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Document 62018CC0663

Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 14 de maio de 2020.
Processo penal contra B S e C A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel d'Aix-en-Provence.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Organização comum dos mercados no setor do linho e do cânhamo — Derrogações — Proteção da saúde pública — Legislação nacional que limita a industrialização e a comercialização do cânhamo apenas às fibras e sementes — Canabidiol (CBD).
Processo C-663/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:383

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 14 de maio de 2020 ( 1 )

Processo C‑663/18

B. S.,

C. A.

sendo intervenientes:

Ministère public,

Conseil national de l’Ordre des pharmaciens

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d’Aix‑En‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑En‑Provence, França)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Organização comum dos mercados no setor do cânhamo — Legislação nacional que limita a importação de cânhamo de outro Estado‑Membro apenas às fibras e aos grãos»

1. 

O litígio no processo principal tem por objeto a comercialização em França de um cigarro eletrónico cujo líquido contém canabidiol (CBD), uma molécula extraída da planta de cânhamo, mas que, ao contrário do tetra‑hidrocanabinol (THC), igualmente extraído do cânhamo, não tem, pelo menos no estado atual dos conhecimentos científicos, quaisquer efeitos psicotrópicos. B. S. e C. A., os gestores da sociedade que comercializa esse cigarro eletrónico sob o nome de Kanavape, foram condenados penalmente pelo tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França), dado que o óleo de CBD contido nos cartuchos do mesmo era extraído de toda a planta de cânhamo, incluindo folhas e flores. Com efeito, a regulamentação francesa limita o cultivo, a importação, a exportação e a utilização industrial e comercial do cânhamo apenas às fibras e aos grãos.

2. 

Na medida em que, no caso em apreço, o óleo de CBD contido no Kanavape era importado da República Checa, onde era cultivada a planta de cânhamo e realizada a extração do CBD, o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, a Cour d’appel d’Aix‑En‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑En‑Provence, França), interroga‑se quanto à conformidade da regulamentação francesa com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias, bem como com os atos de direito derivado adotados no quadro da política agrícola comum, mais precisamente, com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ( 2 ) e com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 3 ).

3. 

Por conseguinte, o presente processo fornece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade de uma regulamentação nacional que limita a importação de uma substância derivada do cânhamo, a saber, o óleo de CBD, cuja crescente popularidade é afirmada pelas partes, com as disposições do Tratado FUE e, nomeadamente, com o artigo 36.o TFUE, que autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas que proíbam ou restrinjam as importações por razões relativas à proteção da saúde e da vida das pessoas.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Tratado FUE

4.

O artigo 38.o TFUE prevê:

«1.   A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

O mercado interno abrange a agricultura, as pescas e o comércio de produtos agrícolas. Por “produtos agrícolas” entendem‑se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo “agrícola” entendem‑se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste setor.

[…]

3.   Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 44.o, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo I.

[…]»

5.

O anexo I dos Tratados, intitulado «Lista prevista no artigo 38.o [TFUE]», faz referência à posição 57.01 da «Nomenclatura de Bruxelas» ( 4 ), da qual consta o «[c]ânhamo (Cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)». Esse anexo também faz referência ao capítulo 12 da Nomenclatura de Bruxelas, relativa a «Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens».

2. Regulamento n.o 1307/2013

6.

O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 dispõe:

«As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra‑hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.»

3. Regulamento n.o 1308/2013

7.

O artigo 189.o do Regulamento n.o 1308/2013 dispõe:

«1.   Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O cânhamo em bruto do código NC 53021000 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

[…]

2.   O presente artigo aplica‑se sem prejuízo de regras mais restritivas adotadas pelos Estados‑Membros no respeito do TFUE e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.»

B.   Direito francês

8.

O artigo R. 5132‑86 do Code de la santé publique (Código da Saúde Pública) dispõe:

«I. — São proibidos a produção, o fabrico, o transporte, a importação, a exportação, a posse, a oferta, a cessão, a aquisição ou a utilização:

1. Da canábis, da sua planta e da sua resina, dos produtos que as contenham ou que sejam obtidos a partir da canábis, da sua planta ou da sua resina;

2. De tetra‑hidrocanabinóides, com exceção do delta 9‑tetrahidrocanabinol, dos seus ésteres, éteres, sais, bem como dos sais derivados acima referidos e dos produtos que os contenham.

II. — Podem ser concedidas derrogações às disposições acima referidas para efeitos de pesquisa e controlo bem como de fabrico de derivados autorizados pelo diretor‑geral da Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé [Agência nacional para a segurança dos medicamentos e dos produtos de saúde].

A cultura, a importação, a exportação e a utilização industrial e comercial de variedades de canábis desprovidas de propriedades estupefacientes ou de produtos que contenham essas variedades podem ser autorizadas mediante proposta do diretor‑geral da Agência, por decreto dos ministros responsáveis pela agricultura, alfândegas, indústria e saúde.

[…]»

9.

A título das derrogações previstas pelo artigo R. 5132‑86 do Code de la santé publique (Código da Saúde Pública), foi adotado o Decreto de 22 de agosto de 1990, relativo à aplicação do artigo R. 5181 (atualmente, artigo R. 5132‑86) do Code de la santé publique (Código da Saúde Pública) em relação à canábis ( 5 ), alterado em 2004 ( 6 ) (a seguir «Decreto de 22 de agosto de 1990»).

10.

O artigo 1.o do Decreto de 22 de agosto de 1990 prevê:

«Na aceção do artigo R. 5181 do código acima referido, são autorizados o cultivo, a importação, a exportação e a utilização industrial e comercial (fibras e grãos) das variedades de Cannabis sativa L. que correspondam aos seguintes critérios:

o teor de delta‑9‑tetrahidrocanabinol dessas variedades não seja superior a 0,20 %;

a determinação do teor de delta‑9‑tetra‑hidrocanabinol e a colheita de amostras com vista a essa determinação sejam efetuadas segundo o método comunitário previsto em anexo.

[…]»

11.

Por Circular de 23 de julho de 2018 ( 7 ), o Ministro da Justiça solicitou ao Ministério Público que perseguisse e reprimisse «com especial firmeza» as infrações suscetíveis de serem consideradas relativas à venda ao público de produtos derivados da canábis. O ponto 2.2 dessa circular indica que «[i]mporta precisar que o canabidiol se encontra principalmente nas folhas e nas flores da planta, e não nas fibras e nos grãos. Por conseguinte, no estado da legislação aplicável, a extração do canabidiol em condições conformes com o Code de la santé publique [Código da Saúde Pública] parece não ser possível».

II. Matéria de facto, litígio no processo principal e questão prejudicial

12.

Como foi indicado no n.o 1, supra, a sociedade SAS Catlab, com sede em Marselha (França) e que tem como gestores B. S. e C. A., comercializa um cigarro eletrónico, o Kanavape, cujo líquido contém CBD. O CBD é uma molécula extraída do cânhamo, mais precisamente, da Cannabis sativa L. Segundo a apresentação comercial do Kanavape, embora o CBD possua propriedades relaxantes, não tem, contudo, ao contrário do THC, nenhum efeito psicotrópico conhecido.

13.

