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Document 62017CA0697
Case C-697/17: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 11 July 2019 (reference for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Telecom Italia SpA v Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l’Italia SpA (Infratel Italia SpA) (Reference for a preliminary ruling — Award of public supply and public works contracts — Directive 2014/24/EU — Article 28(2) — Restricted procedure — Economic operators admitted to submit a tender — Need for the pre-selected candidate and the candidate submitting the tender to be legally and factually identical — Principle of equal treatment of tenderers)
Processo C-697/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA) («Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 82.o, n.o 2 — Concurso limitado — Operadores económicos que podem apresentar uma proposta — Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)
Processo C-697/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA) («Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 82.o, n.o 2 — Concurso limitado — Operadores económicos que podem apresentar uma proposta — Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)
JO C 305 de 9.9.2019, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)
(Processo C-697/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 82.o, n.o 2 - Concurso limitado - Operadores económicos que podem apresentar uma proposta - Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)
(2019/C 305/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Telecom Italia SpA
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)
interveniente: OpEn Fiber SpA
Dispositivo
O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a exigência de identidade jurídica e material entre os operadores económicos pré-selecionados e os que apresentam as propostas, não se opõe a que, no âmbito de um concurso limitado de adjudicação de um contrato público, um candidato pré-selecionado, que se compromete a incorporar outro candidato pré-selecionado, ao abrigo de um acordo de fusão celebrado entre a fase de pré-seleção e a de apresentação das propostas e executado após essa fase de apresentação, possa apresentar uma proposta.