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Document 62018CA0547

    Processo C-547/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Dong Yang Electronics Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.° — Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 — Artigo 11.°, n.° 1 — Prestação de serviços — Lugar de conexão fiscal — Conceito de “estabelecimento estável” — Sujeito passivo de IVA — Filial de uma sociedade de um Estado terceiro localizada num Estado-Membro»]

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Dong Yang Electronics Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

    (Processo C-547/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.o - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 11.o, n.o 1 - Prestação de serviços - Lugar de conexão fiscal - Conceito de “estabelecimento estável” - Sujeito passivo de IVA - Filial de uma sociedade de um Estado terceiro localizada num Estado-Membro»)

    (2020/C 240/04)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dong Yang Electronics Sp. z o.o.

    Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

    Dispositivo

    O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e os artigos 11.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que a existência, no território de um Estado-Membro, de um estabelecimento estável de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro não pode ser inferida por um prestador de serviços do simples facto de essa sociedade aí possuir uma filial e de que esse prestador de serviços não é obrigado a averiguar, para efeitos dessa apreciação, as relações contratuais existentes entre as duas entidades.


    (1)  JO C 44, de 4.2.2019.


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