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Document 62017TN0181

    Processo T-181/17: Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 — PC/EASO

    JO C 357 de 23.10.2017, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/13


    Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 — PC/EASO

    (Processo T-181/17)

    (2017/C 357/18)

    Língua do processo: finlandês

    Partes

    Recorrente: PC (representante: L. Railas, advogado)

    Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Ordenar o EASO a retirar e a destruir o documento anónimo que atenta contra a dignidade humana contido na decisão fundamentada de 15 de junho de 2016 e a tomar uma nova decisão relativamente à decisão EASO/ED/2015/358, datada retroativamente, e à decisão de despedimento EASO/HR/2015/607 nela baseada, cuja anulação é requerida pela recorrente no recurso T-610/16;

    Ordenar o EASO a eliminar os diferentes processos individuais da recorrente e, nos termos do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a manter um único processo individual, cujos documentos estejam em conformidade com o estatuto, bem como a eliminar do processo individual da recorrente os documentos manuscritos e não identificados com certeza absoluta, que dele não devem fazer parte;

    Ordenar o EASO a investigar o processo de elaboração do documento EASO/ED/2015/358, ordenar o conselho de administração do EASO a tomar medidas quanto à má gestão do EASO, nos termos do artigo 29.o [n.o 1], alínea b), e do artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO 2010, L 132, p. 11), e condenar o EASO a pagar à recorrente uma indemnização no valor de 30 000 euros em virtude da violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que consiste na tomada de uma medida individual que afeta negativamente a recorrente;

    Ordenar o EASO a investigar o assédio à recorrente no local de trabalho, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis pelo assédio no local de trabalho, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 30 000 euros em virtude deste ilícito administrativo de longa duração;

    Ordenar o EASO a investigar a entrega de documentos confidenciais sobre a recorrente a terceiros não autorizados, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis pela entrega dos documentos, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 20 000 euros, em virtude deste ilícito administrativo;

    Ordenar o EASO a investigar a investigar as violações ao protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis por estas violações ao protocolo, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 20 000 euros em virtude deste ilícito administrativo;

    Ordenar o EASO a restabelecer a relação de trabalho de cinco anos da recorrente, de modo a garantir a sua existência de forma ininterrupta e remunerada, e condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de danos e juros, a remuneração, as indemnizações e as contribuições do empregador para a pensão de reforma correspondentes ao período em que não pôde desempenhar as suas funções até ao restabelecimento da sua relação de trabalho;

    A título subsidiário, se o EASO não puder restabelecer a relação de trabalho da recorrente, condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de danos e juros, a remuneração, as indemnizações e as contribuições do empregador para a pensão de reforma, correspondentes a um período ininterrupto de cinco anos;

    Condenar o EASO a pagar à recorrente uma indemnização de 30 000 euros pelos danos não patrimoniais que sofreu e que consistem no sofrimento psicológico que o EASO lhe causou ao aplicar o direito a ser ouvido de uma forma contrária ao espírito do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e

    Condenar o EASO nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

    1.

    Em primeiro lugar, a recorrente foi reiterada e sistematicamente assediada no seu local de trabalho, por parte e ordem do seu superior hierárquico. Esta situação levou a condições de trabalho pouco habituais no período experimental, durante o qual faltavam, por conseguinte, honestidade e imparcialidade e o qual ficou marcado por comportamentos autoritários, manipulações e críticas desadequadas à recorrente, publicamente manifestadas.

    2.

    Em segundo lugar, a decisão fundamentada EASO/HR/2015/607 do EASO contém um documento baseado em afirmações anónimas, que não tem qualquer conexão com o termo da relação laboral da recorrente, nem faz parte do seu processo individual.

    3.

    Em terceiro lugar, o EASO privou a recorrente dos seus direitos de defesa, na medida em que mandou emitir o documento EASO/ED/2015/358 com efeitos retroativos e violou o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.

    Em quarto lugar, o EASO difamou a recorrente também fora do EASO, por exemplo ao enviar ao Provedor de Justiça Europeu a decisão fundamentada EASO/HR/2015/607, que contém um documento não fundamentado, irrelevante e não confirmado.

    5.

    Em quinto lugar, o EASO forneceu documentos confidenciais sobre a recorrente, em violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a terceiros que não tinham o direito de aceder a estes documentos.

    6.

    Em sexto lugar, o EASO violou as regras relativas à coerência dos atos, uma vez que mantém dois processos individuais distintos sobre a recorrente e recusa, em violação do artigo 18.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, reconhecer como determinantes até mesmo os dados constantes do processo individual aberto.


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