Em dezembro de 2014, a Catlab realizou uma campanha de comunicação para o lançamento do Kanavape. Na sequência dessa campanha, o Procurador da República junto do tribunal de grande instance de Marseille (Tribunal de Primeira Instância de Marselha, França) ordenou um inquérito. Este determinou que o óleo de CBD utilizado no Kanavape resultava de plantas cultivadas na República Checa, onde também era efetuada a extração desse óleo. Resulta igualmente desse inquérito que, na produção do óleo de CBD, era utilizada toda a planta de cânhamo, incluindo folhas e flores. Esse óleo era, em seguida, importado para França pela Catlab, que o acondicionava em cartuchos de Kanavape ( 8 ).

14.

Por Acórdão de 8 de janeiro de 2018 [a seguir «Acórdão do tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França)»], o tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França) declarou B. S. e C. A. culpados, nomeadamente, da infração ao regulamento sobre o comércio de plantas venenosas. Essa infração está prevista no artigo L. 5432‑1 I, 1.o, do Code de la santé publique (Código da Saúde Pública), que criminaliza o facto de não serem respeitadas as disposições adotadas em aplicação do artigo L. 5132‑8 do mesmo código, como o Decreto de 22 de agosto de 1990. O tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França) salientou, nomeadamente, que, nos termos desse decreto, a produção de óleo de cânhamo destinada a ser injetada no Kanavape não era «lícita, uma vez que [era] obtida por pressão dos grãos», enquanto que «a presença, nesse produto, das folhas, brácteas, ou flores basta[va] para tornar ilícita a utilização da planta de canábis para fins industriais ou comerciais». Uma vez que tinha sido utilizada toda a planta de cânhamo, incluindo folhas e flores, na produção do óleo de CBD injetado no Kanavape, tinha ocorrido uma infração. Por conseguinte, o tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França) condenou B. S. numa pena de prisão suspensa de dezoito meses e no pagamento de uma multa de 10000 euros. Por sua vez, C. A. foi condenado numa pena de prisão suspensa de quinze meses e no pagamento de uma multa de 10000 euros.

15.

Resulta do pedido de decisão prejudicial que B. S. e C. A. não foram acusados por terem comercializado um produto que contivesse uma taxa de THC superior ao limiar legalmente admitido de 0,20 %, uma vez que uma análise realizada pela Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (Agência nacional para a segurança dos medicamentos e dos produtos de saúde) tinha determinado que esse limiar não tinha sido atingido.

16.

B. S. e C. A. interpuseram recurso do acórdão do tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França) para a Cour d’appel d’Aix‑En‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑En‑Provence). Esta questiona‑se quanto à conformidade do Decreto de 22 de agosto de 1990 com o princípio da livre circulação de mercadorias, uma vez que esse decreto limita a importação de um produto que, em virtude do seu teor de THC inferior ao limiar legalmente admitido de 0,20 %, não pode ser considerado um estupefaciente. Questiona‑se também quanto à conformidade do Decreto de 22 de agosto de 1990 com os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, que autorizam o cultivo e a importação para a União de cânhamo cujo teor de THC seja inferior a 0,20 %.

17.

A Cour d’appel d’Aix‑En‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑En‑Provence) decidiu, por isso, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os Regulamentos [UE] n.os 1307/2013 e 1308/2013, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias, ser interpretados no sentido de que as disposições derrogatórias estabelecidas pelo Decreto de 22 de agosto de 1990 preveem uma restrição contrária ao direito da [UE], ao limitar o cultivo de cânhamo, a sua industrialização e a sua comercialização apenas às fibras e aos grãos?»

18.

A questão prejudicial foi objeto de observações escritas apresentadas por B. S., por C. A., pelos Governos francês e grego, bem como pela Comissão Europeia. Todas as partes foram ouvidas na audiência que teve lugar em 23 de outubro de 2019.

III. Análise

19.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, por um lado, e o «princípio da livre circulação de mercadorias», por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida como o Decreto de 22 de agosto de 1990, que limita o cultivo, a importação e a utilização industrial e comercial do cânhamo apenas às fibras e aos grãos da planta, excluindo as folhas e as flores.

20.

A título preliminar, farei duas observações sobre o objeto da questão prejudicial.

A.   Observações preliminares relativas ao objeto da questão prejudicial

21.

Em primeiro lugar, como a Comissão sustenta, a referência feita pelo órgão jurisdicional de reenvio ao «princípio da livre circulação de mercadorias» deve ser entendida como uma referência aos artigos 34.o e 36.o TFUE, relativos às restrições quantitativas à importação e às medidas de efeito equivalente entre Estados‑Membros. É pouco relevante que, na fundamentação da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio faça referência aos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 32.o TFUE. Com efeito, esses artigos têm por objeto a proibição dos direitos aduaneiros de importação e de exportação e dos encargos de efeito equivalente. Ora, o Decreto de 22 de agosto de 1990, embora limite, nomeadamente, a importação do cânhamo a determinadas partes da planta, não contém qualquer disposição relativa a direitos aduaneiros ou a encargos de efeito equivalente. Portanto, é à luz, unicamente, dos artigos 34.o e 36.o TFUE que deve ser examinada a conformidade com o «princípio da livre circulação de mercadorias» referido pelo órgão jurisdicional de reenvio de uma medida como a que está em causa no processo principal.

22.

Em segundo lugar, não subscrevo a opinião de B. S., segundo a qual, para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o objeto da questão prejudicial deve ser ampliado.

23.

Na opinião de B. S., o Tribunal de Justiça deveria examinar a conformidade com o direito da União, não apenas da proibição de comercialização das folhas e flores de cânhamo, mas também das outras três condições às quais a regulamentação francesa sujeita a comercialização do cânhamo, ou seja, em primeiro lugar, o facto de a planta em causa pertencer a determinadas variedades de Cannabis sativa L. taxativamente enumeradas, em segundo lugar, que o teor de THC dessa planta não seja superior a 0,20 % e, em terceiro lugar, que o teor de THC do produto acabado seja nulo ( 9 ). No entanto, em meu entender, o Tribunal de Justiça não pode proceder a esse exame. Com efeito, a questão de saber se essas três últimas condições são conformes com os artigos 34.o e 36.o TFUE não tem qualquer relação com o objeto do litígio no processo principal, na medida em que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, B. S. e C. A. foram condenados «pelo facto de ser utilizada toda a planta de cânhamo no fabrico do produto controvertido, incluindo folhas e flores», e não pelo facto de o óleo de CBD utilizado ser extraído de uma variedade de cânhamo não prevista no Decreto de 22 de agosto de 1990 ou pelo facto de o teor de THC desse óleo, embora sendo inferior a 0,20 %, não ser nulo.

24.

Além disso, segundo B. S., o Tribunal de Justiça deverá, igualmente, determinar se o Kanavape pode ser equiparado a um medicamento para uso humano, na aceção da Diretiva 2001/83/CE ( 10 ). É certo que essa questão não deixa de estar relacionada com o objeto do litígio no processo principal. Com efeito, B. S. e C. A. foram condenados pelo tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França), não só por infração ao regulamento sobre o comércio de plantas venenosas, mas também por comercialização de um medicamento (pela sua apresentação, e não pela função) sem terem obtido uma autorização de introdução no mercado. Não é menos verdade que, em meu entender, o Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame proposto por B. S, uma vez que, segundo jurisprudência constante, a resposta a questões complementares mencionadas pelas partes seria incompatível com o dever do Tribunal de Justiça de, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do seu Estatuto, permitir aos governos dos Estados‑Membros apresentarem observações, tendo em conta que só as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas ( 11 ). Por essa mesma razão, ao contrário do que B. S. alega, o Tribunal de Justiça não pode examinar a conformidade de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal com os artigos 15.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aos quais o pedido de decisão prejudicial em nenhum momento faz referência.

