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Document 62017CA0622

Processo C-622/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Baltic Media Alliance Ltd./Lietuvos radijo ir televizijos komisija («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Serviços de comunicação social audiovisual — Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Liberdade de receção e de retransmissão — Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade — Medidas tomadas pelo Estado-Membro recetor — Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro um canal de televisão em pacotes pagos»)

JO C 305 de 9.9.2019, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Baltic Media Alliance Ltd./Lietuvos radijo ir televizijos komisija

(Processo C-622/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2010/13/UE - Serviços de comunicação social audiovisual - Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Liberdade de receção e de retransmissão - Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade - Medidas tomadas pelo Estado-Membro recetor - Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro um canal de televisão em pacotes pagos»)

(2019/C 305/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandante: Baltic Media Alliance Ltd.

Demandada: Lietuvos radijo ir televizijos komisija

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado-Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado-Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado-Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado-Membro em pacotes pagos, sem contudo impedir a retransmissão propriamente dita no território desse primeiro Estado-Membro das emissões televisivas deste canal, não é abrangida por esta disposição.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.


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