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Document 62018CJ0467

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2019.
    Processo penal contra EP.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Artigos 6.o e 47.o, bem como o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2012/13/UE — Artigo 8.o, n.o 2 — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 12.o — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 3.o — Regulamentação nacional que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, cometeram atos que representam um perigo para a sociedade — Direito de ser informado dos seus direitos — Direito de acesso a um advogado — Direito à ação — Presunção de inocência — Pessoa vulnerável.
    Processo C-467/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:765

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    19 de setembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Artigos 6.o e 47.o, bem como o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2012/13/UE — Artigo 8.o, n.o 2 — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 12.o — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 3.o — Regulamentação nacional que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, cometeram atos que representam um perigo para a sociedade — Direito de ser informado dos seus direitos — Direito de acesso a um advogado — Direito à ação — Presunção de inocência — Pessoa vulnerável»

    No processo C‑467/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária), por Decisão de 17 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2018, no processo penal contra

    EP,

    com a intervenção de:

    Rayonna prokuratura Lom,

    KM,

    HO,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, J. Malenovský, C. G. Fernlund (relator) e L. S. Rossi, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de EP, por M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e T. Ekimdzhieva, advokati,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), do artigo 12.o da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), bem como do artigo 6.o, do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo judicial destinado a ordenar o internamento psiquiátrico de EP.

    Quadro jurídico

    CEDH

    3

    A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe, no seu artigo 5.o, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança»:

    «1.   Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

    […]

    e)

    Se se tratar da detenção legal de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;

    […]

    4.   Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

    […]»

    Direito da União

    Diretiva 2012/13

    4

    Os considerandos 19, 22 e 26 da Diretiva 2012/13 têm a seguinte redação:

    «(19)

    As autoridades competentes deverão informar prontamente os suspeitos ou acusados acerca desses direitos, tal como aplicáveis ao abrigo do direito nacional, que sejam essenciais para salvaguardar a equidade do processo, oralmente ou por escrito, como previsto pela presente diretiva. A fim de permitir o exercício prático e efetivo desses direitos, as informações deverão ser prestadas prontamente, no decurso do processo e o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia ou por outra autoridade competente.

    […]

    (22)

    Caso os suspeitos ou acusados sejam detidos ou presos, as informações sobre os direitos processuais aplicáveis deverão ser‑lhes comunicadas por escrito através de uma Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, a fim de ajudá‑los a compreender os seus direitos. Essa Carta de Direitos deverá ser disponibilizada prontamente a todas as pessoas detidas quando forem privadas da liberdade pela intervenção das autoridades encarregadas da aplicação da lei no contexto de processos penais. […]

    […]

    (26)

    Quando prestarem aos suspeitos ou acusados informações de acordo com a presente diretiva, as autoridades competentes deverão prestar especial atenção às pessoas que não possam compreender o conteúdo ou o significado das informações, devido, por exemplo, à sua juventude ou à sua condição mental ou física.»

    5

    O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva delimita o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:

    «A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»

    6

    O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a ser informado sobre os direitos», dispõe:

    «1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

    a)

    O direito de assistência de um advogado;

    b)

    O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

    c)

    O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

    d)

    O direito à interpretação e tradução;

    e)

    O direito ao silêncio.

    2.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

    7

    O artigo 6.o dessa mesma diretiva, com a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

    «1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

    […]

    3.   Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.»

    8

    O artigo 8.o da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso», dispõe, no seu n.o 2:

    «Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»

    Diretiva 2013/48

    9

    O considerando 51 da Diretiva 2013/48 enuncia:

    «O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de potencial vulnerabilidade é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.»

    10

    O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

    «A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»

    11

    O artigo 12.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

    2.   Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»

    12

    O artigo 13.o dessa mesma diretiva, sob a epígrafe «Pessoas vulneráveis», prevê:

    «Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»

    Diretiva 2016/343

    13

    O artigo 2.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

    «A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»

    14

    Nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Presunção de inocência»:

    «Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»

    15

    O artigo 6.o da referida diretiva enuncia:

    «1.   Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

    2.   Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»

    16

    Em conformidade com o seu artigo 14.o, n.o 1, o prazo de transposição desta mesma diretiva é fixado em 1 de abril de 2018 e, por força do seu artigo 15.o, entrou em vigor em 31 de março de 2016.

