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Document 62017CJ0246
Judgment of the Court (First Chamber) of 27 June 2018.#Ibrahima Diallo v État belge.#Request for a preliminary ruling from the Conseil d'État (Belgium).#Reference for a preliminary ruling — Citizens of the European Union — Directive 2004/38/EC — Article 10(1) — Application for a residence card as a family member — Issuing — Time limit — Adoption and notification of the decision — Consequences of non-compliance with the period — Procedural autonomy of Member States — Principle of effectiveness.#Case C-246/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018.
Ibrahima Diallo contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade.
Processo C-246/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018.
Ibrahima Diallo contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade.
Processo C-246/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:499
*A9* Conseil d'État, XIe chambre, Arrêt du 27/04/2017 (238.038)
*P1* Conseil d'État, arrêt du 13/05/2019 (n° 244.468)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de junho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade»
No processo C‑246/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por decisão de 27 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2017, no processo
Ibrahima Diallo
contra
État belge,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação de I. Diallo, por D. Andrien, avocat, |
– |
em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Jacobs, L. Van den Broeck e P. Cottin, na qualidade de agentes, assistidos por F. Motulsky, avocat, |
– |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e E. Montaguti, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2018,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ibrahima Diallo, nacional guineense, ao État belge (Estado belga) a propósito do indeferimento do seu pedido com vista a obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
No capítulo 2, relativo aos membros da família, o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12), prevê nomeadamente: «Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados‑Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência dos seguintes familiares:
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4 |
O considerando 5 da Diretiva 2004/38 tem a seguinte redação: «O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros implica, para que possa ser exercido em condições objetivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. […]» |
5 |
O artigo 1.o da Diretiva 2004/38 dispõe: «A presente diretiva estabelece:
|
6 |
O artigo 2.o da referida diretiva estabelece: «Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
|
7 |
O artigo 3.o da Diretiva 2004/38, com a epígrafe «Titulares», prevê, no seu n.o 1: «A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.» |
8 |
O artigo 5.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Direito de entrada», prevê, no seu n.o 2: «Os membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro só estão sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 [do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras extenas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2001, L 81, p.1),] ou, se for caso disso, da legislação nacional. Para efeitos da presente diretiva, a posse do cartão de residência válido a que se refere o artigo 10.o isenta esses membros da família da obrigação de visto. Os Estados‑Membros devem dar às pessoas referidas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.» |
9 |
O artigo 10.o da Diretiva 2004/38 estabelece: «1. O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado “cartão de residência de membro da família de um cidadão da União”, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência. 2. Para a emissão do cartão de residência, os Estados‑Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:
[…]» |
Direito belga
10 |
Como explica o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento de estrangeiros) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584, a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), o direito de residência no território belga é reconhecido, o mais tardar, seis meses após a data do pedido. |
11 |
Nos termos do artigo 52.o, n.o 4, segundo parágrafo, do arrêté royal du 8 octobre 1981 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Decreto Real de 8 de outubro de 1981 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros) (Moniteur belge de 27 de outubro de 1981, p. 13740, a seguir «Decreto Real de 8 de outubro de 1981»), se não for tomada nenhuma decisão relativa ao direito de um membro da família de um cidadão da União no prazo de seis meses após o pedido de reconhecimento desse direito, é‑lhe concedido oficiosamente um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 |
Em 25 de novembro de 2014, I. Diallo, cidadão guineense, apresentou, enquanto ascendente de um menor de nacionalidade neerlandesa com domicílio na Bélgica, um pedido com vista a obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União. |
13 |
Em 22 de maio de 2015, o Estado belga indeferiu este pedido e ordenou a I. Diallo que abandonasse o território. Esta decisão foi notificada a I. Diallo em 3 de junho de 2015. |
14 |
Chamado a pronunciar‑se num recurso interposto por I. Diallo, por Decisão de 29 de setembro de 2015, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) anulou a Decisão de 22 de maio de 2015 em razão de falta de fundamentação. |
15 |
