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Document 62017CN0072

Processo C-72/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 9 de fevereiro de 2017 — Isabelle Walkner/APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

JO C 144 de 8.5.2017, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 9 de fevereiro de 2017 — Isabelle Walkner/APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

(Processo C-72/17)

(2017/C 144/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Isabelle Walkner

Recorrida: APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1)

A expressão «empresa que […] controle [o empregador]», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), refere-se apenas a empresas cuja influência é garantida através de participações sociais e direitos de voto, ou basta que essa influência seja assegurada por contrato ou por via de facto (por exemplo, através da possibilidade de pessoas singulares darem instruções)?

2)

Para o caso de a primeira questão ser respondida no sentido de que não é exigível que a influência seja garantida através de participações sociais e direitos de voto:

Também se verifica uma «decisão dos despedimentos coletivos», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE, quando a empresa que controla o empregador lhe dá instruções que tornam esses despedimentos coletivos necessários do ponto de vista económico?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

O artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, exige que os representantes dos trabalhadores também sejam informados acerca dos motivos, de gestão empresarial ou de outra natureza, que subjazem às decisões da empresa que controla o empregador e que, por seu turno, levaram o empregador a efetuar despedimentos coletivos?

4)

É compatível com o artigo 2.o, n.o 4, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, impor aos trabalhadores que invocam judicialmente a ineficácia dos respetivos despedimentos no quadro de um despedimento coletivo, com fundamento no facto de o empregador que efetua o despedimento não ter conduzido devidamente o processo de consulta com os representantes dos trabalhadores, um ónus de alegação e de prova que exceda a obrigação de alegar indícios da existência de uma situação de controlo do empregador por outra empresa?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

Neste caso, que outras obrigações de alegação e de prova podem ser impostas aos trabalhadores, segundo as mencionadas regras?


(1)  JO L 225, p. 6.


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