25.

Daí concluo que o exame do Tribunal de Justiça se deve limitar à apreciação da conformidade com os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, bem como com os artigos 34.o e 36.o TFUE, de uma regulamentação nacional que limita a importação de cânhamo de outro Estado‑Membro apenas às suas fibras e grãos.

26.

Em seguida, passarei a examinar, num primeiro momento, a conformidade dessa regulamentação com os referidos regulamentos e, num segundo momento, a sua conformidade com os artigos 34.o e 36.o TFUE.

B.   Quanto à interpretação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013

27.

Sublinho que, no caso em apreço, tendo o cultivo do cânhamo, bem como a extração do CBD, lugar na República Checa, o produto importado por B. S. e C. A. é um óleo de CBD ( 12 ). Trata‑se, pois, de determinar se os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 se opõem a que um Estado‑Membro proíba a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro, quando é extraído de toda a planta de cânhamo, e não apenas dos seus fibras e grãos.

28.

A esse respeito, B. S. sustenta que o CBD é um produto agrícola, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, TFUE e que, por essa razão, o mesmo está abrangido pelos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, os quais se opõem a que um Estado‑Membro limite a utilização da planta de cânhamo aos seus fibras e grãos. Do mesmo modo, C. A. alega que os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 são aplicáveis a toda a planta de cânhamo, portanto, ao CBD derivado das suas flores e folhas, e que o Decreto de 22 de agosto de 1990 viola a organização comum dos mercados no setor do cânhamo.

29.

Pelo contrário, o Governo francês sustenta que os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 não são aplicáveis, uma vez que o primeiro trata do cultivo de cânhamo, e não da sua comercialização, e que o segundo não abrange as folhas e as flores de cânhamo, mas apenas os caules e os grãos. Em todo o caso, a única disposição relevante desses regulamentos, a saber, o artigo 189.o do Regulamento n.o 1308/2013, não obsta a uma medida como a que está em causa no processo principal.

30.

Na audiência, o Governo grego indicou que o CBD não estava abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013. Igualmente, a Comissão salienta que o CBD é um produto químico orgânico que, por essa razão, não pode estar abrangido por esses regulamentos.

31.

Na minha opinião, os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 não se opõem a que um Estado‑Membro proíba a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro quando é extraído de toda a planta de cânhamo. Com efeito, em meu entender, o óleo de CBD não figura entre os produtos aos quais os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 são aplicáveis. Em todo o caso, esses regulamentos, admitindo que sejam aplicáveis, não proíbem que um Estado‑Membro adote uma regulamentação como a que foi descrita no n.o 27 das presentes conclusões, desde que seja adequada a garantir a proteção da saúde das pessoas e não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

32.

Em seguida, passarei a examinar a aplicabilidade dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, e, logo, a título subsidiário, a sua aplicação.

1. Quanto à aplicabilidade dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013

33.

Saliento que o Regulamento n.o 1307/2013, no seu artigo 4.o, n.o 1, alínea d), define os «produtos agrícolas» aos quais é aplicável como «os produtos, com exclusão dos produtos da pesca, enumerados no anexo I dos Tratados, bem como o algodão». Igualmente, o Regulamento n.o 1308/2013, no seu artigo 1.o, n.o 1, dispõe que estabelece uma organização comum dos mercados dos «produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura». No que concerne ao cânhamo, o anexo I dos Tratados faz referência, por um lado, à posição 57.01 da Nomenclatura de Bruxelas, a saber, o «[c]ânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)» e, por outro, ao capítulo 12 da Nomenclatura de Bruxelas, a saber, as «[s]ementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens», incluindo os grãos de cânhamo.

34.

Neste aspeto, devem ter‑se em conta as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias ( 13 ). Com efeito, segundo jurisprudência constante, contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas ( 14 ). Ora, a nota explicativa do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias relativa à posição 5302 enuncia que a mesma abrange ( 15 )«1) o cânhamo em bruto, tal como proveniente do arranque, debulhado ou não; 2) o cânhamo macerado, cujas fibras, parcialmente destacadas da cana, ainda aderem à mesma; 3) o cânhamo espadelado ou assedado, ou seja, a filaça isolada, constituída por feixes de fibras (filamentos têxteis) que, por vezes, ultrapassa 2 m de comprimento; 4) a filaça de cânhamo penteada ou tratada por qualquer outra forma para a fiação (mas não fiada), habitualmente apresentada sob a forma de fitas ou de mechas» ( 16 ).

35.

O óleo de CBD, em causa no presente processo, é extraído da planta de cânhamo por adição de dióxido de carbono, a alta pressão e a baixa temperatura. O óleo de CBD não pode, pois, ser considerado cânhamo em bruto, sendo este definido como o cânhamo «tal como proveniente do arranque». Também não pode ser considerado cânhamo macerado ou espadelado ou assedado, nem como filaça, uma vez que o processo de extração do CBD não implica a separação das fibras do resto da planta.

36.

O óleo de CBD não é, pois, um produto referido no anexo I dos Tratados. Daí decorre que o óleo de CBD não está abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013, dado que o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1307/2013 e o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 dispõem que os mesmos são aplicáveis aos produtos «enumerados no anexo I dos Tratados».

37.

Em apoio desta conclusão, assinalo que, em primeiro lugar, exceto o algodão, que é expressamente referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1307/2013, nem esta disposição, nem o artigo 1.o do Regulamento n.o 1308/2013 preveem que os mesmos se aplicam a outros produtos para além dos referidos no anexo I dos Tratados. A inclusão expressa do algodão no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1307/2013, bem como a exclusão expressa dos produtos da pesca e da aquicultura, dos quais alguns são, porém, referidos no anexo I dos Tratados, no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1307/2013 e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, confirmam o caráter taxativo da referência aos produtos enumerados no anexo I dos Tratados.

38.

Em segundo lugar, saliento que o anexo I do Regulamento n.o 1308/2013, que, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo, enumera «os produtos agrícolas definidos no n.o 1», faz referência, no que concerne ao cânhamo, à posição 5302 e à subposição 12079991 da Nomenclatura Combinada, que correspondem às posições da Nomenclatura de Bruxelas referidas no anexo I dos Tratados. O anexo I do Regulamento n.o 1308/2013 não se refere, pois, no que respeita ao cânhamo, a qualquer posição que não seja já referida no anexo I dos Tratados. Em particular, o anexo I do Regulamento n.o 1308/2013 não refere o óleo de CBD, nem mesmo o CBD.

39.

Em terceiro lugar, não se pode considerar que o óleo de CBD esteja abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 enquanto produto do primeiro estádio de transformação do cânhamo, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, TFUE.

40.