    Direito búlgaro

    17

    O Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na versão em vigor à data dos factos no processo principal, prevê, nos seus artigos 427.o e seguintes, um processo especial que permite ao juiz ordenar, sob proposta do procurador, medidas médicas coercivas a um indivíduo que, em estado de demência, tenha cometido um ato perigoso para a sociedade.

    18

    O artigo 427.o do Código de Processo Penal dispõe:

    «1)   O procurador do Ministério Público local apresenta uma proposta de aplicação de medidas médicas coercivas, […]

    2)   Antes de apresentar a proposta, o procurador ordena uma perícia e encarrega a autoridade encarregada da instrução de clarificar o comportamento da pessoa antes e depois da prática do ato e de apreciar se a pessoa representa um perigo para a sociedade.»

    19

    Resulta do procedimento descrito nos artigos 428.o a 491.o desse código que a proposta do procurador é examinada pelo tribunal regional do lugar de residência da pessoa em causa, decidindo esse tribunal, após uma audiência, por despacho em formação de juiz singular, suscetível de recurso.

    20

    Por outro lado, os artigos 155.o e seguintes da Zakon za zdraveto (Lei da Saúde) instituem um processo especial que permite ordenar, por via judicial, a colocação compulsiva em ambiente médico de uma pessoa que sofra de uma doença mental que represente um perigo para a sua saúde ou para a saúde de terceiros.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    21

    Em 26 de agosto de 2015, após a descoberta de um corpo inanimado numa rua de Medkovets (Bulgária), agentes da polícia dirigiram‑se ao domicílio de EP, o filho da vítima. Este admitiu ter matado a sua mãe. Informados por testemunhas de que EP sofre de perturbações mentais, esses agentes da polícia levaram‑no para o serviço de emergência de um hospital psiquiátrico.

    22

    Por Decisão de 12 de setembro de 2015, o Rayonen sad Lom (Tribunal Regional de Lom, Bulgária) ordenou a colocação de EP num hospital psiquiátrico por um período de seis meses. Esta decisão, tomada com base na Lei da Saúde, foi ininterruptamente renovada até à data da decisão de reenvio.

    23

    A perícia psiquiátrica confiada a dois psiquiatras hospitalares concluiu que EP sofria de esquizofrenia paranoide.

    24

    Por Despacho de 7 de julho de 2016, o procurador de Montana (Bulgária) arquivou o processo penal, com o fundamento de que EP sofria de uma doença mental. Considerando que este último era incapaz de participar no processo, o procurador não notificou esse despacho a EP.

    25

    Em 29 de dezembro de 2017, o Apelativna prokuratura Sofia (Ministério Público de Sófia, Bulgária) ordenou a reabertura do processo e examinou a continuação do internamento de EP com base na Lei da Saúde.

    26

    Em 1 de março de 2018, o processo penal contra EP foi encerrado por despacho. O Ministério Público concluiu pela necessidade de ordenar medidas médicas coercivas com fundamento no facto de EP ter intencionalmente cometido uma infração em estado de perturbação mental, pelo que não lhe podia ser imputada responsabilidade penal. Este despacho foi entregue à filha da vítima. Não tendo sido interposto recurso dentro do prazo, este despacho transitou em julgado em 10 de março de 2018.

    27

    O Rayonna prokuratura Lom (Ministério Público de Lom, Bulgária) intentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária), uma ação requerendo o internamento psiquiátrico de EP, com fundamento nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal.