Em 9 de novembro de 2015, as autoridades belgas adotaram uma nova decisão de recusa de residência, acompanhada de uma ordem para abandonar o território. Esta decisão foi notificada a I. Diallo em 26 de novembro de 2015. Esta decisão indicava, em substância, que I. Diallo não tinha demonstrado dentro do prazo exigido que podia beneficiar de um direito de residência superior a três meses na qualidade de «membro da família de um cidadão da União». Mais concretamente, o Estado belga considerou, por um lado, que I. Diallo não tinha produzido prova de recursos suficientes e, por outro, que não tinha demonstrado validamente que o seu filho, de nacionalidade belga, estava a seu cargo e que tinha efetivamente a guarda deste. |
16 |
Em 11 de dezembro de 2015, I. Diallo interpôs no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) um recurso de anulação da Decisão de 9 de novembro de 2015. Por Acórdão de 23 de fevereiro de 2016, esse órgão jurisdicional negou provimento ao referido recurso. |
17 |
Em 25 de março de 2016, I. Diallo interpôs um recurso de cassação administrativa desse acórdão no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica). Em apoio do seu recurso, I. Diallo alega, nomeadamente, que resulta do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 que a decisão relativa ao pedido de reconhecimento do direito de residência deve ser notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido e que o direito interno deve ser interpretado de maneira a dar cumprimento a esta exigência. Considera igualmente que a concessão à autoridade nacional competente de um novo prazo de seis meses, na sequência da anulação de uma primeira decisão, priva de efeito útil o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
18 |
Por seu turno, o Estado belga alega, em especial, que nenhuma disposição legal ou regulamentar impõe um prazo de notificação da decisão relativa a um pedido de cartão de residência. Segundo este, a autoridade nacional competente é unicamente obrigada a adotar essa decisão no prazo de seis meses. Por outro lado, alega que, na medida em que a Diretiva 2004/38 não regula os efeitos decorrentes do Acórdão de anulação de 29 de setembro de 2015, isto é, o prazo no qual deve ser tomada uma nova decisão pela autoridade nacional competente na sequência da anulação judicial de uma primeira decisão, esta questão é dirimida pelo direito nacional. De qualquer modo, considera que não foi demonstrado que não é razoável a abertura de um novo prazo de seis meses para decidir sobre um pedido de cartão de residência na sequência da anulação judicial de uma primeira decisão. |
19 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o direito nacional prevê apenas que o direito de residência é reconhecido, o mais tardar, seis meses após a data do pedido, sem precisar se a decisão relativa ao reconhecimento do direito de residência deve ser notificada ao interessado nesse prazo. Esse órgão jurisdicional considera que, para aplicar o direito nacional em conformidade com as exigências do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, importa determinar se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a decisão relativa ao reconhecimento do direito de residência deve ser tomada e notificada no prazo de seis meses. |
20 |
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que a Diretiva 2004/38 não regula as consequências da anulação de uma decisão relativa a um pedido de cartão de residência. Mais concretamente, tem dúvidas quanto à questão de saber qual o prazo de que dispõe a autoridade nacional competente para decidir sobre um pedido de cartão de residência na sequência da anulação judicial da sua primeira decisão que recusou o reconhecimento do direito em causa. A este respeito, considera que, para determinar esse novo prazo, importa saber se o princípio da efetividade se opõe a que a autoridade nacional competente, na sequência da anulação da sua decisão, recupere a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
21 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a jurisprudência nacional, tendo em conta o caráter imperativo do prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 e os efeitos de um acórdão de anulação, a autoridade nacional competente dispõe, a partir da notificação deste, da totalidade do prazo de que dispunha para decidir sobre um pedido de cartão de residência e não apenas do remanescente do prazo que ainda restava correr à data em que o ato anulado foi adotado. |
22 |
Por último, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a Diretiva 2004/38 se opõe a que seja emitido automaticamente um cartão de residência ao requerente em razão do decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva, ainda que o referido requerente não preencha os requisitos exigidos para dele beneficiar. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, se se concluísse que o prazo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 tinha efetivamente sido ultrapassado no caso vertente e que esta diretiva não se opunha a que o decurso desse prazo tivesse como consequência a obrigação de emitir o cartão de residência solicitado, a Decisão de 9 de novembro de 2015, que recusou conceder o cartão de residência a I. Diallo, devia então ser considerada ilegal. |
23 |
Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade das questões prejudiciais
24 |
O Governo belga defende que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, dado que a situação do recorrente no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. |
