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Document 62017CN0722

    Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

    JO C 268 de 30.7.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201807130112003462018/C 268/217222017CJC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20171127151623

    Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

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    C2682018PT1530120171127PT0021153162

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

    (Processo C-722/17)

    2018/C 268/21Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bezirksgericht Villach

    Partes no processo principal

    Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

    Demandando: Enrico Casamassima

    Questões prejudiciais

    1.

    Primeira questão:

    Deve o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco), em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

    mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

    a)

    se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo com garantia real deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

    b)

    além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?

    2.

    Segunda questão (em caso de resposta negativa à primeira questão):

    Deve o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung austríaca, em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

    mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

    a)

    se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

    b)

    além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?


    ( 1 ) JO 2012, L 351, p. 1.

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