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Document 62018CA0304
Case C-304/18: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 11 July 2019 — European Commission v Italian Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Own resources — Customs duties — Finding of a customs debt — Inclusion in separate accounts — Obligation to make own resources available to the European Union — Recovery procedure initiated out of time — Default interest)
Processo C-304/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana («Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Direitos aduaneiros — Apuramento de uma dívida aduaneira — Inscrição em contabilidade separada — Obrigação de disponibilizar à União Europeia — Processo de cobrança instaurado intempestivamente — Juros de mora»)
Processo C-304/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana («Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Direitos aduaneiros — Apuramento de uma dívida aduaneira — Inscrição em contabilidade separada — Obrigação de disponibilizar à União Europeia — Processo de cobrança instaurado intempestivamente — Juros de mora»)
JO C 305 de 9.9.2019, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-304/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Direitos aduaneiros - Apuramento de uma dívida aduaneira - Inscrição em contabilidade separada - Obrigação de disponibilizar à União Europeia - Processo de cobrança instaurado intempestivamente - Juros de mora»)
(2019/C 305/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente Z. Malůšková, M. Owsiany-Hornung e F. Tomat, depois Z. Malůšková e F. Tomat, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato)
Dispositivo
1) |
Ao ter recusado disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2 120 309,50 euros, indicados na comunicação de não dedução IT(07)08-917, a República italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do artigo 8.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia, bem como dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, e dos artigos 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A República italiana é condenada em quatro quintos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e suportará as suas próprias despesas. |
4) |
A Comissão Europeia suportará um quinto das suas próprias despesas. |