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Document 62018CA0273

    Processo C-273/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — SAI «Kuršu zeme»/Valsts ieņēmumu dienests [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do IVA pago a montante — Artigo 168.o — Cadeia de entregas de bens — Recusa do direito a dedução devido à existência da referida cadeia — Obrigação da autoridade tributária competente de demonstrar a existência de uma prática abusiva»]

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — SAI «Kuršu zeme»/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-273/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do IVA pago a montante - Artigo 168.o - Cadeia de entregas de bens - Recusa do direito a dedução devido à existência da referida cadeia - Obrigação da autoridade tributária competente de demonstrar a existência de uma prática abusiva»)

    (2019/C 305/24)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente: SIA «Kuršu zeme»

    Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

    Dispositivo

    O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, para recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, o facto de uma aquisição de bens ter ocorrido no final de uma cadeia de operações de compra e venda sucessivas entre várias pessoas e de o sujeito passivo ter adquirido materialmente a posse dos bens em causa nas instalações de uma pessoa que faz parte dessa cadeia, distinta da pessoa que figura na fatura como fornecedor, não é, em si mesmo, suficiente para constatar a existência de uma prática abusiva por parte do sujeito passivo ou das outras pessoas que participaram na referida cadeia, estando a autoridade fiscal competente obrigada a demonstrar a existência de uma vantagem fiscal indevida de que esse sujeito passivo ou essas outras pessoas tenham beneficiado.


    (1)  JO C 259, de 23.7.2018.


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