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Document 62018CA0215
Case C-215/18: Judgment of the Court (First Chamber) of 26 March 2020 (request for a preliminary ruling from the Obvodní soud pro Prahu 8 — Czech Republic) — Libuše Králová v Primera Air Scandinavia (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Jurisdiction and the enforcement of judgments in civil and commercial matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 5(1) — Jurisdiction in matters relating to a contract — Articles 15 to 17 — Jurisdiction over consumer contracts — Regulation (EC) No 261/2004 — Articles 6 and 7 — Right to compensation in the case where a flight is subject to a long delay — Contract for carriage combining travel and accommodation concluded between the passenger and a travel agency — Action for compensation brought against the air carrier which is not a party to that contract — Directive 90/314/EEC — Package travel)
Processo C-215/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.° 1 — Competência em matéria contratual — Artigos 15.° a 17.° — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigos 6.° e 7.° — Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo — Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato — Diretiva 90/314/CEE — Viagem organizada»]
Processo C-215/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.° 1 — Competência em matéria contratual — Artigos 15.° a 17.° — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigos 6.° e 7.° — Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo — Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato — Diretiva 90/314/CEE — Viagem organizada»]
JO C 215 de 29.6.2020, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A
(Processo C-215/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigos 15.o a 17.o - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 6.o e 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo - Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato - Diretiva 90/314/CEE - Viagem organizada»)
(2020/C 215/05)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu 8
Partes no processo principal
Demandante: Libuše Králová
Demandada: Primera Air Scandinavia S/A
Dispositivo
1) |
O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo atrasado três horas ou mais pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o deste regulamento contra a transportadora aérea operadora, mesmo que esse passageiro e essa transportadora aérea não tenham celebrado um contrato entre eles e o voo em causa faça parte de uma viagem organizada abrangida pela Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. |
2) |
O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização intentada ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 por um passageiro contra a transportadora aérea operadora está abrangida pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, mesmo que não tenha sido celebrado nenhum contrato entre essas partes e o voo operado por essa transportadora aérea estivesse previsto num contrato de viagem organizada, que incluía também um alojamento, celebrado com um terceiro. |
3) |
Os artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação de indemnização intentada por um passageiro contra a transportadora aérea operadora, com a qual esse passageiro não celebrou nenhum contrato, não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes artigos relativos à competência especial em matéria de contratos celebrados por consumidores. |