A esse respeito, sublinho que os «produtos agrícolas» são definidos no artigo 38.o, n.o 1, TFUE como «os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos». Segundo a jurisprudência, o conceito de «primeiro estádio de transformação» implica uma manifesta interdependência económica entre os produtos de base e os produtos resultantes de um processo produtivo, independentemente da quantidade de operações que este implique ( 17 ). No entanto, uma segunda definição dos produtos agrícolas figura no artigo 38.o, n.o 3, TFUE. Segundo essa disposição, são produtos agrícolas os produtos que figuram na lista constante do anexo I dos Tratados. Ora, resulta da jurisprudência que essas duas definições são apenas uma única, de modo que um produto que corresponda à definição de produto agrícola enunciada no artigo 38.o, n.o 1, TFUE, mas que não seja enumerado no anexo I dos Tratados, não pode ser considerado um produto agrícola ( 18 ) e não pode, portanto, estar abrangido, nomeadamente, pelo artigo 43.o TFUE, que é a base jurídica dos regulamentos relativos à organização comum dos mercados. Por outras palavras, a lista que figura no anexo I dos Tratados é taxativa.

41.

Ora, por um lado, duvido que o óleo de CBD possa ser considerado um produto do primeiro estádio de transformação do cânhamo. A esse respeito, há que ter em conta as observações feitas pelo Governo grego e pela Comissão, segundo as quais, o óleo de CBD, que é extraído da planta de cânhamo mediante um processo complexo e dispendioso, não está «em relação direta» com essa planta, como exige o artigo 38.o, n.o 1, TFUE.

42.

Por outro lado, mesmo admitindo que o óleo de CBD pudesse ser considerado um produto do primeiro estádio de transformação do cânhamo, não seria por isso que estaria abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013.

43.

Com efeito, para que o óleo de CBD esteja abrangido pelo âmbito de aplicação desses regulamentos, não basta que seja qualificado como produto do primeiro estádio de transformação, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, como acima expus nos n.os 36 a 38, os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 dispõem expressamente que não são aplicáveis aos produtos agrícolas na aceção do artigo 38.o, n.o 1, TFUE, incluindo os produtos do primeiro estádio de transformação, mas apenas aos produtos agrícolas enumerados no anexo I dos Tratados. Essa interpretação seria contrária à jurisprudência relativa ao caráter taxativo da lista constante do anexo I dos Tratados, já referida no n.o 40 das presentes conclusões.

44.

Também não se pode considerar que o óleo de CBD esteja abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 enquanto produto do primeiro estádio de transformação de um produto referido no anexo I dos Tratados, a saber, do cânhamo em bruto. Essa interpretação seria contrária à mesma jurisprudência.

45.

Daí concluo que o óleo de CBD não está abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 são aplicáveis ao óleo de CBD, passarei agora a examinar se os mesmos se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

2. Quanto à aplicação dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013

46.

Como foi acima indicado no n.o 31, mesmo supondo que os Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 fossem aplicáveis ao óleo de cânhamo, em meu entender, não se oporiam a que um Estado‑Membro adotasse uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, desde que fosse adequada a garantir a proteção da saúde das pessoas e não fosse além do necessário para alcançar esse objetivo.

47.

Com efeito, segundo jurisprudência constante, no âmbito da Política Agrícola Comum, que é uma competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, estes dispõem de um poder legislativo que lhes permite exercer a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Portanto, perante um regulamento que institui uma organização comum de mercado num determinado domínio, os Estados‑Membros devem abster‑se de qualquer medida que o possa derrogar ou violar, ou que obste ao seu bom funcionamento. Não obstante, a instituição de uma organização comum de mercado não impede os Estados‑Membros de aplicarem normas nacionais que prossigam um objetivo de interesse geral diverso dos cobertos por essa organização comum de mercado, mesmo que tais normas sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno no setor em causa ( 19 ).

48.

No caso em apreço, parece‑me que uma regulamentação nacional que proíbe a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro quando é extraído de toda a planta não derroga nenhuma das disposições dos Regulamentos n.os 1307/2013 e 1308/2013 relativas ao cânhamo nem viola essas disposições.

49.

Com efeito, o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, dispõe que as áreas utilizadas para a produção de cânhamo não constituem hectares elegíveis e não podem, pois, dar lugar a pagamentos diretos aos agricultores, quando a variedade utilizada tiver um teor de THC superior a 0,20 %. Portanto, o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 trata do cultivo de cânhamo, e não da sua importação de outro Estado‑Membro, em causa no presente processo. Também é irrelevante o artigo 35.o, n.o 3, desse regulamento, igualmente referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que essa disposição se limita a autorizar a Comissão a adotar atos delegados que instituam, nomeadamente, o procedimento de verificação do teor de THC previsto no artigo 32.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Quanto ao Regulamento n.o 1308/2013, embora o seu artigo 189.o, n.o 1, também referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, proíba a importação de cânhamo em bruto quando o seu teor de THC for superior a 0,20 %, trata‑se da importação de cânhamo de um país terceiro «para a União», e não da importação de cânhamo de outro Estado‑Membro. O artigo 189.o do Regulamento n.o 1308/2013 pertence, aliás, à parte III desse regulamento, intitulada «Comércio com países terceiros», e não à sua parte II, intitulada «Mercado interno».

50.

Todavia, poder‑se‑ia considerar que uma regulamentação nacional que proíbe a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro, quando é extraído de toda a planta, obsta ao bom funcionamento da organização comum dos mercados no setor do cânhamo, disciplinado pelo Regulamento n.o 1308/2013, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 47. Com efeito, segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado que proíbem as restrições quantitativas ou as medidas de efeito equivalente fazem parte integrante da organização comum de mercado no setor em causa ( 20 ). Ora, toda e qualquer medida de um Estado‑Membro suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio na União deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação na aceção do artigo 34.o TFUE ( 21 ). Por conseguinte, uma regulamentação nacional que proíbe a importação de óleo de CBD quando é extraído de toda a planta de cânhamo e, nomeadamente, das suas folhas e flores, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente na aceção do artigo 34.o TFUE. Com efeito, essa regulamentação impossibilita a importação de óleo de CBD em França, uma vez que, como o Governo francês indicou na audiência, é tecnicamente muito difícil e economicamente inviável produzir CBD a partir das fibras e dos grãos de cânhamo.

51.

Preciso que, em meu entender, a União exerceu, de forma exaustiva, a sua competência no domínio da livre circulação dos produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 1308/2013 ( 22 ). A esse respeito, não importa que não exista no Regulamento n.o 1308/2013 qualquer disposição expressa que preveja a proibição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, uma vez que essa proibição, mesmo não existindo qualquer disposição expressa, faz parte integrante do regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados no setor em causa ( 23 ). Também pouco importa que o artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 autorize os Estados‑Membros a adotarem «regras mais restritivas» do que as previstas no seu n.o 1 e que foram descritas no n.o 49 das presentes conclusões. Com efeito, o artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 prevê que essas regras devem ser adotadas pelos Estados‑Membros «no respeito do TFUE» e portanto, nomeadamente, do artigo 34.o TFUE. Logo, em meu entender, o artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 não pode ser interpretado no sentido de que autoriza que um Estado‑Membro proíba a importação de óleo de cânhamo de outro Estado‑Membro.

52.

Por conseguinte, decorre da jurisprudência acima referida no n.o 47 que o Regulamento n.o 1308/2013 proíbe que os Estados‑Membros adotem uma regulamentação que proíba a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro quando é extraído de toda a planta, a não ser que essa regulamentação prossiga um objetivo de interesse geral diverso dos cobertos por esse regulamento.

53.

