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Document 62017CN0126

Processo C-126/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 10 de março de 2017 — Orsolya Czakó/ERSTE Bank Hungary Zrt.

JO C 221 de 10.7.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 10 de março de 2017 — Orsolya Czakó/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-126/17)

(2017/C 221/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Requerente: Orsolya Czakó

Requerido: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da determinação do montante de um contrato de crédito, uma formulação como a que consta das cláusulas I/1. e II/1. do contrato controvertido, que refere o montante determinado de 64 731 CHF (francos suíços) como tendo valor indicativo, fazendo simultaneamente constar o montante máximo de 8 280 000 HUF (forints húngaros) como pedido de financiamento, e que vincula a determinação do montante do crédito a uma declaração jurídica da entidade que celebra o contrato com o consumidor, bem como às informações inscritas nos seus livros, satisfaz os requisitos de uma redação clara e compreensível referidos nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13/CEE (1)?

2)

No caso de a determinação efetuada nas cláusulas I/1. e II/1. do contrato não constituir uma redação clara e compreensível, de modo que é possível avaliar o caráter abusivo dessa cláusulas — e se se concluir então que se trata de cláusulas abusivas, pode ser declarada a invalidade do contrato na sua totalidade, uma vez que, de acordo com o direito nacional, a indeterminação do objeto do contrato é sancionada com a invalidade do contrato na sua totalidade?

3)

No caso de o contrato poder ser considerado válido, o montante pode ser determinado da forma mais favorável ao consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


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