    28

    Este órgão jurisdicional duvida da conformidade das disposições nacionais que regulam a colocação compulsiva de doentes mentais em ambiente médico com os direitos garantidos pelas Diretivas 2012/13, 2013/48 e 2016/343, bem como pela Carta. Essas dúvidas dizem principalmente respeito aos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal e ao processo penal especial que estes estabelecem, suscetível de conduzir ao internamento psiquiátrico de uma pessoa que representa um perigo para a sociedade. Estas dúvidas referem‑se igualmente às disposições da Lei da Saúde, uma vez que o processo que preveem permite igualmente o internamento compulsivo de uma pessoa, a título preventivo, quando existam razões para crer que, atendendo ao seu estado de saúde, esta é suscetível de cometer uma infração penal.

    29

    O órgão jurisdicional de reenvio indica, com efeito, que EP nunca foi interrogado durante a instrução e que não lhe foi notificada a abertura de um processo penal a seu respeito. Como não foi objeto de procedimento penal, a assistência de um advogado não lhe foi assegurada. Não pôde interpor recurso jurisdicional das conclusões de direito ou de facto do Ministério Público.

    30

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em relação aos processos de aplicação de medidas médicas coercivas por força dos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal, o direito nacional não permite ao juiz verificar se, no decurso do inquérito inicial, o indivíduo considerado o autor dos factos pôde dispor das garantias processuais mínimas para o exercício dos direitos de defesa. No caso vertente, EP invocou a violação do seu direito de ser informado da acusação contra si formulada, de manter o silêncio, bem como de receber a assistência de um advogado. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre a compatibilidade dessa regulamentação com o artigo 47.o e o artigo 48.o, n.o 2, da Carta.

    31

    Além disso, questiona‑se sobre se o processo de que EP é objeto está abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13, 2013/48 e 2016/343. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se o Tribunal de Justiça vier a considerar que o processo penal especial previsto nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal não garante um direito de recurso efetivo, aquele órgão jurisdicional poderia então aplicar, por analogia, o processo penal comum.

    32

    Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O presente processo de aplicação de medidas médicas coercivas que constituem uma forma de coerção estatal contra pessoas que, de acordo com as conclusões do Ministério Público, cometeram um ato que constitui um risco para a sociedade, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva [2012/13] e da Diretiva [2013/48]?

    2)

    As regras processuais búlgaras que regulam o procedimento especial de aplicação de medidas médicas coercivas ao abrigo dos artigos 427.o e seguintes do NPK Código de Processo Penal — nos termos das quais o tribunal não tem competência para devolver o processo ao Ministério Público e convidá‑lo a sanar os erros processuais essenciais cometidos no âmbito do processo pré‑contencioso, permitindo‑lhe apenas deferir ou indeferir o pedido de aplicação de medidas médicas coercivas — constituem uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2013/48/UE e do artigo 8.o da Diretiva 2012/13/UE, conjugados com o artigo 47.o da [Carta], que garante à pessoa o direito de contestar em tribunal quaisquer violações dos seus direitos cometidas no âmbito do processo pré‑contencioso?

    3)

    A Diretiva 2012/13/UE e a Diretiva 2013/48/UE são aplicáveis aos processos penais (pré‑contenciosos) quando o direito nacional, designadamente o Nakazatelno‑protsesualen kodeks, não conhece a figura jurídica do “suspeito” e o Ministério Público não constitui formalmente a pessoa arguido no processo pré‑contencioso, por partir do pressuposto de que a pessoa cometeu o homicídio objeto da investigação em estado de inimputabilidade, razão pela qual arquiva o processo penal sem notificar a pessoa em causa, e pede ao órgão jurisdicional que aplique medidas médicas coercivas contra a referida pessoa?

    4)

    Deve a pessoa em relação à qual foi solicitado um tratamento médico compulsivo ser considerada “suspeito” na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE e do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2013/48/UE, se, aquando da primeira visita ao local do crime e das medidas de investigação iniciais na residência da vítima e do seu filho, um agente de polícia, depois de ter encontrado vestígios de sangue no corpo daquele, o interrogou sobre os motivos que o levaram a matar a sua mãe e a arrastar o corpo desta para a rua e o algemou depois da resposta a estas questões? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a pessoa em causa ser informada logo nessa altura nos termos do artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o n.o 2 da Diretiva 2012/13/UE, e nessa situação, de que forma devem ser tomadas em consideração as necessidades específicas da pessoa na aceção do n.o 2 quando os agentes da polícia tinham conhecimento de que a pessoa em causa sofre de uma perturbação mental?

