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Document 62018CA0215

    Processo C-215/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.° 1 — Competência em matéria contratual — Artigos 15.° a 17.° — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigos 6.° e 7.° — Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo — Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato — Diretiva 90/314/CEE — Viagem organizada»]

    JO C 215 de 29.6.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A

    (Processo C-215/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigos 15.o a 17.o - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 6.o e 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo - Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato - Diretiva 90/314/CEE - Viagem organizada»)

    (2020/C 215/05)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Obvodní soud pro Prahu 8

    Partes no processo principal

    Demandante: Libuše Králová

    Demandada: Primera Air Scandinavia S/A

    Dispositivo

    1)

    O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo atrasado três horas ou mais pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o deste regulamento contra a transportadora aérea operadora, mesmo que esse passageiro e essa transportadora aérea não tenham celebrado um contrato entre eles e o voo em causa faça parte de uma viagem organizada abrangida pela Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

    2)

    O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização intentada ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 por um passageiro contra a transportadora aérea operadora está abrangida pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, mesmo que não tenha sido celebrado nenhum contrato entre essas partes e o voo operado por essa transportadora aérea estivesse previsto num contrato de viagem organizada, que incluía também um alojamento, celebrado com um terceiro.

    3)

    Os artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação de indemnização intentada por um passageiro contra a transportadora aérea operadora, com a qual esse passageiro não celebrou nenhum contrato, não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes artigos relativos à competência especial em matéria de contratos celebrados por consumidores.


    (1)  JO C 190, de 4.6.2018.


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