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Document 62017CN0053

    Processo C-53/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungría) em 2 de fevereiro de 2017 — Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt./Nemzetgazdasági Minisztérium

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungría) em 2 de fevereiro de 2017 — Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt./Nemzetgazdasági Minisztérium

    (Processo C-53/17)

    (2017/C 144/28)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt.

    Recorrido: Nemzetgazdasági Minisztérium

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve interpretar-se o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1) da Comissão, de 6 de agosto de 2008, de acordo com o qual «[a]s empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos», no sentido de que as empresas que exerçam as suas atividades no mesmo mercado como membros de um grupo de sociedades global de que é titular um mesmo grupo de proprietários são consideradas, a priori e sem ter em conta outras circunstâncias, «empresas associadas» entre si, sem necessidade de examinar detalhadamente se existem realmente as relações previstas no artigo 3.o, n.o 3, [primeiro parágrafo], alíneas a) a d), ou se as suas atividades no mesmo mercado se exercem concertadamente?

    2)

    Ou deve interpretar-se o referido parágrafo no sentido de que, de entre as empresas que exerçam as suas atividades, no mesmo mercado como membros de um grupo de sociedades de que é titular um mesmo grupo de proprietários, apenas se consideram «empresas associadas» as empresas relativamente às quais se possa determinar alguma das relações referidas no artigo 3.o, n.o 3, [primeiro parágrafo], alíneas a) a d)?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2008, L 214, p. 3).


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