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Document 62017CB0102
Case C-102/17: Order of the Court (Eighth Chamber) of 25 April 2018 (request for a preliminary ruling from the Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores v Ministério Público (Reference for a preliminary ruling — Article 53(2) and Article 94 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Article 267 TFEU — Concept of a ‘court or tribunal of a Member State’ — Proceedings intended to lead to a decision of a judicial nature — National court of auditors — Prior review of the legality and budgetary justification of public expenditure — Manifest inadmissibility)
Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»
Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»
JO C 240 de 9.7.2018, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público
(Processo C-102/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»»
2018/C 240/09Língua do processo: portuguêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de Contas
Partes no processo principal
Recorrente: Secretaria Regional de Saúde dos Açores
sendo interveniente: Ministério Público
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Contas (Portugal), por decisão de 17 de janeiro de 2017, é manifestamente inadmissível.
( 1 ) JO C 151, de 15.5.2017.