‑Con, a Comissão considerou que, uma vez que a Elna e a Nippon Chemi‑Con deixaram de vender condensadores eletrolíticos de tântalo antes do termo da sua participação na infração, havia que, no que respeita a estes condensadores, tomar em consideração o valor das vendas no decurso do último exercício completo durante o qual estas empresas os venderam para evitar que o valor das vendas desse lugar a uma subavaliação da importância económica da infração. Assim, no que respeita à Elna, a Comissão considerou que, atendendo a que tinha deixado de vender condensadores eletrolíticos de tântalo em 1 de agosto de 2010, havia que tomar em consideração o ano de 2009 para determinar o valor das vendas. No que respeita à Nippon Chemi‑Con, a Comissão considerou que havia que tomar em consideração, como ano de referência, por um lado, o último ano completo de participação na infração no que se refere ao valor das vendas dos condensadores eletrolíticos de alumínio, a saber, o ano 2011‑2012, e, por outro, o último ano completo durante o qual esta empresa vendeu condensadores eletrolíticos de tântalo, no que se refere ao valor das vendas destes, a saber, o ano 2003‑2004 (v. considerandos 9 e 34 e nota n.o 1643 da decisão impugnada).

    110

    De tudo o que precede resulta que, em primeiro lugar, para determinar o montante de base das coimas a aplicar, por um lado, a Comissão utilizou para todos os participantes no cartel, com exceção da Elna e da Nippon Chemi‑Con, o critério constante do n.o 13 das Orientações de 2006, tendo tomado em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo da sua participação na infração. Por outro lado, a Comissão calculou separadamente, para todos os participantes no cartel, o valor pertinente das vendas de duas categorias de produtos em causa, a saber, os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (v. n.os 102 e 103, supra).

    111

    É certo que a aplicação do critério constante do n.o 13 das Orientações de 2006 não conduziu à utilização do mesmo período anual para as sete empresas visadas por este critério, atendendo aos diferentes períodos de infração que lhes foram imputados (v. n.os 105 a 108, supra).

    112

    Contudo, há que salientar que o critério do último ano completo de participação na infração foi aplicado pela Comissão de uma forma coerente e objetiva às sete empresas em causa. Com efeito, a diferença observada entre os períodos anuais que lhes foram imputados mais não é do que o resultado da aplicação do referido critério, que tem em conta diferentes períodos de participação na infração e diferentes exercícios sociais das empresas em causa (v. n.os 105 a 108, supra).

    113

    Além disso, ainda que os períodos anuais em causa não correspondam ao mesmo ano civil ou ao mesmo exercício social, não deixa de ser certo que os volumes de negócios realizados por cada empresa durante estes anos são comparáveis entre si. Com efeito, por um lado, no que diz respeito a todos os participantes no cartel, com exceção da Elna e da Nippon Chemi‑Con, estes períodos anuais foram escolhidos de acordo com o mesmo critério objetivo, o do último ano completo da sua participação na infração. Por outro lado, no que se refere a todos os participantes no cartel, a Comissão seguiu o mesmo método de cálculo, tendo tomado em consideração de forma separada o valor das vendas de cada um dos dois tipos de condensadores em causa.

    114

    Por conseguinte, o método de cálculo do valor das vendas seguido pela Comissão não é arbitrário e não conduz, por si só, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

    115

    Além disso, como acima se referiu no n.o 78, a recorrente não demonstrou que o ano de referência que lhe foi aplicado, com base no referido critério uniforme, não é representativo da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico no mercado ou da dimensão da sua infração.

    116

    Em segundo lugar, daqui resulta que o facto de a Comissão não ter tomado em consideração o último ano completo de participação na infração como critério para determinar o valor das vendas dos condensadores eletrolíticos de tântalo da Elna e da Nippon Chemi‑Con (v. n.o 109, supra) se justifica, no caso concreto, objetivamente devido à diferença entre a situação destas duas empresas e a das outras sete participantes no cartel. Com efeito, ao contrário destas últimas, as duas primeiras empresas deixaram de vender este tipo de condensadores antes do termo da sua participação na infração, facto que, aliás, a recorrente não contesta.

    117

    Ora, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando, para uma determinada empresa, o volume de negócios correspondente ao ano de referência fixado em relação às outras partes no cartel não constitua uma indicação útil e fiável da real situação económica dessa empresa durante o período da infração, a Comissão pode tomar em consideração o volume de negócios da referida empresa relativo a um ano diferente desse ano de referência comum para poder avaliar corretamente os recursos financeiros desta e assegurar que a coima tem um caráter dissuasivo suficiente, desde que, no entanto, a escolha do ano obedeça a um critério coerente e objetivamente justificado (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Caffaro/Comissão, C‑447/11 P, não publicado, EU:C:2013:797, n.o 52 e jurisprudência referida).