    5)

    Disposições nacionais como as do caso vertente que permitem, de facto, a privação de liberdade por internamento compulsivo numa instituição psiquiátrica em aplicação de um procedimento previsto na Zakon za zdraveto (Lei da Saúde) (medida [coerciva] preventiva […] ordenada quando se demonstre que a pessoa sofre de uma doença mental e que existe o risco de a pessoa cometer um crime, mas não no caso de um crime já cometido) são compatíveis com o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/343 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência, quando a verdadeira razão que justificou a abertura do procedimento é o ato que originou um processo penal contra a pessoa internada compulsivamente e contorna‑se, desta forma, o direito a um processo equitativo em caso de detenção de acordo com os requisitos do artigo 5.o, n.o 4, [CEDH], ou seja, um processo no âmbito do qual o tribunal tem competência para verificar tanto a observância das regras processuais como a suspeita que levou à detenção, bem como a legalidade do objetivo prosseguido por essa medida, verificação esta a que o tribunal está obrigado quando a pessoa tiver sido detida no âmbito do procedimento previsto no Código de Processo Penal?

    6)

    O conceito de “presunção de inocência” na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/343 abrange também a presunção de que os inimputáveis não cometeram o ato que constitui um risco para a sociedade de que são acusados pelo Ministério Público até prova em contrário realizada de acordo com as regras processuais (no âmbito de um processo penal e com respeito dos direitos de defesa)?

    7)

    Disposições nacionais que estabelecem os diversos poderes do órgão jurisdicional relativamente à fiscalização oficiosa da legalidade do processo pré‑contencioso, consoante:

    [a])

    o tribunal aprecia um despacho de acusação do Ministério Público em que se alega que uma pessoa mentalmente sã cometeu um homicídio (artigo 249.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 4, do Código de Processo Penal), ou

    [b])

    o tribunal aprecia um pedido do Ministério Público em que se alega que uma pessoa cometeu um homicídio mas que, por essa pessoa sofrer de uma perturbação mental, o ato não configura um crime, e em que se pede que seja decretado judicialmente um tratamento médico compulsivo,

    garantem às pessoas vulneráveis o direito a um recurso efetivo, tal como consagrado no artigo 13.o, conjugado com o artigo 12.o da Diretiva 2013/48/UE e no artigo 8.o, n.o 2, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE, e são as diferentes competências do tribunal — que dependem da natureza do processo que, por sua vez, depende da questão de saber se o autor do crime está mentalmente são e pode ser penalmente responsabilizado — compatíveis com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da [Carta]?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    33

    O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    34

    Em 10 de agosto de 2018, o Tribunal de Justiça, mediante proposta do juiz relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu que não havia que deferir este pedido.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto às primeira, terceira e quarta questões

    35

    Com as suas primeira, terceira e quarta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 2012/13 e 2013/48 devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a um processo judicial, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade e, se for esse o caso, a partir de que momento deve a pessoa em causa ser informada dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2012/13.

    36

    Tanto a Diretiva 2012/13 como a Diretiva 2013/48 têm por objeto comum definir as regras mínimas relativas a certos direitos dos suspeitos e acusados no âmbito de processos penais. A Diretiva 2012/13 visa mais especificamente o direito de ser informado dos seus direitos e a Diretiva 2013/48 diz respeito ao direito de acesso a um advogado, ao direito de informar um terceiro da privação da liberdade, bem como ao direito de as pessoas privadas de liberdade comunicarem com terceiros e ao direito de comunicarem com as autoridades consulares.

    37

    Além disso, resulta dos considerandos destas diretivas que, para esse efeito, estas assentam nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 6.o, 47.o e 48.o da Carta e visam promover esses direitos face aos suspeitos ou acusados no âmbito de processos penais.

