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Document 62017CN0450

    Processo C-450/17 P: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank/Banco Central Europeu

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/27


    Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank/Banco Central Europeu

    (Processo C-450/17 P)

    (2017/C 293/31)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank (representantes: A. Glos, T. Lübbig e M. Benzing, advogados)

    Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) e Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017, proferido no processo T-122/15;

    anular a decisão do BCE de 5 de janeiro de 2015 (ECB/SSM/15/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3), ordenando a manutenção dos efeitos da substituição da decisão do BCE de 1 de setembro de 2014 (ECB/SSM/14/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1);

    a título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral;

    condenar o BCE nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Primeiro fundamento: violação do direito da União na interpretação e aplicação do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento MUS (1) e do artigo 70.o do Regulamento-Quadro MUS (2)

    O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. Foi erradamente que concluiu que as «circunstâncias específicas», que devem levar a qualificar uma instituição como menos significativa, só se verificam se a supervisão direta das autoridades nacionais permitir melhor atingir os objetivos do Regulamento MUS do que a supervisão direta do BCE. O Tribunal Geral baseia-se, na sua interpretação, apenas na versão em língua inglesa do Regulamento-Quadro MUS, violando assim o princípio de que todas as versões linguísticas têm o mesmo valor jurídico. O Tribunal Geral abstém-se erradamente de interpretar as normas com base na regra hierarquicamente superior que constitui o princípio da proporcionalidade aplicado à competência. Afastou erradamente a existência de um erro manifesto de apreciação do BCE na análise dos factos e não verifica, tal como não o fez o BCE, se a recorrente, tendo em conta as circunstâncias específicas e factuais que expôs, deve ser qualificada de instituição menos significativa por força das «circunstâncias específicas» na aceção do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. O Tribunal Geral viola assim o seu dever de proceder a uma verificação exaustiva da existência de erros de apreciação na decisão impugnada.

    2.

    Segundo fundamento: desvirtuação da decisão impugnada e apreciação errada das exigências de fundamentação

    O Tribunal Geral desvirtua a fundamentação da decisão impugnada e substitui a fundamentação do BCE pela sua própria fundamentação. Uma vez que desvirtua o conteúdo da decisão impugnada, o Tribunal Geral não obedece às exigências do direito da União sobre o dever de fundamentação: a fundamentação da decisão impugnada não é coerente e é contraditória em si.

    3.

    Terceiro fundamento: erros processuais cometidos pelo Tribunal Geral ao introduzir aspetos que não eram objeto do processo

    O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a ser ouvida e o princípio do contraditório. A fundamentação do acórdão introduz aspetos decisivos para a decisão da causa que não foram objeto de debate durante o processo judicial.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).


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