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Document 62017CN0334

    Processo C-334/17 P: Recurso interposto em 5 de junho de 2017 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 24 de março de 2017 no processo T-117/15, República da Estónia/Comissão

    JO C 256 de 7.8.2017, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/18


    Recurso interposto em 5 de junho de 2017 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 24 de março de 2017 no processo T-117/15, República da Estónia/Comissão

    (Processo C-334/17 P)

    (2017/C 256/17)

    Língua do processo: estónio

    Partes

    Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia e República da Letónia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2017 proferido no processo T-117/15, porquanto considerou inadmissível o recurso interposto pela República da Estónia em 4 de março de 2015;

    devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre os pedidos formulados pela Estónia na sua petição de 4 de março de 2015;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal Geral violou o direito da União, uma vez que declarou que os acórdãos proferidos nos processos Pimix (1), República Checa/Comissão (2) e Lituânia/Comissão (3) não podiam ser considerados elementos novos e substanciais na aceção da jurisprudência e que, por essa razão, havia que considerar inadmissível o recurso, interposto em 4 de março de 2015 pela República da Estónia, da decisão constante do ofício Ares (2014) 4324235 da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2014.

    2.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral indicou erradamente, nos n.os 13 e 84 do acórdão de 24 de março de 2017, que o Regulamento n.o 60/2004 (4) tinha sido publicado em estónio no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de julho de 2004, quando, na realidade, foi publicado em 4 de julho de 2005. Assim, a conclusão do Tribunal Geral sobre a possibilidade de exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar com fundamento apenas no direito nacional assenta em elementos de facto errados.

    3.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação. Em especial, o Tribunal Geral não tratou da obrigação de declarar as existências excedentárias de açúcar detidas em 1 de maio de 2004, razão pela qual não se compreende a conclusão a que chegou de que a não publicação tempestiva do Regulamento n.o 60/2004 em estónio no Jornal Oficial não impediu a República da Estónia de se apoiar no direito nacional para exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar.


    (1)  Acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C-146/11, EU:C:2012:450.

    (2)  Acórdão de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão, T-248/07, EU:T:2012:170.

    (3)  Acórdão de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão, T-262/07, EU:T:2012:171.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO 2004, L 9, p. 8).


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