A esse respeito, o Governo francês indicou que, mediante o Decreto de 22 de agosto de 1990, prossegue um objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas.

54.

Ora, em meu entender, não se pode considerar que os riscos que o cânhamo e as substâncias que dele são extraídas apresentam, ou podem apresentar, para a saúde das pessoas estejam exaustivamente cobertos pelo Regulamento n.o 1308/2013 ( 24 ).

55.

É certo que resulta do Acórdão de 16 de janeiro de 2003, Hammarsten (C‑462/01, EU:C:2003:33, n.os 34 e 35), que os riscos para a saúde das pessoas que implica o uso de estupefacientes foram tidos em conta no quadro da organização comum do mercado no setor do cânhamo. Portanto, poder‑se‑ia considerar que os riscos que o cânhamo apresenta para a saúde das pessoas foram exaustivamente tidos em conta pelo Regulamento n.o 1308/2013, quer se trate dos riscos colocados pelo THC ou, sendo esse o caso, dos riscos colocados pelo CBD.

56.

No entanto, assinalo que, diferentemente dos primeiro e segundo considerandos do Regulamento (CEE) n.o 1430/82 ( 25 ), em causa no acórdão referido no número anterior, o Regulamento n.o 1308/2013 não faz, a respeito das culturas de cânhamo, referência expressa à proteção da saúde das pessoas. Com efeito, o considerando 154 do Regulamento n.o 1308/2013 indica que é «[a] fim de evitar que o mercado […] seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo» que é fixado para o cânhamo importado na União um teor máximo de THC ( 26 ).

57.

Assinalo igualmente que outros atos de direito da União que têm como objetivo a proteção da saúde das pessoas são suscetíveis de ser aplicados ao cânhamo e, nomeadamente, ao CBD que dele é extraído.

58.

Assim, resulta das observações de C. A. e da Comissão que o CBD é utilizado em produtos cosméticos, os quais só podem ser colocados no mercado se a pessoa responsável garantir que são seguros para a saúde humana e elaborar um relatório de segurança relativamente aos mesmos. Se um produto apresentar riscos para a saúde humana, essa pessoa deve informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes ( 27 ).

59.

Resulta igualmente das observações de C. A., do Governo grego e da Comissão que o CBD poderia ser considerado um novo alimento na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ( 28 ). Com efeito, foi apresentado à Comissão um pedido nesse sentido, que está, atualmente, pendente de decisão. Se o CBD constituísse um novo alimento na aceção do Regulamento 2015/2283, a sua colocação no mercado deveria ser objeto de autorização pela Comissão e de inclusão na lista da União de novos alimentos autorizados, o que só é possível se esse alimento «não representa[r], com base nas provas científicas disponíveis, um risco de segurança para a saúde humana» ( 29 ).

60.

Por último, um medicamento à base de CBD foi, recentemente, objeto de uma decisão da Comissão que autorizou a sua colocação no mercado ( 30 ), com fundamento no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ( 31 ).

61.

Os riscos para a saúde das pessoas que o cânhamo e as substâncias dele extraídas apresentam não estão, pois, exaustivamente cobertos pelo Regulamento n.o 1308/2013. Daí decorre que um Estado‑Membro pode adotar uma regulamentação que tenha como objetivo a proteção da saúde das pessoas contra os riscos que o CBD apresenta, desde que, como é exigido pela jurisprudência ( 32 ), essa regulamentação seja adequada a garantir a realização desse objetivo e não vá além do necessário para o alcançar. O exame da necessidade e da proporcionalidade dessa regulamentação nacional será feito adiante, no âmbito da secção C.

C.   Quanto à interpretação dos artigos 34.o e 36.o TFUE

62.

Em seguida, passarei a examinar a questão de saber se os artigos 34.o e 36.o TFUE se opõem a que um Estado‑Membro proíba a importação de óleo de CBD de outro Estado‑Membro quando seja extraído de toda a planta de cânhamo, em razão de essa regulamentação ter como objetivo a proteção da saúde e da vida das pessoas. Tratar‑se‑á também de, previamente, determinar se os artigos 34.o e 36.o TFUE são aplicáveis a uma regulamentação nacional relativa ao óleo de CBD, ou se, devendo ser considerado um estupefaciente e não sendo utilizado para fins médicos ou científicos, se trata de um produto «fora do comércio».

63.

B. S. sustenta que o Kanavape não pode ser considerado um estupefaciente e que, portanto, os artigos 34.o e 36.o TFUE lhe são aplicáveis. Entende que estes se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que limita a importação do Kanavape embora não tenha sido demonstrado qualquer risco para a saúde. C. A. entende, também, que os líquidos para cigarros eletrónicos que contêm CBD estão abrangidos pelos artigos 34.o e 36.o TFUE, os quais se opõem ao Decreto de 22 de agosto de 1990. O Governo grego considera que esse decreto não é conforme com os artigos 34.o e 36.o TFUE.

64.

Pelo contrário, o Governo francês sustenta que o Decreto de 22 de agosto de 1990, mesmo admitindo que fosse contrário ao artigo 34.o TFUE, seria justificado pela proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção do artigo 36.o TFUE, dado que, nomeadamente, se limita a proibir a importação das folhas e das flores de cânhamo, e não da planta inteira, o que é conforme com os compromissos internacionais assumidos pela República Francesa.

65.

A Comissão entende que os artigos 34.o e 36.o TFUE são aplicáveis ao CBD. Considera que o artigo 34.o TFUE se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, mas que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação é adequada a proteger a saúde e a vida das pessoas e se é proporcionada, na aceção do artigo 36.o TFUE.

66.

Antes de mais, assinalo que, em meu entender, os artigos 34.o e 36.o TFUE são aplicáveis e que se opõem a uma regulamentação como a que foi descrita no n.o 62 das presentes conclusões, uma vez que o óleo de CBD parece não ter efeitos psicotrópicos e que, portanto, a regulamentação em causa no processo principal não é adequada a garantir a proteção da saúde das pessoas. Contudo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que a utilização do óleo de CBD não gera qualquer risco relacionado com eventuais efeitos nocivos, nomeadamente, diferentes dos psicotrópicos, e de que, se esse risco existir, a regulamentação em causa no processo principal não vai além do necessário para a proteção da saúde das pessoas.

67.

Por conseguinte, em seguida, debruçar‑me‑ei, num primeiro momento, sobre a aplicabilidade e, num segundo momento, sobre a aplicação dos artigos 34.o e 36.o TFUE.

1. Quanto à aplicabilidade dos artigos 34.o e 36.o TFUE

68.

Resulta da jurisprudência que, sendo a nocividade dos estupefacientes geralmente reconhecida, a sua comercialização é proibida em todos os Estados‑Membros, com exceção de um comércio estritamente controlado tendo em vista uma utilização para fins médicos e científicos ( 33 ). Por conseguinte, os estupefacientes que, como a canábis vendida nas coffeeshops neerlandesas, não estão abrangidos por um circuito vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos e científicos, não beneficiam da liberdade de circulação de mercadorias ( 34 ). Pelo contrário, os estupefacientes que, como a diacetilmorfina, um derivado do ópio utilizado como analgésico em tratamentos médicos, estão abrangidos por esse circuito, beneficiam da liberdade de circulação de mercadorias ( 35 ).

69.