    38

    Os âmbitos de aplicação respetivos das referidas diretivas são definidos em termos quase idênticos no artigo 2.o de cada uma delas. Resulta, em substância, destas disposições que essas diretivas se aplicam a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado, pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, «até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado».

    39

    É certo que nem a Diretiva 2012/13 nem a Diretiva 2013/48 contêm disposições expressas que indiquem que os processos penais que regulam incluem igualmente os que são suscetíveis de conduzir a uma medida de internamento psiquiátrica, como a prevista nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal.

    40

    Todavia, a inexistência de disposições expressas não significa necessariamente que tal processo de internamento psiquiátrico esteja excluído do âmbito de aplicação destas diretivas pelo facto de não levar à «condenação» numa pena.

    41

    A este respeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 61 e 62 das suas conclusões, a formulação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 e a formulação, análoga, do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 permitem, pelo contrário, considerar que o conceito de «processo penal», na aceção destas diretivas, abrange igualmente processos de internamento psiquiátrico que, embora não conduzam à «condenação» numa pena em sentido estrito, dão, contudo, origem a uma medida privativa de liberdade, na condição de que essa medida seja justificada não só por razões terapêuticas mas também por razões de segurança, em relação a pessoas que cometeram factos constitutivos de uma infração penal, mas cujo estado mental, no momento dos factos penalmente censuráveis, justifica o facto de serem objeto de uma medida de internamento psiquiátrico e não de uma sanção penal, como uma pena de prisão.

    42

    Uma vez que o artigo 6.o da Carta, relativo ao direito à liberdade e à segurança, garante direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 5.o CEDH, relativo ao mesmo direito, importa, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, dar ao referido artigo 6.o o mesmo sentido e o mesmo alcance que os conferidos pelo artigo 5.o CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Consequentemente, há que ter em conta o artigo 5.o, n.o 1, CEDH para efeitos da interpretação do artigo 6.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC, C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.o 57).

    43

    Ora, por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), CEDH, «toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: […] se se tratar da detenção legal […] de um alienado mental».

    44

    Esta disposição foi interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como impondo ao Estado a obrigação positiva de proteger a liberdade das pessoas abrangidas pela sua jurisdição. Se assim não fosse, daí resultaria uma lacuna bastante grande na proteção contra a detenção arbitrária, o que não seria compatível com a importância que reveste a liberdade individual numa sociedade democrática. Por conseguinte, o Estado está obrigado a tomar medidas que ofereçam uma proteção efetiva às pessoas vulneráveis (TEDH, 17 de janeiro de 2012, Stanev c. Bulgária, n.o 36760/06, CE:ECHR:2012:0117JUD003676006, § 120).

    45

    Daqui decorre que medidas privativas de liberdade como as medidas de cuidados psiquiátricos ou médicos em causa no processo principal estão abrangidas pelo artigo 5.o CEDH e, consequentemente, pelo artigo 6.o da Carta.

    46

    Daqui resulta que, à luz do direito à liberdade e à segurança garantido pelo artigo 6.o da Carta, as Diretivas 2012/13 e 2013/48 não podem ser interpretadas de modo a excluir do seu âmbito de aplicação um processo judicial que permita ordenar o internamento psiquiátrico de uma pessoa que, no termo de um processo penal anterior, tenha sido considerada a autora de factos constitutivos de uma infração penal.

    47

    Esta interpretação é corroborada pela circunstância de o legislador da União Europeia ter tido o cuidado, no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13, de impor aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que as informações prestadas ao abrigo do direito de ser informado dos seus direitos sejam «dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis». O considerando 26 desta diretiva menciona expressamente a situação das pessoas que, devido à sua condição mental, não possam compreender o conteúdo ou o significado das informações que lhes são comunicadas pelas autoridades competentes. Os alienados mentais devem, portanto, ser considerados pessoas vulneráveis para efeitos desta disposição, uma vez que, devido a graves perturbações mentais, essas pessoas correm o risco de não compreender as informações que lhes são comunicadas a respeito dos seus direitos.

