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Document 62018CA0304

Processo C-304/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana («Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Direitos aduaneiros — Apuramento de uma dívida aduaneira — Inscrição em contabilidade separada — Obrigação de disponibilizar à União Europeia — Processo de cobrança instaurado intempestivamente — Juros de mora»)

JO C 305 de 9.9.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-304/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Direitos aduaneiros - Apuramento de uma dívida aduaneira - Inscrição em contabilidade separada - Obrigação de disponibilizar à União Europeia - Processo de cobrança instaurado intempestivamente - Juros de mora»)

(2019/C 305/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente Z. Malůšková, M. Owsiany-Hornung e F. Tomat, depois Z. Malůšková e F. Tomat, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato)

Dispositivo

1)

Ao ter recusado disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2 120 309,50 euros, indicados na comunicação de não dedução IT(07)08-917, a República italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do artigo 8.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia, bem como dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, e dos artigos 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República italiana é condenada em quatro quintos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e suportará as suas próprias despesas.

4)

A Comissão Europeia suportará um quinto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 221, de 25.6.2018.


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