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Document 62018CA0066

    Processo C-66/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 — Comissão Europeia / Hungria (Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Competência do Tribunal de Justiça — Acordo geral sobre o comércio de serviços — Artigo XVI — Acesso aos mercados — Lista de compromissos específicos — Requisito relativo à existência de uma autorização — Artigo XX, n.° 2 — Artigo XVII — Tratamento nacional — Prestador de serviços com sede num Estado terceiro — Regulamentação nacional de um Estado-Membro que impõe condições para a prestação de serviços de ensino superior no seu território — Requisito de celebração de uma convenção internacional com o Estado da sede de prestador — Requisito relativo à prestação de formação no Estado da sede do prestador — Alteração das condições de concorrência em benefício dos prestadores nacionais — Justificação — Ordem pública — Prevenção das práticas enganosas — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 16.° — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Existência de uma restrição — Justificação — Razão imperiosa de interesse geral — Ordem pública — Prevenção das práticas enganosas — Nível elevado de qualidade do ensino — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 13.° — Liberdade académica — Artigo 14.°, n.° 3 — Liberdade de criação de estabelecimentos de ensino — Artigo 16.° — Liberdade de empresa — Artigo 52.°, n.° 1)

    JO C 414 de 30.11.2020, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 — Comissão Europeia / Hungria

    (Processo C-66/18) (1)

    (Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Competência do Tribunal de Justiça - Acordo geral sobre o comércio de serviços - Artigo XVI - Acesso aos mercados - Lista de compromissos específicos - Requisito relativo à existência de uma autorização - Artigo XX, n.o 2 - Artigo XVII - Tratamento nacional - Prestador de serviços com sede num Estado terceiro - Regulamentação nacional de um Estado-Membro que impõe condições para a prestação de serviços de ensino superior no seu território - Requisito de celebração de uma convenção internacional com o Estado da sede de prestador - Requisito relativo à prestação de formação no Estado da sede do prestador - Alteração das condições de concorrência em benefício dos prestadores nacionais - Justificação - Ordem pública - Prevenção das práticas enganosas - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 16.o - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Existência de uma restrição - Justificação - Razão imperiosa de interesse geral - Ordem pública - Prevenção das práticas enganosas - Nível elevado de qualidade do ensino - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 13.o - Liberdade académica - Artigo 14.o, n.o 3 - Liberdade de criação de estabelecimentos de ensino - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Artigo 52.o, n.o 1)

    (2020/C 414/02)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Malferrari, B. De Meester e K. Talabér-Ritz, agentes)

    Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao adotar a medida prevista no artigo 76.o, n.o 1, alínea a), da Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény (Lei n.o CCIV de 2011, relativa ao Ensino Superior Nacional), conforme alterada pela Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény módosításáról szóló 2017. évi XXV. törvény (Lei n.o XXV de 2017, que altera a Lei n.o CCIV de 2011 relativa ao Ensino Superior Nacional), que sujeita o exercício, na Hungria, de uma atividade de formação conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, por parte dos estabelecimentos de ensino superior situados fora do Espaço Económico Europeu, à condição de o Governo húngaro e o Governo do Estado de sede do estabelecimento em causa terem reconhecido a validade de um acordo internacional celebrado entre as duas partes, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que figura no anexo 1 B do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994).

    2)

    Ao adotar a medida prevista no artigo 76.o, n.o 1, alínea b), da Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény (Lei n.o CCIV de 2011, relativa ao Ensino Superior Nacional), conforme alterada pela Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény módosításáról szóló 2017. évi XXV. törvény (Lei n.o XXV de 2017, que altera a Lei n.o CCIV de 2011 relativa ao Ensino Superior Nacional), que sujeita o exercício, na Hungria, da atividade dos estabelecimentos de ensino superior estrangeiros à condição de os mesmos prestarem formação de ensino superior no Estado da sua sede, a Hungria não cumpriu, na medida em que esta disposição se aplica a estabelecimentos de ensino superior com sede num Estado terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que figura no anexo 1 B do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe e aprovado pela Decisão 94/800, e, na medida em que a referida disposição se aplica a estabelecimentos de ensino superior com sede noutro Estado-Membro, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE e do artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    3)

    Ao adotar a medida prevista no artigo 76.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény (Lei n.o CCIV de 2011, relativa ao Ensino Superior Nacional), conforme alterada pela Nemzeti felsőoktatásról szóló 2011. évi CCIV. törvény módosításáról szóló 2017. évi XXV. törvény (Lei n.o XXV de 2017, que altera a Lei n.o CCIV de 2011 relativa ao Ensino Superior Nacional), a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.o 3, e do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4)

    A Hungria é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 211, de 18.06.2018.


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