    48

    Do mesmo modo, o artigo 13.o da Diretiva 2013/48 impõe aos Estados‑Membros, quando aplicam esta diretiva, que tenham em conta «as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis». Embora o considerando 51 da referida diretiva se refira às pessoas «em situação de potencial vulnerabilidade» e à sua «potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade», sem precisar explicitamente que essa situação de vulnerabilidade pode resultar do seu estado mental, há, no entanto, que considerar — atendendo à finalidade dessa mesma diretiva — que os alienados mentais também estão abrangidos pela categoria das pessoas vulneráveis prevista no referido artigo 13.o

    49

    Uma vez que a Diretiva 2012/13 é aplicável a um processo como o previsto nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda a partir de que momento deve um suspeito ser informado dos seus direitos em conformidade com o artigo 3.o daquela diretiva.

    50

    Para poder ser efetiva, a comunicação dos direitos deve ser efetuada numa fase inicial do processo. Resulta do artigo 2.o dessa diretiva que esta se aplica «a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal». O artigo 3.o da referida diretiva prevê assim que os «Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre […] [os] direitos processuais […] a fim de permitir o seu exercício efetivo».

    51

    Como recorda o considerando 19 da Diretiva 2012/13, o direito de ser informado dos seus direitos visa preservar a equidade do processo penal e garantir a efetividade dos direitos de defesa, desde as primeiras fases deste processo. Com efeito, como resulta do n.o 24 da proposta de diretiva da Comissão, de 20 de julho de 2010 [COM (2010) 392 final], que esteve na origem da Diretiva 2012/13, é no período imediatamente após a privação de liberdade que o risco de extração abusiva de confissões é maior, de modo que «é essencial que qualquer suspeito ou acusado seja rapidamente informado dos seus direitos, ou seja, sem demora após a sua detenção e da forma mais eficaz possível».

    52

    O considerando 19 da Diretiva 2012/13 sublinha, de resto, que o direito de ser informado dos seus direitos deve ser aplicado «o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia». Além disso, resulta do considerando 22 da Diretiva 2012/13 que, «[caso] os suspeitos ou acusados sejam detidos ou presos, as informações sobre os direitos processuais aplicáveis deverão ser‑lhes comunicadas por escrito através de uma Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, a fim de ajudá‑los a compreender os seus direitos. Essa Carta de Direitos deverá ser disponibilizada prontamente a todas as pessoas detidas quando forem privadas da liberdade pela intervenção das autoridades encarregadas da aplicação da lei no contexto de processos penais».

    53

    Decorre destes elementos que as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal devem ser informadas dos seus direitos o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório oficial pela polícia.

    54

    Atendendo a estes elementos, há que responder às primeira, terceira e quarta questões que as Diretivas 2012/13 e 2013/48 devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a um processo judicial, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade. A Diretiva 2012/13 deve ser interpretada no sentido de que as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal devem ser informadas dos seus direitos o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório oficial pela polícia.

    Quanto às segunda e sétima questões

    55

    Com as suas segunda e sétima questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito à ação garantido pelo artigo 47.o da Carta, bem como pelo artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e pelo artigo 12.o da Diretiva 2013/48, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um processo judicial que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, pelo facto de esta regulamentação não permitir ao órgão jurisdicional competente verificar se os direitos processuais previstos nessas diretivas foram respeitados no decurso dos processos anteriores ao que foi submetido à apreciação desse órgão jurisdicional, não sujeitos a tal fiscalização jurisdicional.

    56

    No que se refere, em primeiro lugar, à interpretação da Diretiva 2012/13, há que salientar que o artigo 8.o, n.o 2, desta exige que «os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva».

    57

    Tendo em conta a importância do direito à ação, protegido pelo artigo 47.o da Carta, e o texto claro, incondicional e preciso do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13, esta última disposição opõe‑se a qualquer medida nacional que constitua um obstáculo ao exercício de vias de recurso efetivas em caso de violação dos direitos protegidos por essa diretiva.