    118

    Neste contexto, a Comissão não cometeu um erro quando considerou que era necessário tomar em consideração o valor das vendas do último exercício completo durante o qual aquelas duas empresas venderam condensadores eletrolíticos de tântalo para, por um lado, tomar em consideração a situação económica real destas empresas durante o período da infração e, por outro, evitar que o valor das vendas subestime a importância económica da infração.

    119

    Por outro lado, há que salientar, à semelhança da Comissão, que o facto de a determinação do valor das vendas poder ter sido mais vantajosa para alguns participantes no cartel do que para a recorrente não constitui, por si só, uma discriminação. A tese da recorrente pressupõe que a determinação do montante da coima a aplicar pela Comissão resulta de um exercício aritmético preciso, suscetível de conduzir à aplicação de uma coima de um montante tão baixo quanto possível, pressuposto que é errado à luz do n.o 6 das Orientações de 2006 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, H&R ChemPharm/Comissão, C‑95/15 P, não publicado, EU:C:2017:125, n.o 78 e jurisprudência referida).

    120

    Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alega, a Comissão não criou um risco de discriminação nem violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, por um lado, escolheu, para determinar o valor das vendas dos participantes no cartel, o critério geral do último ano completo de participação na infração e, por outro, aplicou, tomando separadamente em consideração o valor das vendas dos dois tipos de condensadores eletrolíticos em causa, um critério diferente em relação a duas empresas que, ao contrário do que sucedeu com os outros participantes, deixaram de vender um dos tipos desses condensadores vários anos antes de porem termo à sua participação no cartel.

    [Omissis]

    126

    Nestas condições, há que considerar que a recorrente não provou que a Comissão excedeu os limites do seu poder de apreciação em matéria de fixação do montante das coimas e violou os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento quando fixou o ano de referência para determinar o montante das vendas a tomar em consideração para calcular o montante de base das coimas.

    127

    A segunda parte do primeiro fundamento e, consequentemente, este último na sua totalidade devem assim ser afastados.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à não aplicação, pela Comissão, de um coeficiente de gravidade inferior

    [Omissis]

    129

    A Comissão contesta estes argumentos.

    [Omissis]

    131

    A este respeito, há que recordar que, em conformidade com os n.os 19 a 22 das Orientações de 2006, um dos dois fatores nos quais o montante de base da coima se baseia é a proporção do valor das vendas em causa determinada em função do nível de gravidade da infração. A apreciação da gravidade da infração é efetuada de forma casuística para cada tipo de infração, sendo tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Para decidir do nível da proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso, a Comissão toma em consideração certos fatores como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e a prática da infração.

    132

    Além disso, segundo jurisprudência constante, a gravidade da infração deve ser objeto de uma apreciação individual. Assim, para determinar o montante das coimas, há que tomar em consideração a duração da infração e todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta, como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na elaboração das práticas concertadas, o benefício que retiraram dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações deste tipo representam para a União (v. Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.o 96 e jurisprudência referida, e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 196 e jurisprudência referida). Entre esses elementos figuram também o número e a intensidade dos comportamentos anticoncorrenciais (v. Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 197 e jurisprudência referida).

    133

    No presente caso, há que salientar que, na decisão impugnada, a Comissão concluiu pela existência de uma infração única e continuada que abrangeu todo o território do EEE e que consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (v. n.os 10 e 11, supra). A Comissão responsabilizou a recorrente a título desta infração única e continuada, mas sem que a sua responsabilidade abrangesse as reuniões CUP, em relação às quais a Comissão considerou que a participação da recorrente não foi provada (v. n.o 18, supra).

    134

    Atendendo a estas circunstâncias e em especial à natureza e ao âmbito geográfico da infração, a Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a tomar em consideração a título da gravidade da infração (v. n.o 26, supra).

    135

    Além disso, a Comissão concedeu à recorrente e à Nec uma redução de 3 % do montante de base da coima pelo facto de a sua participação nas reuniões CUP não ter sido provada e de não existir prova de que delas tinham tido conhecimento (v. n.o 29, supra).

    136

    Daqui resulta que, no presente caso, num primeiro momento, a Comissão aplicou um coeficiente de gravidade da infração de 16 % e que, num segundo momento, apreciou o comportamento individual da recorrente e concedeu‑lhe a título das circunstâncias atenuantes uma redução de 3 % do montante de base da coima pelo facto de a sua participação nas reuniões CUP não ter sido provada.

