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Document 62017CA0697

Processo C-697/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA) («Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 82.o, n.o 2 — Concurso limitado — Operadores económicos que podem apresentar uma proposta — Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)

JO C 305 de 9.9.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)

(Processo C-697/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 82.o, n.o 2 - Concurso limitado - Operadores económicos que podem apresentar uma proposta - Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)

(2019/C 305/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)

interveniente: OpEn Fiber SpA

Dispositivo

O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a exigência de identidade jurídica e material entre os operadores económicos pré-selecionados e os que apresentam as propostas, não se opõe a que, no âmbito de um concurso limitado de adjudicação de um contrato público, um candidato pré-selecionado, que se compromete a incorporar outro candidato pré-selecionado, ao abrigo de um acordo de fusão celebrado entre a fase de pré-seleção e a de apresentação das propostas e executado após essa fase de apresentação, possa apresentar uma proposta.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


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