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Document 62018CN0183

    Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

    JO C 221 de 25.6.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806080501931642018/C 221/061832018CJC22120180625PT01PTINFO_JUDICIAL201803095622

    Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

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    C2212018PT520120180309PT00065262

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

    (Processo C-183/18)

    2018/C 221/06Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku

    Partes no processo principal

    Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

    Recorrido: Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem as disposições dos artigos 1.o, alínea a), 9.o, n.o 3, e 20.o, n.os 1 e 2, alínea b) da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias ( 1 ), ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para efeitos de execução, que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva, deve ser executada no Estado de execução, não obstante o facto de as disposições nacionais que transpõem a decisão-quadro não preverem a execução de decisões que imponham sanções desta natureza a uma pessoa coletiva?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o conceito de «pessoa coletiva», utilizado nos artigos 1.o, alínea a) e 9.o, n.o 3 da decisão-quadro do Conselho ser interpretado segundo

    a.

    a legislação do Estado de emissão (artigo 1.o, alínea c),

    b.

    a legislação do Estado de execução (artigo 1.o, alínea d),

    c.

    como um conceito autónomo do direito da União,

    e, por conseguinte, incluir igualmente uma sucursal de uma pessoa coletiva, não obstante o facto de essa sucursal da pessoa coletiva não ter personalidade jurídica no Estado de execução?


    ( 1 ) JO 2005, L 76, pp. 16-30.

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