    137

    Esta apreciação da Comissão não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente.

    138

    Em primeiro lugar, ao contrário do que a recorrente alega, a abordagem da Comissão que consistiu em tomar em consideração a não participação da recorrente nas reuniões CUP a título de circunstâncias atenuantes não é contrária à jurisprudência.

    139

    Por um lado, há que começar por salientar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão pode tomar em consideração a gravidade relativa da participação de uma empresa numa infração e as circunstâncias particulares do processo quando aprecia a gravidade da infração na aceção do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 ou quando procede ao ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes. A concessão de semelhante escolha à Comissão é conforme com a jurisprudência acima recordada no n.o 132, uma vez que impõe que, em qualquer caso, seja tomado em consideração o comportamento individual da empresa em causa no momento da determinação do montante da coima (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105, e de 26 de janeiro de 2017, Laufen Austria/Comissão, C‑637/13 P, EU:C:2017:51, n.o 71 e jurisprudência referida).

    140

    Assim, ainda que se admita que os n.os 135 a 138 do Acórdão de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), e os n.os 62, 63 e 65 a 67 do Acórdão de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão (T‑68/09, EU:T:2014:867), venham em apoio da posição da recorrente, segundo a qual a sua não participação nas reuniões CUP devia ter sido tomada em consideração no momento da determinação do coeficiente de gravidade da infração e não como circunstância atenuante, esta abordagem não encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida no n.o 139, posteriormente confirmada quando da prolação dos acórdãos do Tribunal Geral acima referidos. Com efeito, decorre desta jurisprudência que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para tomar em consideração o comportamento individual de uma empresa específica em qualquer um dos momentos do cálculo do montante da coima.

    141

    Há que acrescentar que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 99, a tomada em consideração, para apreciar a gravidade de uma infração, de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, nomeadamente em relação ao âmbito geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional». Pode também ocorrer noutro momento do cálculo do montante da coima, como seja o momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, a título dos n.os 28 e 29 das Orientações de 2006.

    [Omissis]

    145

    Em segundo lugar, há que salientar que não pode ser acolhida a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão a responsabilizou por uma infração «que não cometeu».

    146

    A este respeito, há que começar por recordar que a recorrente não pede a anulação da decisão impugnada na parte em que esta a responsabiliza pela infração em causa, mas na parte em que lhe aplica coimas.

    147

    Em seguida, há que constatar que o facto de a recorrente não ter participado nas reuniões CUP em nada altera o facto de que a recorrente participou numa infração com uma natureza e um âmbito geográfico idênticos ao dos outros participantes no cartel.

    148

    Com efeito, conforme decorre do acima indicado nos n.os 12 e 13, o cartel em causa era organizado através de reuniões multilaterais que se realizavam ao nível dos quadros superiores de vendas e da cúpula diretiva, bem como através de contactos bilaterais e trilaterais ad hoc entre as partes. As referidas reuniões multilaterais, realizadas mensalmente ou de dois em dois meses entre 1998 e 2012, foram sucessivamente organizadas sob a designação de «reuniões ECC», «reuniões ATC», «reuniões MK» e «reuniões CUP». As reuniões CUP eram reuniões paralelas às reuniões MK, realizadas em complemento destas, e eram «reuniões oficiosas» das reuniões MK, uma vez que, em regra, eram organizadas uma semana depois destas últimas. Ora, embora a participação da recorrente nas reuniões CUP não tenha sido provada, é facto assente que a recorrente participou noutras reuniões, nomeadamente nas reuniões MK.

    149

    Neste contexto, tendo a recorrente participado na grande maioria das reuniões multilaterais através das quais era organizado o cartel em causa, o simples facto de não ter participado nas reuniões CUP não é suscetível de alterar a natureza ou o âmbito geográfico da sua infração. Por conseguinte, a recorrente não tem razão quando alega que o âmbito da infração que lhe foi imputada é diferente do da infração imputada aos outros participantes no cartel.

    150

    Por último, no que se refere ao coeficiente de gravidade aplicado pela decisão impugnada, há que recordar que, em regra, a proporção do valor das vendas tomada em consideração será fixada num nível que pode ir até 30 % (v. n.o 21 das Orientações de 2006). Além disso, para decidir da proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso com este limite de 30 %, a Comissão toma em consideração certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática (n.o 22 das Orientações de 2006). Uma vez que as restrições de concorrência mais graves, como os acordos horizontais de fixação de preços, devem ser punidas severamente, a proporção das vendas tomada em consideração para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala (n.o 23 das Orientações de 2006).