25 |
Este Governo alega, em primeiro lugar, que I. Diallo não pode beneficiar do disposto na Diretiva 2004/38, uma vez que não é um «membro da família» na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38. Em segundo lugar, a situação no processo principal também não é abrangida pela Diretiva 2003/86, porquanto I. Diallo pediu um cartão de residência invocando unicamente a sua qualidade de ascendente de um cidadão da União. Em terceiro lugar, o Governo belga entende que não pode ser reconhecido nenhum direito de residência ao recorrente no processo principal com fundamento nos artigos 20.o e 21.o TFUE. |
26 |
A este respeito, saliente‑se que, com as questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, tendo em conta outras disposições contidas nessa diretiva, na Diretiva 2003/86, no Tratado FUE e na Carta dos Direitos Fundamentais. |
27 |
Por outro lado, a questão de saber se um nacional de um Estado terceiro é abrangida pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2003/86 e/ou 2004/38 exige a interpretação do direito da União, nomeadamente dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2003/86, bem como nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38 (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2016, CS, C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 22, e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 44). |
28 |
Ora, em conformidade com o artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação, designadamente, dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais e das diretivas referidas nas questões prejudiciais. |
29 |
Na medida em que, com a sua argumentação, o Governo belga pretende na realidade pôr em causa a admissibilidade das questões prejudiciais, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a recusa do Tribunal de Justiça em decidir sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível se se afigurar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética, ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 23). |
30 |
No caso em apreço, impõe‑se constatar que o órgão jurisdicional de reenvio explicou as razões pelas quais a interpretação das questões submetidas ao Tribunal de Justiça é necessária para decidir o litígio no processo principal. Com efeito, resulta das referidas explicações que a resposta do Tribunal de Justiça a estas questões é suscetível de ter incidência direta sobre a apreciação da situação individual de I. Diallo, designadamente sobre a questão de saber se as autoridades nacionais competentes deveriam ter‑lhe emitido um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União. |
31 |
Nestas condições, impõe‑se constatar que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que estas devem ser consideradas admissíveis. |
Quanto ao mérito
Quanto à primeira e segunda questões
32 |
Com a sua primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição. |
33 |
A este respeito, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 dispõe que o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é reconhecido pela emissão de um documento denominado «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União», no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. |
34 |
Assim, decorre da redação desta mesma disposição que os Estados‑Membros são obrigados a emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38, o mais tardar, no prazo máximo de seis meses a contar do pedido. |
35 |
Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, o recurso à fórmula «[o mais tardar] no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido» indica claramente que os Estados‑Membros devem emitir o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado nesse prazo. |
36 |
Ora, o conceito de «emissão», previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, implica, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, que, no prazo de seis meses previsto nesta disposição, as autoridades nacionais competentes devem examinar o pedido, adotar uma decisão e, caso o requerente preencha todos os requisitos para beneficiar do direito de residência com base na Diretiva 2004/38, fornecer o referido cartão de residência a este requerente. |
37 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que decidiu, no que respeita à emissão do cartão de residência, referida na Diretiva 2004/38, que o legislador da União se limitou, no essencial, a enumerar, no artigo 10.o desta diretiva, os documentos a apresentar a fim de obter esse cartão, o qual deve ser emitido no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido (Acórdão de 5 de setembro de 2012, Rahman e o., C‑83/11, EU:C:2012:519, n.o 42). |
38 |
Daqui decorre que a obrigação dos Estados‑Membros de emitir o cartão de residência a um membro da família de um cidadão da União no prazo imperativo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 implica necessariamente a adoção e a notificação de uma decisão ao interessado antes do termo desse prazo. |
39 |
O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes recusam emitir o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado. |
40 |
Com efeito, no âmbito do procedimento administrativo instituído no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, que visa verificar no prazo de seis meses a situação individual dos nacionais de Estados terceiros à luz das disposições do direito da União e, designadamente, se estes nacionais estão abrangidos pelo conceito de «membro da família» na aceção da referida diretiva, as autoridades nacionais competentes podem chegar à adoção tanto de uma decisão positiva como de uma decisão negativa. |