O óleo de CBD em causa no presente processo não é comercializado no quadro de um circuito vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos e científicos. Logo, se o óleo de CBD viesse a ser considerado um estupefaciente, estaria fora do âmbito de aplicação dos artigos 34.o e 36.o TFUE.

70.

Em meu entender, não é esse o caso.

71.

A esse respeito, saliento que resulta das observações apresentadas por C. A. e pela Comissão que, no direito francês, o CBD, ao contrário do THC, não é classificado como estupefaciente.

72.

Sublinho igualmente que, embora o Tribunal de Justiça já tenha considerado, por duas vezes, que os produtos à base de canábis não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras relativas à livre circulação de mercadorias, nenhum desses processos dizia respeito ao CBD. No primeiro processo, tratava‑se de haxixe, um concentrado de resina de canábis ( 36 ), e, no segundo, de canábis vendida em coffeeshops neerlandesas, que apresentava, pois, muito seguramente, um alto teor de THC ( 37 ).

73.

Por último, faço notar que o CBD não é considerado um estupefaciente pelas convenções internacionais das quais os Estados‑Membros são partes, a saber, a Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, celebrada em Nova Iorque, em 30 de março de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 que modifica a Convenção Única de 1961 (a seguir «Convenção Única») ( 38 ), e a Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 (a seguir «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») ( 39 ).

74.

Com efeito, o artigo 1.o, n.o 1, alínea j), da Convenção Única define como «estupefaciente» toda a substância do quadro II anexo a essa convenção. Do quadro I anexo à Convenção Única consta a seguinte entrada: «Cannabis, resina de cannabis, extratos e tinturas de cannabis». É certo que o CBD poderia ser considerado um «extrato de cannabis», na medida em que é extraído, principalmente, das folhas e das flores de canábis ( 40 ) e que, segundo o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Convenção Única, «o termo “cannabis” designa as extremidades dos ramos floridos ou frutificados da planta de cânhamo (com a exclusão das sementes e das folhas que não sejam acompanhadas de sumidades)». No entanto, por um lado, decorre do artigo 28.o, n.o 2, da Convenção Única que esta não se aplica à cultura da planta de cannabis«exclusivamente destinada a fins industriais (fibras e sementes) ou a fins hortícolas», e, por outro, resulta dos comentários à Convenção Única publicados pelas Nações Unidas ( 41 ) que a cultura dessa planta «destinada a qualquer outro fim [diferente do da produção de canábis e de resina de canábis], e não apenas a fins [industriais ou a fins hortícolas]» não está abrangida pelo regime de controlo previsto no artigo 23.o da mesma convenção. Por outras palavras, o cultivo da planta de cânhamo não está sujeito a controlo quando não tem como fim a produção de um estupefaciente. Ora, a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, embora considere o THC uma substância psicotrópica ( 42 ), não considera como tal o CBD.

75.

Por último, saliento que a Organização Mundial de Saúde recomendou às Nações Unidas a alteração do quadro I anexo à Convenção Única, de forma a esclarecer que o CBD não é um estupefaciente, por um lado, eliminando desse quadro a referência aos «extratos e tinturas de cannabis» e, por outro lado, inserindo no mesmo uma nota de pé de página que indicasse que «as preparações que contenham principalmente [CBD] e cujo teor de [THC] não for superior a 0,20 % não estão sujeitas a controlo internacional» ( 43 ). Em meu entender, o facto, referido pelo Governo francês na audiência, de a Convenção Única não ter sido já alterada de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde não demonstra que o CBD deva ser considerado um estupefaciente na aceção dessa convenção, uma vez que não figura atualmente entre as substâncias psicotrópicas enumeradas pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

76.

Daí decorre que o óleo de CBD está abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.o e 36.o TFUE.

2. Quanto à aplicação dos artigos 34.o e 36.o TFUE

77.

Resulta do n.o 50 das presentes conclusões que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe a importação de óleo de CBD quando extraído de toda a planta de cânhamo, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente, na aceção do artigo 34.o TFUE.

78.

No entanto, uma medida nacional restritiva da livre circulação de mercadorias pode ser justificada, nomeadamente, por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção do artigo 36.o TFUE. A este respeito, assinalo que, embora caiba aos Estados‑Membros estabelecer a que nível pretendem assegurar a proteção da saúde e da vida das pessoas, isso não invalida que uma legislação suscetível de restringir uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE, como a livre circulação de mercadorias, só pode ser justificada por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção do artigo 36.o TFUE, se essa medida for adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para o alcançar ( 44 ).

79.

O Governo francês alega que o Decreto de 22 de agosto de 1990 é justificado por razões atinentes à proteção da saúde das pessoas, prevista no artigo 36.o TFUE. Afirma que, embora, atualmente, não tenham sido demonstradas a toxicidade e a perigosidade do CBD, alguns estudos científicos recentes, reproduzidos num estudo de 2018 do Centre d’évaluation et d’information sur la pharmacodépendance et l’addictovigilance de Paris (Centro de avaliação e informação sobre a dependência farmacológica e vigilância das adições de Paris), tinham posto em evidência determinadas reações adversas ao CBD, como sonolência, letargia, ataxia, transtornos psiquiátricos ou danos hepáticos. Face a essa incerteza científica quanto à nocividade do CBD, segundo o Governo francês, o princípio da precaução autoriza os Estados‑Membros a adotarem uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

80.

No caso em apreço, por um lado, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no estado atual dos conhecimentos científicos, o CBD não tem quaisquer efeitos psicotrópicos, o que confirma o facto, assinalado nos n.os 74 e 75 das presentes conclusões, de o CBD não estar abrangido pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Por outro lado, verifico que a Comissão impugna a alegação do Governo francês de que existiria um risco de o óleo de CBD apresentar efeitos nocivos diferentes dos psicotrópicos.

81.

No entanto, o Governo francês invoca o princípio da precaução para proibir a importação do óleo de CBD.

82.

Segundo a jurisprudência, havendo uma incerteza científica quanto à existência ou ao alcance de riscos reais para a saúde pública, um Estado‑Membro pode, ao abrigo do princípio da precaução, adotar medidas de proteção sem que tenha de aguardar pela total demonstração da realidade e gravidade desses riscos. A este respeito, a aplicação correta do princípio da precaução pressupõe, em primeiro lugar, a identificação das consequências potencialmente negativas para a saúde pública das substâncias ou géneros alimentícios em causa e, em segundo lugar, uma avaliação global do risco para a saúde baseada nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional ( 45 ).

83.

Ora, tendo em conta as informações que foram fornecidas ao Tribunal de Justiça, afigura‑se‑me difícil considerar que o Governo francês tenha identificado claramente os efeitos nocivos, nomeadamente, psicotrópicos, que a utilização de óleo de CBD em cigarros eletrónicos implica, e ainda menos que tenha procedido a uma avaliação exaustiva do risco para a saúde baseada nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional.

84.

Todavia, tendo em conta as poucas informações precisas que foram fornecidas ao Tribunal de Justiça, caberá ao tribunal de reenvio verificar se a utilização de óleo de CBD em cigarros eletrónicos implica riscos para a saúde das pessoas e, nomeadamente, se o óleo de CBD tem efeitos nocivos diferentes dos psicotrópicos. Se for esse o caso, competir‑lhe‑á também determinar se o Decreto de 22 de agosto de 1990 vai além do necessário para a proteção da saúde das pessoas, uma vez que esse decreto proíbe, pura e simplesmente, a importação de óleo de CBD extraído das folhas e das flores de cânhamo, quando, talvez, tivesse sido possível prever um teor máximo de CBD, à semelhança do limiar de 0,20 % fixado relativamente ao THC.

