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Document 62018CA0511
Joined Cases C-511/18, C-512/18 and C-520/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 October 2020 (requests for a preliminary ruling from the Conseil d’État, Constitutional Court — Belgium, France) — La Quadrature du Net (C-511/18 and C-512/18), French Data Network (C-511/18 and C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 and C-512/18), Igwan.net (C-511/18) v Premier ministre (C-511/18 and C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 and C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX v Conseil des ministres (Reference for a preliminary ruling — Processing of personal data in the electronic communications sector — Providers of electronic communications services — Hosting service providers and Internet access providers — General and indiscriminate retention of traffic and location data — Automated analysis of data — Real-time access to data — Safeguarding national security and combating terrorism — Combating crime — Directive 2002/58/EC — Scope — Article 1(3) and Article 3 — Confidentiality of electronic communications — Protection — Article 5 and Article 15(1) — Directive 2000/31/EC — Scope — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 4, 6, 7, 8 and 11 and Article 52(1) — Article 4(2) TEU)
Processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État, Cour constitutionnelle, Bélgica — França) — La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18)/Premier ministre (C-511/18 e C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX/Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet — Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Análise automatizada de dados — Acesso em tempo real aos dados — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Luta contra a criminalidade — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 3, e artigo 3.° — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.° e artigo 15.°, n.° 1 — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.°, 6.° a 8.° e 11.° e artigo 52.°, n.° 1 — Artigo 4.°, n.° 2, TUE»)
Processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État, Cour constitutionnelle, Bélgica — França) — La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18)/Premier ministre (C-511/18 e C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX/Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet — Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Análise automatizada de dados — Acesso em tempo real aos dados — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Luta contra a criminalidade — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 3, e artigo 3.° — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.° e artigo 15.°, n.° 1 — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.°, 6.° a 8.° e 11.° e artigo 52.°, n.° 1 — Artigo 4.°, n.° 2, TUE»)
JO C 433 de 14.12.2020, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État, Cour constitutionnelle, Bélgica — França) — La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18)/Premier ministre (C-511/18 e C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX/Conseil des ministres
(Processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet - Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização - Análise automatizada de dados - Acesso em tempo real aos dados - Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo - Luta contra a criminalidade - Diretiva 2002/58/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o - Confidencialidade das comunicações eletrónicas - Proteção - Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 - Diretiva 2000/31/CE - Âmbito de aplicação - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 4.o, 6.o a 8.o e 11.o e artigo 52.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2, TUE»)
(2020/C 433/03)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État, Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
(Processos C-511/18 e C-512/18)
Recorrentes: La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18),
Recorridos: Premier ministre (C-511/18 et C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18)
sendo intervenientes: Privacy International (C-512/18), Center for Democracy and Technology (C-512/18),
(Processo C-520/18)
Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX
Recorrido: Conseil des ministres
sendo intervenientes: Child Focus (C-520/18)
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónica (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas legislativas que preveem, para as finalidades previstas nesse artigo 15.o, n.o 1, a título preventivo, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização. Em contrapartida, o referido artigo 15.o, n.o 1, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta, não se opõe a medidas legislativas que
desde que essas medidas assegurem, mediante regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa dispõem de garantias efetivas contra os riscos de abuso. |
2) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que recorram, por um lado, à análise automatizada e à recolha em tempo real de dados de tráfego e de dados de localização e, por outro, à recolha em tempo real de dados técnicos relativos à localização dos equipamentos terminais utilizados, quando
|
3) |
A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável em matéria de proteção da confidencialidade das comunicações e das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços da sociedade de informação, sendo esta proteção regulada, consoante o caso, pela Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, ou pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46. O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de acesso a serviços de comunicação ao público em linha e aos prestadores de serviços de armazenamento a conservação generalizada e indiferenciada, nomeadamente, dos dados pessoais relativos a esses serviços. |
4) |
Um órgão jurisdicional não pode aplicar uma disposição do seu direito nacional que o habilita a limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade para a qual é competente, por força desse direito, em relação a uma legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tendo em vista, designadamente, a salvaguarda da segurança nacional e a luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização incompatível com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Este artigo 15.o, n.o 1, interpretado à luz do princípio da efetividade, impõe que o tribunal criminal nacional afaste as informações e elementos de prova obtidos através de uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização incompatível com o direito da União, no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de atos de criminalidade, se essas pessoas não estiverem em condições de se pronunciarem eficazmente sobre essas informações e elementos de prova, provenientes de um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes e que são suscetíveis de influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. |