41 |
Neste contexto, a notificação da decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União não pode ser feita ao requerente em prazos diferentes consoante a decisão adotada pela autoridade nacional competente seja positiva ou negativa. |
42 |
Assim, se, na sequência de uma análise do pedido com vista à obtenção de um cartão de residência, a autoridade nacional competente constata que os requisitos estabelecidos para esse efeito não estão reunidos, esta autoridade é obrigada a adotar uma decisão e a notificar a decisão que recusa a emissão de um cartão de residência ao requerente dentro do mesmo prazo de seis meses. |
43 |
Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição. |
Quanto à quinta questão
44 |
Com a sua quinta questão, que há que examinar antes da terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é excedido, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União. |
45 |
A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2004/38 não contém nenhuma disposição que regule as consequências que decorram da ultrapassagem do prazo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, uma vez que esta questão é abrangida, em princípio, pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito dos princípios da efetividade e da equivalência (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal, C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24). |
46 |
Neste âmbito, embora o direito da União não se oponha de forma alguma a que os Estados‑Membros estabeleçam regimes de aceitação ou de autorização implícita, é ainda necessário que esses regimes não prejudiquem o efeito útil do direito da União. |
47 |
A este respeito, como resulta do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva é «comprovado» pela emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União. Para este efeito, o artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva enuncia os documentos com vista a estabelecer a qualidade de «membro da família» na aceção da Diretiva 2004/38, que os nacionais de Estados terceiros devem apresentar para obter esse cartão de residência. |
48 |
Ora, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a emissão de um título de residência, como o previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, a um nacional de um Estado terceiro, deve ser considerada não como um ato constitutivo de direitos, mas como um ato destinado a reconhecer, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual desse nacional à luz das disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:C:2011:498, n.o 48, e de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 60). |
49 |
O caráter declarativo dos cartões de residência implica que estes se destinem a reconhecer um direito de residência preexistente no que respeita ao interessado (Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 52, e de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:C:2011:498, n.o 54). |
50 |
Daqui resulta que o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 se opõe a que o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União seja emitido a um nacional de um Estado terceiro que não preencha os requisitos fixados por esta para a sua atribuição. |
51 |
Nestas condições, embora nada se oponha a que uma legislação nacional preveja que o silêncio da administração competente durante um período de seis meses a contar da apresentação do pedido valha como decisão de indeferimento, os próprios termos da Diretiva 2004/38 opõem‑se, no entanto, a que este valha como decisão de deferimento. |
52 |
Todavia, no processo principal, por um lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o recorrente não pode invocar a qualidade de «ascendentes diretos que estejam a cargo» do cidadão da União em causa, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38 e do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, pelo que não pode ser considerado um «membro da família» na aceção dessas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 54). |
53 |
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2004/38 reconhece direitos de entrada e de residência num Estado‑Membro não a todos os nacionais de Estados terceiros, mas unicamente aos que são «membro[s] da família», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 51). |
54 |
Por outro lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, bem como das precisões feitas pelo Governo belga na audiência, que a regulamentação nacional em causa no processo principal prevê um sistema de emissão automática de cartões de residência de membro da família de um cidadão da União segundo o qual a autoridade nacional competente deve conceder oficiosamente esses cartões aos requerentes quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, for ultrapassado. |
55 |
Um sistema como este, na medida em que permite a emissão do cartão de residência a uma pessoa que não preenche os requisitos para o obter, é contrário aos objetivos da Diretiva 2004/38. |
56 |
Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à quinta questão que a Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União. |
Quanto à terceira e quarta questões
57 |
Com a sua terceira e quarta questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
58 |