85.

Daí concluo que os artigos 34.o e 36.o TFUE se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que proíbe a importação de óleo de CBD quando extraído de toda a planta de cânhamo, uma vez que, no estado atual dos conhecimentos científicos, não está demonstrado que o óleo de CBD tenha efeitos psicotrópicos. No entanto, compete ao tribunal de reenvio assegurar‑se de que não foi identificado, nem foi objeto de uma avaliação científica exaustiva, nenhum risco relacionado, nomeadamente, com os efeitos não psicotrópicos do CBD e, caso viesse a concluir pela existência desse risco e dessa avaliação, assegurar‑se de que podia ser adotada uma medida alternativa menos restritiva da livre circulação de mercadorias, como a fixação de um teor máximo de CBD.

IV. Conclusão

86.

À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Cour d’appel d’Aix‑En‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑En‑Provence, França), do seguinte modo:

1)

Nem o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, nem o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho são aplicáveis ao óleo de canabidiol;

2)

Os artigos 34.o e 36.o TFUE opõem‑se a que um Estado‑Membro proíba a importação de óleo de canabidiol de outro Estado‑Membro quando extraído de toda a planta de cânhamo, e não apenas das suas fibras e grãos, uma vez que, no estado atual dos conhecimentos científicos, não está demonstrado que o óleo de canabidiol tenha efeitos psicotrópicos. No entanto, compete ao tribunal de reenvio assegurar‑se de que não foi identificado, nem foi objeto de uma avaliação científica exaustiva, nenhum risco relacionado, nomeadamente, com os efeitos não psicotrópicos do canabidiol e, caso venha a concluir pela existência desse risco e dessa avaliação, assegurar‑se de que podia ser adotada uma medida alternativa menos restritiva da livre circulação de mercadorias, como a fixação de um teor máximo de canabidiol.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

( 4 ) A «Nomenclatura de Bruxelas», à qual o anexo I dos Tratados faz referência, é a que foi estabelecida pela Convenção internacional sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas aduaneiras, celebrada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950. Especifico, para todos os efeitos úteis, que a Nomenclatura de Bruxelas se distingue da nomenclatura estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), denominada «Nomenclatura Combinada», a qual, por sua vez, se baseia na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Especifico igualmente que, por um lado, a posição 57.01 da Nomenclatura de Bruxelas corresponde à posição 5302 da Nomenclatura Combinada, que se refere ao «[c]ânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)» e que, por outro, o capítulo 12 da Nomenclatura de Bruxelas corresponde, nomeadamente, à subposição 12079991 da Nomenclatura Combinada, que se refere às «[s]ementes de cânhamo, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira». V., a este respeito, Bianchi, D., La politique agricole commune (PAC). Précis de droit agricole européen, Bruylant, Bruxelas, 2.a edição, 2012, nota 378, e McMahon, J. A., EU Agricultural Law, Oxford University Press, Oxford, 2007, ponto 1.06.

( 5 ) JORF n.o 230 de 4 de outubro de 1990, p. 12041.

( 6 ) Pelo Decreto de 24 de fevereiro de 2004, que altera o Decreto de 22 de agosto de 1990, relativo à aplicação do artigo R. 5181 do Código da Saúde Pública em relação à canábis (JORF n.o 69 de 21 de março de 2004, p. 5508).

( 7 ) Circular n.o 2018/F/0069/FD2 do Diretor dos assuntos criminais e perdões do Ministério da Justiça, que tem por objeto o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos que oferecem produtos derivados da canábis para venda ao público (coffee shop) (a seguir «circular de 23 de julho de 2018»).

( 8 ) Com efeito, resulta do Acórdão do tribunal correctionnel de Marseille (Tribunal Correcional de Marselha, França) (v. n.o 14 das presentes conclusões) que «o cânhamo […] era produzido na República Checa pela sociedade Hempoint. O óleo essencial produzido pela sociedade Hempoint continha [CBD] isolado da planta por extração de CO2. Todos os ingredientes eram juntos em solução para obtenção do e‑líquido, na sociedade APPLICANT‑INT, na República Checa. Em dezembro de 2014, esta vendeu à [Catlab] 500 ml de e‑líquido que continha 5 % de [CBD]».

( 9 ) Segundo B. S., com efeito, o limiar de 0,20 % apenas seria aplicável à planta de cânhamo, e não ao produto acabado derivado do cânhamo.

( 10 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

( 11 ) V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe (C‑524/18, EU:C:2020:60, n.o 30).

( 12 ) V. n.o 13 das presentes conclusões.

( 13 ) O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias foi elaborado pela Organização Mundial de Alfândegas e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 (v. nota 4 das presentes conclusões).

( 14 ) V. Acórdãos de 9 de fevereiro de 2017, Madaus (C‑441/15, EU:C:2017:103, n.o 38), e de 13 de setembro de 2018, Vision Research Europe (C‑372/17, EU:C:2018:708, n.o 23).

( 15 ) Para além da estopa e desperdícios de cânhamo, resultantes da espadelagem e da penteação do cânhamo e que não estão em causa no presente processo.

( 16 ) Preciso que macerar o cânhamo consiste em isolar as suas fibras destruindo a matéria gomosa que as envolve. Espadelar o cânhamo consiste em, depois da maceração e secagem, separar as fibras das canas a fim de obter a filaça. A cana é a parte lenhosa e interior do caule do cânhamo, que sobra depois de se ter retirado a filaça.

( 17 ) V. Acórdão de 29 de maio de 1974, König (185/73, EU:C:1974:61, n.o 13).

( 18 ) V. Acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Comissão/Luxemburgo e Bélgica (2/62 e 3/62, EU:C:1962:45, p. 830); de 25 de março de 1981, Coöperatieve Stremsel‑ en Kleurselfabriek/Comissão (61/80, EU:C:1981:75, n.os 19 a 21), e de 29 de fevereiro de 1984, Cilfit e o. (77/83, EU:C:1984:91, n.os 11 e 12). V., a esse respeito, Bianchi, D., Jurisclasseur Europe Traité, fascículo n.o 1310, outubro de 2014 (n.o 9).

( 19 ) V. Acórdãos de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o. (C‑333/14, EU:C:2015:845, n.os 19 e 26), e de 13 de novembro de 2019, Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė (C‑2/18, EU:C:2019:962, n.os 28 a 30).

( 20 ) V. Acórdão de 22 de maio de 2003, Freskot (C‑355/00, EU:C:2003:298, n.o 38). V., igualmente, Acórdão de 3 de março de 2011, Kakavetsos‑Fragkopoulos (C‑161/09, EU:C:2011:110, n.o 27), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Kakavetsos‑Fragkopoulos (C‑161/09, EU:C:2010:531, n.o 34).

( 21 ) V. Acórdãos de 11 de julho de 1974, Dassonville (8/74, EU:C:1974:82, n.o 5); de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o. (C‑333/14, EU:C:2015:845, n.o 31); e de 27 de outubro de 2016, Audace e o. (C‑114/15, EU:C:2016:813, n.o 66).