    58

    Impõe‑se a mesma interpretação, em segundo lugar, no que respeita ao artigo 12.o da Diretiva 2013/48, segundo o qual «os suspeitos ou acusados em processos penais […] disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva».

    59

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE, de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 38 e jurisprudência referida).

    60

    Tendo em vista executar esta obrigação, o princípio da interpretação conforme exige que as autoridades nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena efetividade do direito da União e de alcançar uma solução conforme com o objetivo por ele prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 117, e de 8 de maio de 2019, Praxair MRC, C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 37 e jurisprudência referida).

    61

    Todavia, este princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de se basear no conteúdo do direito da União quando procede à interpretação e à aplicação das regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 40 e jurisprudência referida).

    62

    É ao órgão jurisdicional nacional que cabe determinar se está em condições de proceder a uma interpretação conforme com o direito da União da regulamentação nacional. A este respeito, basta observar que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que, apesar da inexistência de uma via de recurso que permita, por ocasião de um pedido de internamento psiquiátrico baseado nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal, verificar a regularidade do processo penal que antecede esse pedido, poderia aplicar por analogia o processo penal comum para proceder a essa verificação e proteger os direitos do interessado.

    63

    Daqui resulta que o artigo 47.o da Carta, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o da Diretiva 2013/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um processo judicial que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, na medida em que essa regulamentação não permita ao órgão jurisdicional competente verificar se os direitos processuais previstos nessas diretivas foram respeitados no decurso dos processos anteriores ao que foi submetido à apreciação desse órgão jurisdicional, não sujeitos a fiscalização jurisdicional.

    Quanto à quinta questão

    64

    Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a proteção do direito à liberdade e à segurança, prevista no artigo 6.o da Carta, por um lado, e o direito à presunção de inocência, conforme enunciado no artigo 3.o da Diretiva 2016/343, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a prevista nos artigos 155.o e seguintes da Lei da Saúde, em causa no processo principal, que autoriza o internamento psiquiátrico de uma pessoa pelo facto de existir o risco de, atendendo ao seu estado de saúde, esta representar um perigo para a sua saúde ou para a saúde de terceiros, na medida em que essa regulamentação não permita ao juiz chamado a pronunciar‑se sobre tal pedido de internamento verificar que essa pessoa beneficiou das garantias processuais no decurso de um processo penal de que foi objeto paralelamente.

    65

    Resulta dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2016/343 que o seu objeto e âmbito de aplicação se limitam exclusivamente aos processos penais.

    66

    Ora, em razão da sua finalidade terapêutica, um processo de internamento psiquiátrico, como o previsto, no caso vertente, pelos artigos 155.o e seguintes da Lei da Saúde, quando seja aplicado independentemente de qualquer processo penal, incluindo para prevenir um perigo para a saúde do interessado ou para a saúde de terceiros, não faz, portanto, parte dos processos penais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343.

    67

    Além disso, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite considerar que um processo de internamento psiquiátrico compulsivo para fins terapêuticos, como o estabelecido pela Lei da Saúde, constitui uma aplicação do direito da União e, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, que os direitos fundamentais garantidos por esta devam ser respeitados pelo Estado‑Membro em questão na aplicação desse procedimento.

    68

    Assim, há que responder à quinta questão que a Diretiva 2016/343 e o artigo 51.o, n.o 1, da Carta devem ser interpretados no sentido de que nem essa diretiva nem essa disposição da Carta se aplicam a um processo judicial de internamento psiquiátrico com fins terapêuticos, como o previsto nos artigos 155.o e seguintes da Lei da Saúde, em causa no processo principal, pelo facto de existir o risco de que, atendendo ao seu estado de saúde, a pessoa em causa represente um perigo para a sua saúde ou para a saúde de terceiros.

    Quanto à sexta questão

    69

    Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 3.o da Diretiva 2016/343, deve ser interpretado no sentido de que exige, no âmbito de um processo judicial de internamento psiquiátrico, por razões terapêuticas e de segurança, de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, como o que está em causa no processo principal, que o Ministério Público faça prova de que a pessoa cujo internamento se requer é a autora dos atos que se consideram constituir tal perigo.