    151

    No presente caso, a Comissão fixou o coeficiente de gravidade em 16 %, tendo tomado em consideração, por um lado, que os «acordos» horizontais de concertação dos preços se contam, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e, por outro, que o cartel abrangia todo o território do EEE (v. n.o 26, supra). Deste modo, esta percentagem foi fixada num montante ligeiramente superior ao meio da escala do coeficiente de gravidade, a qual pode ir até 30 % do valor das vendas. Nestas circunstâncias, atendendo à natureza e ao âmbito geográfico da infração, não se pode considerar que o coeficiente de gravidade de 16 % não era adequado ou que era demasiado elevado face à gravidade da infração cometida pela recorrente, pelo simples facto de não ter participado nas reuniões CUP.

    152

    Resulta de tudo o que precede que o facto de, no presente caso, a Comissão ter aplicado um coeficiente de gravidade de 16 % a todos os participantes no cartel e de ter tomado em consideração a não participação da recorrente nas reuniões CUP concedendo‑lhe uma redução do montante de base da coima a título das circunstâncias atenuantes não pode constituir uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 nem do princípio da responsabilidade pessoal.

    153

    Consequentemente, o segundo fundamento deve ser afastado.

    [Omissis]

    Quanto aos pedidos de redução do montante das coimas aplicadas à recorrente

    156

    A título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição e recalcule, ou inclusivamente reduza, o montante das coimas que lhe foram aplicadas. A recorrente alega que as coimas devem ser recalculadas, por um lado, através da utilização desse cálculo na média das vendas que realizou no EEE durante todo o período da infração em relação ao qual há dados disponíveis e, por outro, através da aplicação de uma redução de, pelo menos, 3 % ao coeficiente de gravidade.

    [Omissis]

    166

    Em primeiro lugar, no que se refere ao pedido por meio do qual a recorrente pede que o Tribunal Geral recalcule o valor das vendas pertinente calcular o montante de base da coima, há que começar por salientar que a recorrente não apresenta uma verdadeira alternativa ao critério que figura no n.o 13 das Orientações de 2006, utilizado pela Comissão. Com efeito, o período indicado pela recorrente para fixar um valor «médio» das vendas, ou seja, o período compreendido entre agosto de 2007 e março de 2012, parece ter sido escolhido pela recorrente apenas pelo facto de que se trata do período em relação ao qual existem dados disponíveis.

    167

    Nestas circunstâncias, não pode ser acolhida a proposta da recorrente de que seja aplicado um critério para determinar o valor das vendas que, por um lado, não fornece nenhuma indicação que permita assegurar que esse valor das vendas assim calculado seja representativo da sua dimensão e do seu poder económico ou do âmbito da infração e, por outro, não permite respeitar o princípio da igualdade de tratamento, como aliás a própria recorrente reconhece (v. n.o 49, supra).

    168

    Como decorre do acima indicado nos n.os 112 e 113, o critério do último ano completo de participação na infração foi aplicado, no presente caso, de uma forma coerente e objetiva em relação a todos os participantes no cartel que se encontravam numa situação comparável ou idêntica. Além disso, afigura‑se que, quanto à Elna e à Nippon Chemi‑Con, estas deixaram de vender condensadores eletrolíticos de tântalo antes do termo da sua participação na infração, encontrando‑se, por este motivo, numa situação diferente da dos restantes sete participantes na infração.

    169

    Por conseguinte, o facto de a Comissão ter utilizado outro ano para determinar o valor das vendas de condensadores eletrolíticos de tântalo da Elna e da Nippon Chemi‑Con justifica‑se, no presente caso, de forma objetiva devido à diferente situação destas duas empresas, as quais tinham deixado de vender este tipo de condensadores antes do termo da sua participação na infração. Neste contexto, nem a Comissão nem o Tribunal Geral podem aplicar critérios idênticos a situações diferentes, sob pena de o valor das vendas considerado dar lugar a uma subavaliação da importância económica da infração (v. n.os 116 e 118, supra).

    170

    Por conseguinte, não se justifica, à luz, nomeadamente, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, alterar a determinação do valor das vendas pertinente para calcular o montante de base da coima da recorrente, conforme esta foi fixada na decisão impugnada.

    [Omissis]

    182

    Os pedidos de redução do montante das coimas aplicadas à recorrente devem assim ser rejeitados, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Tokin Corp. suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.

     

    Costeira

    Gratsias

    Kancheva

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de setembro de 2021.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( i ) Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, a data do documento foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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