( 22 ) V., por analogia, Acórdão de 13 de novembro de 2019, Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė (C‑2/18, EU:C:2019:962, n.os 42 a 45).

( 23 ) V. Acórdão de 29 de novembro de 1978, Redmond (83/78, EU:C:1978:214, n.os 52 a 55).

( 24 ) V., por analogia, Acórdão de 13 de novembro de 2019, Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė (C‑2/18, EU:C:2019:962, n.os 46 a 53).

( 25 ) Regulamento do Conselho, de 18 de maio de 1982, que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e sementes de cânhamo e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo (JO 1982, L 162, p. 27; EE 03 F25 p. 169). O primeiro considerando do Regulamento n.o 1430/82 indica que «o recurso crescente aos estupefacientes na Comunidade arrisca pôr em perigo a saúde humana». O segundo considerando do mesmo regulamento prevê que tanto a ajuda concedida para o cânhamo como as importações de cânhamo na União devem ser limitadas às «variedades que deem garantias suficientes para a saúde humana».

( 26 ) O mesmo é válido para o Despacho de 11 de julho de 2008, Babanov (C‑207/08, não publicado, EU:C:2008:407, n.os 28 a 30), no qual o Tribunal de Justiça, a propósito do limiar máximo de THC, faz referência, não ao objetivo de proteção da saúde das pessoas, mas apenas aos «riscos de que culturas ilícitas se ocultem entre as cultivadas licitamente».

( 27 ) Essas obrigações são previstas nos artigos 3.o e 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59), no artigo 10.o e no anexo I desse regulamento, bem como no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo, respetivamente.

( 28 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L. 327, p. 1).

( 29 ) Artigos 6.o e 7.o, alínea a), do Regulamento 2015/2283.

( 30 ) Decisão de Execução da Comissão, de 19 de setembro de 2019, de autorização de colocação no mercado do medicamento órfão para uso humano «Epidyolex — cannabidiol», nos termos do Regulamento [n.o 726/2004] [COM(2019) 6893 final].

( 31 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

( 32 ) V. Acórdão de 13 de novembro de 2019, Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė (C‑2/18, EU:C:2019:962, n.os 56 e 57).

( 33 ) V. Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Josemans (C‑137/09, EU:C:2010:774, n.o 36).

( 34 ) V. Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Josemans (C‑137/09, EU:C:2010:774, n.os 31, 42 e 54). Preciso que, embora o Reino dos Países Baixos aplique uma política de tolerância relativamente à venda de canábis (em quantidades estritamente limitadas), a mesma não deixa de ser proibida nesse Estado‑Membro (Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Josemans, C‑137/09, EU:C:2010:774, n.os 12 a 13 e 43). V., igualmente, Acórdãos de 5 de fevereiro de 1981, Horvath (50/80, EU:C:1981:34, n.os 10 a 13); de 26 de outubro de 1982, Wolf (221/81, EU:C:1982:363, n.os 8 a 13 e 16); de 26 de outubro de 1982, Einberger (240/81, EU:C:1982:364, n.os 8 a 13 e 16); de 28 de fevereiro de 1984, Einberger (294/82, EU:C:1984:81, n.os 14, 15 e 22); de 5 de julho de 1988, Mol (269/86, EU:C:1988:359, n.os 15, 16 e 21), bem como de 5 de julho de 1988, Vereniging Happy Family Rustenburgerstraat (289/86, EU:C:1988:360, n.os 17, 18 e 23). V., por último, Van Cleynenbreugel, P., Droit matériel de l’Union européenne. Libertés de circulation et marché intérieur, Larcier, Bruxelas, 2017, p. 55.

( 35 ) V. Acórdão de 28 de março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith (C‑324/93, EU:C:1995:84, n.o 20). Saliento que, nesse processo, a diacetilmorfina era importada tendo em vista um uso médico e que a sua importação era, portanto, lícita (Acórdão de 28 de março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith, C‑324/93, EU:C:1995:84, n.os 4, 20 e 37). V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Josemans (C‑137/09, EU:C:2010:433, n.os 85 e 86), segundo o qual «[à] luz das regras do mercado interno, os estupefacientes fazem todos parte da mesma categoria. Existe uma diferença que se prende não com a natureza das mercadorias, mas com a sua utilização final. Assim, segundo jurisprudência constante, os estupefacientes destinados a utilização médica ou científica são abrangidos pela regulamentação do mercado interno. Ora, tal não sucede com os estupefacientes importados ilegalmente ou destinados a fins ilícitos». V., por último, Blumann, C., «Le champ d’application du marché intérieur», in Blumann, C. (dir.), Introduction au marché intérieur. Libre circulation des marchandises, Éditions de l’université de Bruxelles, Bruxelas, 2015, n.o 70.

( 36 ) Acórdão de 5 de julho de 1988, Vereniging Happy Family Rustenburgerstraat (289/86, EU:C:1988:360, n.o 17).

( 37 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Josemans (C‑137/09, EU:C:2010:774, n.o 36).

( 38 ) Recueil des traités des Nations unies, vol. 520, n.o 7515.

( 39 ) Recueil des traités des Nations unies, vol. 1019, n.o 14956. A esse respeito, preciso que, tanto quanto sei, não há nenhum ato do direito da União que defina o que é um «estupefaciente» ou uma «droga». Com efeito, tanto o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), como o artigo 71.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) fazem referência, a esse respeito, à Convenção Única, bem como à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Por conseguinte, parece‑me que, para determinar se o CBD deve ser considerado um estupefaciente, há que tomar como referência essas convenções internacionais. Além disso, observo que, no Acórdão de 5 de julho de 1988, Mol (269/86, EU:C:1988:359, n.os 24 e 25), o Tribunal de Justiça assinala que a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas considera as anfetaminas substâncias psicotrópicas, e que, no Acórdão de 5 de julho de 1988, Vereniging Happy Family Rustenburgerstraat (289/86, EU:C:1988:360, n.os 3 e 25), faz notar que a Convenção Única considera estupefacientes os produtos à base de cânhamo indiano, como o haxixe.

( 40 ) V. ponto 2.2 da circular de 23 de julho de 2018, já referido no n.o 11 das presentes conclusões.

( 41 ) Nações Unidas (Ed.), «Commentaires sur la convention unique sur les estupefacientes de 1961», Nova Iorque, 1975. V. comentário ao artigo 28.o dessa convenção.

( 42 ) Artigo 1.o, alínea e), da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas e lista I anexa à mesma.

( 43 ) Carta dirigida ao Secretário‑Geral das Nações Unidas pelo Secretário‑Geral da Organização Mundial de Saúde, em 24 de janeiro de 2019.

( 44 ) V. Acórdãos de 8 de junho de 2017, Medisanus (C‑296/15, EU:C:2017:431, n.os 82 e 83); de 3 de julho de 2019, Delfarma (C‑387/18, EU:C:2019:556, n.o 29); e de 18 de setembro de 2019, VIPA (C‑222/18, EU:C:2019:751, n.os 67, 69 e 71).

( 45 ) V. Acórdãos de 28 de janeiro de 2010, Comissão/República Francesa (C‑333/08, EU:C:2010:44, n.os 91 e 92), bem como de 19 de janeiro de 2017, Queisser Pharma (C‑282/15, EU:C:2017:26, n.os 56 e 60).

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