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Document 62018CN0183
Case C-183/18: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy Gdańsk-Południe w Gdańsku (Poland) lodged on 9 March 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB) v Bank BGŻ BNP Paribas S.A. in Gdańsk
Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku
Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku
JO C 221 de 25.6.2018, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku
(Processo C-183/18)
2018/C 221/06Língua do processo: polacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku
Partes no processo principal
Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)
Recorrido: Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos artigos 1.o, alínea a), 9.o, n.o 3, e 20.o, n.os 1 e 2, alínea b) da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias ( 1 ), ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para efeitos de execução, que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva, deve ser executada no Estado de execução, não obstante o facto de as disposições nacionais que transpõem a decisão-quadro não preverem a execução de decisões que imponham sanções desta natureza a uma pessoa coletiva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o conceito de «pessoa coletiva», utilizado nos artigos 1.o, alínea a) e 9.o, n.o 3 da decisão-quadro do Conselho ser interpretado segundo
e, por conseguinte, incluir igualmente uma sucursal de uma pessoa coletiva, não obstante o facto de essa sucursal da pessoa coletiva não ter personalidade jurídica no Estado de execução? |