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Document 62018CN0458
Case C-458/18: Request for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad (Bulgaria) lodged on 12 July 2018 — GVC Services (Bulgaria) EOOD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ Sofia
Processo C-458/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de julho de 2018 — «GVC Services (Bulgaria)» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
Processo C-458/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de julho de 2018 — «GVC Services (Bulgaria)» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
JO C 341 de 24.9.2018, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de julho de 2018 — «GVC Services (Bulgaria)» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
(Processo C-458/18)
(2018/C 341/09)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente:«GVC Services (Bulgaria)» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 2.o, alínea a), i), conjugado com o Anexo I, parte A, alínea ab) da Diretiva 2011/96/UE (1), ser interpretado no sentido de que o conceito «As sociedades constituídas nos termos do direito do Reino Unido» também inclui as sociedades constituídas em Gibraltar? |
2) |
Deve o artigo 2.o, alínea a), iii), conjugado com o Anexo I, Parte B, da Diretiva 2011/96/UE, ser interpretado no sentido de que o conceito «corporation tax, no Reino Unido» também inclui o imposto sobre as pessoas coletivas que é pago em Gibraltar? |
(1) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).