    70

    Há que salientar que, em conformidade com o seu artigo 15.o, a Diretiva 2016/343 entrou em vigor em 31 de março de 2016 e que, segundo o seu artigo 14.o, n.o 1, o seu prazo de transposição terminou em 1 de abril de 2018. Portanto, do ponto de vista temporal, esta diretiva é aplicável ao processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

    71

    Por outro lado, é certo que um processo como o que está em causa no processo principal não tem por finalidade determinar a culpabilidade do interessado, mas sim decidir quanto ao seu internamento psiquiátrico compulsivo. Todavia, uma vez que esta medida privativa de liberdade não é exclusivamente motivada por razões terapêuticas, mas igualmente por razões de segurança, importa, à semelhança do que foi anteriormente declarado em relação às Diretivas 2012/13 e 2013/48, admitir que tal processo esteja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 devido à sua finalidade penal. A Diretiva 2016/343 é, portanto, aplicável a um procedimento como o previsto nos artigos 427.o e seguintes do Código de Processo Penal.

    72

    O artigo 3.o da Diretiva 2016/343 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem «que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei». O respeito dessa obrigação impõe‑se às autoridades competentes no âmbito de um procedimento de internamento psiquiátrico, como o que está em causa no processo principal. Em conformidade com o artigo 6.o desta diretiva, recai sobre o Ministério Público o ónus de provar que estão preenchidos os critérios fixados pela lei para autorizar o internamento psiquiátrico de uma pessoa.

    73

    Quando, no termo de um processo penal anterior, tenha sido definitivamente provado que essa pessoa cometeu, em estado de demência, factos constitutivos de uma infração penal, o facto de o Ministério Público invocar esses elementos em apoio do seu pedido de internamento psiquiátrico não é, enquanto tal, contrário ao princípio da presunção de inocência enunciado no artigo 3.o da Diretiva 2016/343.

    74

    Todavia, numa situação como a que está em causa no processo principal, estas considerações não obstam à fiscalização, pelo órgão jurisdicional chamado a decidir, do respeito pelos direitos processuais previstos nas Diretivas 2012/13 e 2013/48, no decurso de processos anteriores não sujeitos a fiscalização jurisdicional, em conformidade com o que foi anteriormente decidido no n.o 63 do presente acórdão.

    75

    Assim, há que responder à sexta questão que o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 3.o da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que exige, no âmbito de um processo judicial de internamento psiquiátrico, por razões terapêuticas e de segurança, de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, como o que está em causa no processo principal, que o Ministério Público faça prova de que a pessoa cujo internamento se requer é a autora dos atos que se consideram constituir tal perigo.

    Quanto às despesas

    76

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a um processo judicial, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade. A Diretiva 2012/13 deve ser interpretada no sentido de que as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal devem ser informadas dos seus direitos o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório oficial pela polícia.

     

    2)

    O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o da Diretiva 2013/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um processo judicial que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, na medida em que essa regulamentação não permite ao órgão jurisdicional competente verificar se os direitos processuais previstos nessas diretivas foram respeitados no decurso dos processos anteriores ao que foi submetido à apreciação desse órgão jurisdicional, não sujeitos a fiscalização jurisdicional.

     

    3)

    A Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais devem ser interpretados no sentido de que nem essa diretiva nem essa disposição da Carta dos Direitos Fundamentais se aplicam a um processo judicial de internamento psiquiátrico com fins terapêuticos, como o previsto nos artigos 155.o e seguintes da Zakon za zdraveto (Lei da Saúde), em causa no processo principal, pelo facto de existir o risco de que, atendendo ao seu estado de saúde, a pessoa em causa represente um perigo para a sua saúde ou para a saúde de terceiros.

     

    4)

    O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 3.o da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que exige, no âmbito de um processo judicial de internamento psiquiátrico, por razões terapêuticas e de segurança, de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, como o que está em causa no processo principal, que o Ministério Público faça prova de que a pessoa cujo internamento se requer é a autora dos atos que se consideram constituir tal perigo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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