Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0535

    Processo C-535/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — IL e o. / Land Nordrhein-Westfalen («Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Participação do público no processo de tomada de decisão — Irregularidades que viciam o processo de aprovação de um projeto — Acesso à justiça — Limitações previstas pelo direito nacional — Diretiva 2000/60/CE — Política da União Europeia no domínio da água — Deterioração de uma massa subterrânea — Modalidades de avaliação — Direito dos particulares à adoção de medidas de prevenção da poluição — legitimidade para agir nos órgãos jurisdicionais nacionais»)

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — IL e o. / Land Nordrhein-Westfalen

    (Processo C-535/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Participação do público no processo de tomada de decisão - Irregularidades que viciam o processo de aprovação de um projeto - Acesso à justiça - Limitações previstas pelo direito nacional - Diretiva 2000/60/CE - Política da União Europeia no domínio da água - Deterioração de uma massa subterrânea - Modalidades de avaliação - Direito dos particulares à adoção de medidas de prevenção da poluição - legitimidade para agir nos órgãos jurisdicionais nacionais»)

    (2020/C 255/03)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrentes: IL, JK, KJ, LI, NG, MH, OF e PE, RC e SB (herdeiros de QD) bem como TA, UZ, VY e WX

    Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

    Dispositivo

    1)

    O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros prever que, quando um vício processual que fere a decisão de aprovação de um projeto não seja suscetível de alterar o sentido dessa decisão, um pedido de anulação da referida decisão só é admissível se a irregularidade em causa tiver privado o recorrente do seu direito de participar no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, garantido pelo artigo 6.o desta diretiva.

    2)

    O artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o controlo, pela autoridade competente, do cumprimento das obrigações nele previstas, entre as quais a de prevenir a deterioração do estado das massas de água, tanto de superfície como subterrâneas, abrangidas por um projeto, só possa ter lugar depois de este último ter sido aprovado.

    O artigo 6.o da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser disponibilizadas ao público no decurso do processo de aprovação de um projeto têm de incluir os dados necessários para avaliar os efeitos deste último na água, à luz dos critérios e obrigações previstos, nomeadamente, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60.

    3)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), i), da Diretiva 2000/60 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar como uma deterioração do estado químico de uma massa de água subterrânea em razão de um projeto, por um lado, a ultrapassagem de, pelo menos, uma das normas de qualidade ou um dos limiares, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, e, por outro, um aumento previsível da concentração de um poluído e, por outro, um aumento previsível da concentração de um poluente quando o respetivo limiar já tiver sido ultrapassado. Os valores medidos em cada ponto de monitorização devem ser tidos em conta individualmente.

    4)

    O artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, primeiro travessão, e o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60, lidos à luz do artigo 19.o TUE e do artigo 288.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que os membros do público afetado por um projeto devem poder invocar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a violação das obrigações de prevenir a deterioração das massas de água e de melhorar o seu estado, se essa violação os afetar diretamente.


    (1)  JO C 427, de 26.11.2018.


    Top