A este respeito, há que constatar que a Diretiva 2004/38 não contém nenhuma disposição relativa aos efeitos da anulação judicial de decisões adotadas pelas autoridades nacionais competentes que recusem a emissão de cartões de residência de membro da família de um cidadão da União, designadamente, à questão de saber qual o prazo de que dispõem estas autoridades para adotar uma nova decisão na sequência dessa anulação. |
59 |
Assim, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecê‑las, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal, C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24, e de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 26). |
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No processo principal, só se coloca a questão do respeito do princípio da efetividade. |
61 |
O órgão jurisdicional de reenvio faz referência a uma jurisprudência nacional por força da qual a anulação judicial de uma decisão tomada por uma autoridade administrativa num prazo imperativo dá automaticamente lugar à abertura, a contar da notificação do acórdão de anulação, da totalidade do prazo de que esta autoridade dispunha para decidir. Assim, por força desta jurisprudência, a autoridade nacional competente dispunha, na sequência da anulação judicial da sua decisão inicial, de um novo prazo de seis meses assente no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 para responder ao pedido de I. Diallo destinado a obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União. |
62 |
Neste contexto, a abertura automática de um novo prazo de seis meses na sequência da anulação judicial da decisão inicial da autoridade nacional competente afigura‑se suscetível de tornar excessivamente difícil o exercício do direito do membro da família de um cidadão da União a obter uma decisão sobre o seu pedido de cartão de residência ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
63 |
Com efeito, em primeiro lugar, como foi recordado no n.o 40 do presente acórdão, o procedimento administrativo instituído no artigo 10.o da Diretiva 2004/38 visa verificar a situação individual dos nacionais de Estados terceiros à luz das disposições do direito da União num prazo imperativo de seis meses. Em especial, as autoridades nacionais competentes devem unicamente verificar nesse prazo se o nacional de um Estado terceiro está em condições de provar, através da apresentação dos documentos indicados no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, que é abrangido pelo conceito de «membro da família» de um cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38, a fim de obter o cartão de residência. |
64 |
Em segundo lugar, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere diretamente aos cidadãos da União, e reforçar esse direito. O considerando 5 desta diretiva sublinha, por outro lado, que o referido direito deveria, para que possa ser exercido em condições objetivas de dignidade, ser igualmente concedido aos membros da família desses cidadãos, seja qual for a sua nacionalidade (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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Este objetivo exige que o nacional de um Estado terceiro que prove que é abrangido pelo conceito de «membro da família» de um cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38 possa obter o cartão de residência que prova essa qualidade o mais rapidamente possível. |
66 |
Com efeito, por um lado, como salienta, em substância, a Comissão Europeia, o caráter declarativo do cartão de residência permite ao nacional de um Estado terceiro, que permanece numa situação de incerteza jurídica no que respeita ao caráter legítimo da sua residência, comprovar, na medida em que os requisitos de fundo exigidos para efeitos da obtenção do seu direito de residência estejam preenchidos, a existência do seu direito de residência derivado, facilitando tanto o exercício desse direito como a sua integração no Estado‑Membro de acolhimento. |
67 |
Por outro lado, importa recordar que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, só a posse de um cartão de residência válido isenta os membros da família de um cidadão da União, que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, da obrigação de obterem um visto de entrada no território dos Estados‑Membros. Conforme resulta do considerando 8 desta diretiva, essa isenção visa facilitar a livre circulação dos nacionais de Estados terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o., C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.os 40 e 41). |
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Por conseguinte, a abertura automática de um novo prazo de seis meses, na sequência da anulação judicial de uma decisão de recusa de emissão de um cartão de residência, afigura‑se desproporcionada atendendo à finalidade do procedimento administrativo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, bem como ao objetivo desta diretiva. |
69 |
Daqui decorre que o princípio da efetividade, bem como o objetivo de celeridade inerente à Diretiva 2004/38, se opõem a que as autoridades nacionais recuperem automaticamente um novo prazo de seis meses na sequência da anulação judicial de uma primeira decisão que recusa a emissão de um cartão de residência. Estas são obrigadas a adotar uma nova decisão num prazo razoável, o qual não pode, de qualquer modo, ultrapassar o prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
70 |
Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à terceira e quarta questões que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
Quanto às despesas
71 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.